Acórdão nº 5203/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
"A" instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra "B" e outros, pedindo que os executados fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 206.846,07 euros, tendo por base o documento particular de fls. 7 a 14, alegando que nele a 1ª executada confessou ser devedora da quantia de CBF 1.318.676,75, bem como dos juros de mora vencidos, tendo os demais executados prestado fiança, encontrando-se por pagar a quantia de 186.988,96 euros, e juros de mora vencidos, bem como o valor das despesas judiciais e encargos pagos pela exequente, que os executados assumiram igualmente suportar.
Por requerimento de fls. 32, datado de 17/7/2002, a exequente reduziu o valor do pedido para o montante de 111.559,81 Euros, em virtude de os executados terem entretanto pago parte do capital em divida.
Os executados alegam, porém, no requerimento de fls. 36/49, de 30/07/2002, que já pagaram a totalidade da dívida exequenda, no montante de 223.613,00 Euros, requerendo, por via disso, a extinção da execução.
Notificada desse requerimento, a exequente, aceita ter recebido aquele montante, mas requer a ampliação do pedido, nos termos do artº 273º, nº 2 do CPC, alegando que, de acordo com o documento dado à execução, estão os executados vinculados não só ao pagamento da quantia inicial liquidada, mas ainda ao valor correspondente aos créditos vencidos e referentes às mercadorias vendidas e cujas ordens de encomenda foram aceites, no montante de 558.462,10 euros e juros de mora, o que se traduz no desenvolvimento do pedido liquidado no requerimento inicial, pelo que continuaria em dívida o montante de 427,998, 38 Euros.
Pede, em síntese, que seja admitida a ampliação do pedido e, consequentemente, indeferido o requerimento de extinção da execução.
**Por despacho de 17.10.2002 foi indeferida a pretendida ampliação.
Dele agravou a exequente, formulando as seguintes conclusões: (...) Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
A única questão a decidir é saber se é admissível a ampliação do pedido numa execução, com base no mesmo título executivo.
Os executados, através do documento referido ("contrato de compra e venda com fiança"), confessaram-se devedores à exequente pela quantia de CHF 1.318.676.75.
A 1ª executada reconheceu ser devedora por aquela quantia, obrigando-se a proceder ao seu pagamento aquando do vencimento das facturas relativas a um contrato de compra e venda entretanto celebrado. E obrigou-se ainda, em caso de mora, a pagar juros à taxa de 12% ao ano.
Como consta do contrato que serve de título executivo, a sociedade executada declarou reconhecer e confirmar as encomendas efectuadas, mesmo que ainda não facturadas naquela data e no aludido montante. Ou, como consta da conclusão nº 8 das alegações da agravante, nos termos do referido contrato a Primeira Recorrida (Rek - Representações, Exploração e Construções, Ldª) declarou reconhecer e confirmou as encomendas efectuadas, ainda que não facturadas, ascendendo as mesmas ao valor total de CHF 1.318.676,75.
Foi assim esta a quantia máxima pela qual a ora executada se responsabilizou, além dos referidos juros de mora e outros encargos (que agora não estão em causa) Os restantes executados, na qualidade de fiadores, obrigaram-se também a efectuar esses mesmos pagamentos (ou seja, até ao capital de CHF 1.318.676.75 e juros de mora).
Os outorgantes atribuíram força executiva ao contrato de compra e venda, nos termos da alínea c) do artigo 46º do CPC.
Como as obrigações assumidas não terão sido integralmente cumpridas, foi instaurada a presente execução, não se suscitando qualquer dúvida sobre a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO