Acórdão nº 2784/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelROSA MARIA COELHO
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - O Banco A..., presentemente integrado no Banco B..., intentou contra C... a presente acção declarativa pedindo a sua condenação pagar-lhe esc. 16.000.000$00 - soma dos capitais que lhe mutuou através do desconto de duas letras -, acrescidos de 8.600.219$00 - correspondentes a juros vencidos -, de 774.021$00 - imposto de selo sobre estes juros - e dos juros vincendos.

Foram apresentadas contestação e réplica.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

Em apelação interposta pelo réu, foi a mesma anulada por esta Relação, vindo a ser, posteriormente, proferida uma outra que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 25.374.240$00, acrescida dos juros vencidos desde 6.1.93 e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa de 28% sobre 6.500.000$00 e de 29,5% sobre 9.500.000$00.

De novo apelou o réu, tendo apresentado alegações onde pede a anulação da sentença ou, ao menos, a sua absolvição do pedido ou da instância e formula conclusões, defendendo, em síntese, o seguinte: I. Tendo havido desconto de letras, o Banco aceitou pagar-se através destas, que lhe foram entregues "pro solvendo" ao abrigo de um contrato que o banco não resolveu.

II. Assim, e uma vez que instaurou acção executiva fundada nas letras, o Banco não podia instaurar contra o sacador acção com base nas dívidas por elas tituladas, havendo, não só uma situação de inexigibilidade, mas também de litispendência.

III. Não foi considerada matéria de facto, integradora de excepção, alegada na contestação e não impugnada, apesar de o anterior acórdão da Relação o ter determinado, pelo que a sentença é nula.

IV. A condenação em juros emitida na sentença é ilegal, visto tratar-se de juros de mora que foram sendo alterados, conforme o foi a taxa que lhes é aplicável.

Na resposta apresentada, o B... pugna pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a resolver - visto o conteúdo das conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso - as de saber: - se a sentença enferma da nulidade que lhe é imputada; - se se verifica a excepção de litispendência; - se se está perante uma situação de inexigibilidade das obrigações emergentes dos contratos de desconto das letras; - se a condenação em juros emitida na sentença é legal.

II - A matéria de facto descrita na sentença como provada é a seguinte: 1. A pedido do réu, que é industrial de construção civil, foi aberta na agência de Coimbra do Banco autor uma conta bancária à sua ordem com o nº 6331424/000/001/083; 2. O réu é gerente de D..., que foi escolhida para efectuar as obras da Vila Rosalinda, em Aljezur, obras pertencentes a E...; 3. Por esta última ter deixado de cumprir os seus encargos bancários a D... interrompeu os trabalhos e decidiu retirar-se do empreendimento; 4. Era o réu quem estabelecia os contactos com a gerência da E..., em particular com o Sr. (X) ..., vindo ele a aceitar depois continuar os trabalhos da Vila Rosalinda, passando a fazê-los por sua conta e risco; 5. Nas obras feitas pelo réu os materiais eram fornecidos pela E... e descontados nas facturas, sendo o apuramento da obra feita...

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