Acórdão nº 5650/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução15 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No processo de inquérito n.º 1011/02.7 POLSB do DIAP- 6ª sec., foi requerida a suspensão provisória dos autos pelo período de 1 ano.

No seguimento deste requerimento foi proferido despacho que declarou não concordar com a suspensão provisória do processo por entender que a suspensão requerida não estava em conformidade com o disposto no art.º 281º CPP. Este entendimento assentou na consideração de que o MºPº " não só não sujeitou o arguido a qualquer injunção ou regra de conduta ( não admitindo o instituto da suspensão do processo a sua aplicação sem sujeição do arguido a injunções ou regras de conduta) como não deu cumprimento ao disposto no art.º 281º, n.º1 al. b) CPP, visto que se desconhece se o arguido possui ou não antecedentes criminais". Inconformado com este despacho, o MºPº interpôs recurso motivando-o com as conclusões constantes de fls. 12 a 14 que se dão por reproduzidas requerendo que se revogue o despacho e se ordene a descida dos autos ao Mm.º Juiz para que aprecie novamente o requerido pelo MºPº em conformidade com os requisitos do art.º 281º, n.º6 CPP.

Foi admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo e notificado o arguido que não apresentou resposta.

Neste Tribunal o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso ou, caso assim se não entenda, se negue provimento ao recurso. Cumprido o disposto no n.º2 do art.º 417º CPP, respondeu o arguido pugnando pela procedência do recurso.

  1. A questão a apreciar previamente é a da admissibilidade do recurso interposto.

    Como bem refere o Sr. Procurador Geral Adjunto, o despacho em que o juiz manifesta a sua discordância, relativamente à aplicação de uma suspensão provisória do processo, é irrecorrível.

    O parecer trata a questão de forma completa e proficiente que dispensaria argumentos adicionais. Com efeito, conforme aí se defende, este despacho não constitui uma decisão final mas uma mera concordância ou discordância a propósito da aplicação do regime em causa e é proferida no âmbito de um poder discricionário, não carecendo sequer de ser justificada a posição assumida pelo juiz (art.º 281º CPP).

    A suspensão provisória do processo, como se disse no Ac. RL de 10.10.2001, CJ XXVI, 4º, 140, citado no parecer a que nos referimos, " é estruturada dentro de um esquema de acordo de vontades convergentes no sentido de aplicar um determinado regime a um arguido...". Este o...

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