Acórdão nº 5203/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

"A" instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra "B" e outros, pedindo que os executados fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 206.846,07 euros, tendo por base o documento particular de fls. 7 a 14, alegando que nele a 1ª executada confessou ser devedora da quantia de CBF 1.318.676,75, bem como dos juros de mora vencidos, tendo os demais executados prestado fiança, encontrando-se por pagar a quantia de 186.988,96 euros, e juros de mora vencidos, bem como o valor das despesas judiciais e encargos pagos pela exequente, que os executados assumiram igualmente suportar.

Por requerimento de fls. 32, datado de 17/7/2002, a exequente reduziu o valor do pedido para o montante de 111.559,81 Euros, em virtude de os executados terem entretanto pago parte do capital em divida.

Os executados alegam, porém, no requerimento de fls. 36/49, de 30/07/2002, que já pagaram a totalidade da dívida exequenda, no montante de 223.613,00 Euros, requerendo, por via disso, a extinção da execução.

Notificada desse requerimento, a exequente, aceita ter recebido aquele montante, mas requer a ampliação do pedido, nos termos do artº 273º, nº 2 do CPC, alegando que, de acordo com o documento dado à execução, estão os executados vinculados não só ao pagamento da quantia inicial liquidada, mas ainda ao valor correspondente aos créditos vencidos e referentes às mercadorias vendidas e cujas ordens de encomenda foram aceites, no montante de 558.462,10 euros e juros de mora, o que se traduz no desenvolvimento do pedido liquidado no requerimento inicial, pelo que continuaria em dívida o montante de 427,998, 38 Euros.

Pede, em síntese, que seja admitida a ampliação do pedido e, consequentemente, indeferido o requerimento de extinção da execução.

**Por despacho de 17.10.2002 foi indeferida a pretendida ampliação.

Dele agravou a exequente, formulando as seguintes conclusões: (...) Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

A única questão a decidir é saber se é admissível a ampliação do pedido numa execução, com base no mesmo título executivo.

Os executados, através do documento referido ("contrato de compra e venda com fiança"), confessaram-se devedores à exequente pela quantia de CHF 1.318.676.75.

A 1ª executada reconheceu ser devedora por aquela quantia, obrigando-se a proceder ao seu pagamento aquando do vencimento das facturas relativas a um contrato de compra e venda entretanto celebrado. E obrigou-se ainda, em caso de mora, a pagar juros à taxa de 12% ao ano.

Como consta do contrato que serve de título executivo, a sociedade executada declarou reconhecer e confirmar as encomendas efectuadas, mesmo que ainda não facturadas naquela data e no aludido montante. Ou, como consta da conclusão nº 8 das alegações da agravante, nos termos do referido contrato a Primeira Recorrida (Rek - Representações, Exploração e Construções, Ldª) declarou reconhecer e confirmou as encomendas efectuadas, ainda que não facturadas, ascendendo as mesmas ao valor total de CHF 1.318.676,75.

Foi assim esta a quantia máxima pela qual a ora executada se responsabilizou, além dos referidos juros de mora e outros encargos (que agora não estão em causa) Os restantes executados, na qualidade de fiadores, obrigaram-se também a efectuar esses mesmos pagamentos (ou seja, até ao capital de CHF 1.318.676.75 e juros de mora).

Os outorgantes atribuíram força executiva ao contrato de compra e venda, nos termos da alínea c) do artigo 46º do CPC.

Como as obrigações assumidas não terão sido integralmente cumpridas, foi instaurada a presente execução, não se suscitando qualquer dúvida sobre a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT