Acórdão nº 1559/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2003

Data03 Julho 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório Rute ... e marido Adelino ... intentaram, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra J. Lª, pedindo que lhes seja reconhecido o direito a resolver o contrato de compra e venda de um veículo, a condenação da R. a devolver o preço e a garantia adquirida no valor de 3.473.740$00, e, ainda, a condenação da R. no pagamento de 341.000$00 a título de danos morais e de 250.000$00 a título de danos patrimoniais, acrescidas estas importâncias de juros.

Em suma, alegaram que - adquiriram à R. um veículo automóvel que veio a revelar diversas deficiências, sendo que algumas ainda subsistem; - para além das garantias gerais de 12 e de 6 anos contra perfuração por corrosão, adquiriram uma outra garantia extra para diversos componentes e para os 2º e 3º anos do veículo; - após diversas vicissitudes, a reparação do veículo revelou-se impossível e a sua substituição inviável, pelo que deve proceder-se à resolução do contrato, com a devolução do preço e a restituição do veículo à R.; - a situação causou desgostos, sendo que necessitavam do veículo, teve o A. de se deslocar por diversas vezes à oficina, o que lhe provocou prejuízos.

A R. contestou, arguindo a excepção da caducidade, e impugnando parte da factualidade da petição, terminando por pedir a improcedência da acção.

Os AA. replicaram, contrariando a defesa excepcional arguida pela R..

Foi dispensada a audiência preliminar e, em sede de saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.

Fixou-se a matéria de facto não controvertida e elaborou-se a base instrutória.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as formalidades, como das actas consta.

Após as respostas dadas aos quesitos, foi proferida a sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a proceder à reparação da pintura do veículo, a pagar ao A. a importância que vier a ser liquidada em execução de sentença e relativa às despesas com as deslocações à oficina, a qual corresponderá ao número de dias que ficou privado do dito veículo e, no pagamento ao A. da quantia de 1.000 € a título de danos não patrimoniais.

Os AA. não se conformaram com a decisão e dela apelaram, restringindo a questão apenas à pretendida resolução do contrato, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: - este recurso restringe-se apenas à decisão de declarar não resolvido o contrato; - o consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços que lhe são fornecidos; - perante a inusitada sucessão de avarias no...

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