Acórdão nº 5650/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | FILOMENA LIMA |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No processo de inquérito n.º 1011/02.7 POLSB do DIAP- 6ª sec., foi requerida a suspensão provisória dos autos pelo período de 1 ano.
No seguimento deste requerimento foi proferido despacho que declarou não concordar com a suspensão provisória do processo por entender que a suspensão requerida não estava em conformidade com o disposto no art.º 281º CPP. Este entendimento assentou na consideração de que o MºPº " não só não sujeitou o arguido a qualquer injunção ou regra de conduta ( não admitindo o instituto da suspensão do processo a sua aplicação sem sujeição do arguido a injunções ou regras de conduta) como não deu cumprimento ao disposto no art.º 281º, n.º1 al. b) CPP, visto que se desconhece se o arguido possui ou não antecedentes criminais". Inconformado com este despacho, o MºPº interpôs recurso motivando-o com as conclusões constantes de fls. 12 a 14 que se dão por reproduzidas requerendo que se revogue o despacho e se ordene a descida dos autos ao Mm.º Juiz para que aprecie novamente o requerido pelo MºPº em conformidade com os requisitos do art.º 281º, n.º6 CPP.
Foi admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo e notificado o arguido que não apresentou resposta.
Neste Tribunal o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso ou, caso assim se não entenda, se negue provimento ao recurso. Cumprido o disposto no n.º2 do art.º 417º CPP, respondeu o arguido pugnando pela procedência do recurso.
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A questão a apreciar previamente é a da admissibilidade do recurso interposto.
Como bem refere o Sr. Procurador Geral Adjunto, o despacho em que o juiz manifesta a sua discordância, relativamente à aplicação de uma suspensão provisória do processo, é irrecorrível.
O parecer trata a questão de forma completa e proficiente que dispensaria argumentos adicionais. Com efeito, conforme aí se defende, este despacho não constitui uma decisão final mas uma mera concordância ou discordância a propósito da aplicação do regime em causa e é proferida no âmbito de um poder discricionário, não carecendo sequer de ser justificada a posição assumida pelo juiz (art.º 281º CPP).
A suspensão provisória do processo, como se disse no Ac. RL de 10.10.2001, CJ XXVI, 4º, 140, citado no parecer a que nos referimos, " é estruturada dentro de um esquema de acordo de vontades convergentes no sentido de aplicar um determinado regime a um arguido...". Este o...
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