Acórdão nº 5917/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003
Data | 09 Julho 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, L ...- Indústrias Lácteas, S A deduziu embargos de executado à execução ordinária que lhe move IFADAP, alegando, em síntese que: Inexiste a dívida reclamada e titulada pela certidão dada à execução, uma vez que a rescisão contratual em que a mesma assenta e relativa ao contrato de atribuição de ajuda comunitária celebrado entre as partes em 1991 mostra-se absoluta e totalmente inválida; Assim é insusceptível de titular a dívida, tendo em conta que não se verifica causa legal de rescisão, mantendo a embargante o equipamento na sua propriedade e afecto à mesma actividade; Cumprindo, deste modo, os objectivos do financiamento e relativos à modernização e racionalização da armazenagem e comercialização.
Pediu a procedência dos embargos e extinção da execução, ou, caso assim não se entenda, que a quantia exequenda seja reduzida proporcionalmente ao tempo decorrido desde o início da execução do projecto e à não alienação dos equipamentos.
Contestou o embargado mantendo a validade da certidão dada à execução, fundada em incumprimento do contrato por parte da embargante, que pelo menos até Junho de 2004 estava vinculada aos seus termos, ou seja, a não alienar os equipamentos.
Sucede que, sem autorização do embargado, entendeu reconverter a unidade fabril em centro comercial e de distribuição, transferindo aquela para algures na Europa, Pelo que conclui pela improcedência total dos embargos.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando os Embargos procedentes e declarando extinta a execução.
Inconformado com a decisão, veio o Embargado interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, concluindo que o IFADAP teve fundamento e legitimidade para rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda e para exigir a devolução integral das ajudas e acréscimos, devendo dar-se provimento à presente apelação, com as legais consequências.
A Embargante contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber:
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Se o IFADAP teve fundamento para rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda e para exigir a devolução integral das ajudas e acréscimos.
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Na afirmativa se o IFADAP era incompetente para, isoladamente e sem qualquer intervenção prévia da Comissão Europeia, rescindir o contrato de concessão de ajudas atribuídas ao abrigo do programa comunitário FEOGA e, caso se suscitem dúvidas quanto a esta questão, se as mesmas deverão ser colocadas ao TJCE, ao abrigo do mecanismo de reenvio prejudicial prevista no art. 234º (ex-177º) do Tratado de Roma; c) Se assistir razão ao Apelante, este poderia, quanto muito, pretender uma redução do montante da ajuda financeira concedida, mas nunca a sua devolução integral.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Consideram-se provados os seguintes factos: ........
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
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A 1ª questão é a de saber se o IFADAP teve fundamento para rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda e para exigir a devolução integral das ajudas e acréscimos.
Como decorre da matéria de facto considerada assente quanto à...
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