Acórdão nº 3913/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | SILVEIRA RAMOS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que lhe moveu o IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio do Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, veio J deduzir embargos de executado, porquanto ainda não foram cumpridos os formalismos legais que permitam a emissão da certidão de divida, que constitua titulo executivo ( art.º 54º nº1 e 2 D.L. 79-A/87 de 18/2), sendo aliás a certidão apresentada falsa, por, contra a verdade, certificar que o contrato celebrado em 17-4-1991, entre a beneficiária e o IFADAP continha um anexo, e ter havido incumprimento contratual pelo mesmo IFADAP, não tendo a beneficiária recebido deste, pelo menos, Esc: 795.000$00 dos pagamentos contratualmente previstos, e tendo o contrato sido objecto de aditamento em 28-4-1992, quando a fiança prestada pelo embargante era de 2-5-1991, extinguindo-se a obrigação principal afiançada ( artº 651º C.C.); invoca ainda o beneficio da prévia execução( art.º 638º C.C.) e divisão (art.º 649º nº 2 C.C.).
O que tudo o IFADAP impugnou na sua contestação, pedindo a improcedência dos embargos de executado.
Após o julgamento, com gravação da prova produzida em audiência, foi proferida a sentença de fls. 385 e segs. que apenas julgou os embargos procedentes quanto ao beneficio da divisão, e improcedentes no restante.
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o embargante, formulando nas suas alegações ( fls. 462 e segs.) as seguintes conclusões: (...) O apelado contra - alegou ( fls. 510 e segs.) pugnando pela manutenção do julgado e pedindo a condenação do apelante como litigante de má fé.
II Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As questões a apreciar são fundamentalmente as da validade e eficácia do título executivo invocado, do eventual abuso de direito do exequente - embargado e da má fé de embargante e embargado.
É nas conclusões das alegações do recorrente que se define o objecto do recurso - arts. 684º nº3 e 690º nº1 e 4 C.P.C..
Na sua conclusão 14ª o apelante afirma que " a douta sentença ignora a prova testemunhal produzida quanto à determinação do domicílio profissional para efeitos de notificação".
E no ponto 152. das suas alegações indicou testemunhas cujos depoimentos gravados conduziram a essa determinação.
Ora, seguindo o preceito do art.º 690ºA nº1 C.P.C.: "Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os...
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