Acórdão nº 6431/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução15 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa (...)II O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso.

In casu, a questão a apreciar é a de saber se o título dado à execução é ou não exequível, face à razão ponderada no douto despacho.

Vejamos.

A Exequente estriba-se numa livrança emitida em 23/11/99, no valor de 1.078,63 euros, com vencimento em 24/07/2002.

Invocou o facto de o título em apreço caber na previsão do art. 46º, al. c) do CPC.

Está previsto no art. 811º-A do CPC o indeferimento liminar do requerimento executivo.

Um dos motivos do indeferimento é a inexistência ou insuficiência do título (al. a) do nº1), havendo, pois, razão para o indeferimento liminar relativamente a um título que não reuna os requisitos de exequibilidade previstos nos arts. 46º e segs. do CPC ( vide Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, pág. 114).

A livrança em causa - título executivo abrangido pelo art. 46º, al. c) do CPC - foi, como se disse, emitida em 1999 e tem a data de vencimento de 24/07/2002.

O vencimento «é a época do pagamento, isto é, a data em que o pagamento deve ser efectuado» ( Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme das Letras e Livranças Anotada, 4ª ed., Petrony, 1980, pág. 177).

A LULL admite a livrança em branco (art. 10º, ex vi do art. 77º), consentindo que o preenchimento se faça em momento posterior àquele em que é passada, sem prejuízo de, em sede de embargos, se arguir a violação do pacto de preenchimento.

Se é verdade que, no requerimento inicial, não se alegou que a livrança tenha sido assinada em branco, é algo que, no momento do despacho liminar, se tem de admitir como possível. Por outro lado, há que ponderar que, à data da emissão da livrança, já fora publicado o Reg. (CE) nº 974/98 o Conselho de 03/05/98, em cujo art. 1º se estabeleceu que a partir de 1 de Janeiro de 1999, a moeda dos Estados-membros participantes é o euro, prevendo-se a possibilidade, durante o chamado período de transição (...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT