Acórdão nº 3913/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelSILVEIRA RAMOS
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que lhe moveu o IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio do Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, veio J deduzir embargos de executado, porquanto ainda não foram cumpridos os formalismos legais que permitam a emissão da certidão de divida, que constitua titulo executivo ( art.º 54º nº1 e 2 D.L. 79-A/87 de 18/2), sendo aliás a certidão apresentada falsa, por, contra a verdade, certificar que o contrato celebrado em 17-4-1991, entre a beneficiária e o IFADAP continha um anexo, e ter havido incumprimento contratual pelo mesmo IFADAP, não tendo a beneficiária recebido deste, pelo menos, Esc: 795.000$00 dos pagamentos contratualmente previstos, e tendo o contrato sido objecto de aditamento em 28-4-1992, quando a fiança prestada pelo embargante era de 2-5-1991, extinguindo-se a obrigação principal afiançada ( artº 651º C.C.); invoca ainda o beneficio da prévia execução( art.º 638º C.C.) e divisão (art.º 649º nº 2 C.C.).

O que tudo o IFADAP impugnou na sua contestação, pedindo a improcedência dos embargos de executado.

Após o julgamento, com gravação da prova produzida em audiência, foi proferida a sentença de fls. 385 e segs. que apenas julgou os embargos procedentes quanto ao beneficio da divisão, e improcedentes no restante.

Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o embargante, formulando nas suas alegações ( fls. 462 e segs.) as seguintes conclusões: (...) O apelado contra - alegou ( fls. 510 e segs.) pugnando pela manutenção do julgado e pedindo a condenação do apelante como litigante de má fé.

II Colhidos os vistos, cumpre decidir.

As questões a apreciar são fundamentalmente as da validade e eficácia do título executivo invocado, do eventual abuso de direito do exequente - embargado e da má fé de embargante e embargado.

É nas conclusões das alegações do recorrente que se define o objecto do recurso - arts. 684º nº3 e 690º nº1 e 4 C.P.C..

Na sua conclusão 14ª o apelante afirma que " a douta sentença ignora a prova testemunhal produzida quanto à determinação do domicílio profissional para efeitos de notificação".

E no ponto 152. das suas alegações indicou testemunhas cujos depoimentos gravados conduziram a essa determinação.

Ora, seguindo o preceito do art.º 690ºA nº1 C.P.C.: "Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os...

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