Acórdão nº 2095/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Assicurazioni Generali, S.A., participou, em 9 de Abril de 1999, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, um acidente de trabalho sofrido, no dia 2/02/98, por (B), quando este prestava, em Lisboa, a sua actividade de gestor de produto por conta de FIAT-Auto Portuguesa, S.A., com sede na Avenida Duarte Pacheco, 15, em Lisboa, o qual consistiu numa queda que lhe provocou as lesões na coluna descritas na ficha clínica de fls. 8 e no auto de exame médico de fls. 42.
No final da fase conciliatória, sinistrado e seguradora reconheceram o acidente dos autos como de trabalho, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas no auto de exame médico pelo perito do tribunal, o coeficiente de desvalorização atribuído (IPP de 7%), bem como a responsabilidade da seguradora em função do salário de [(235.000$00 x 14 meses) + (24.200$00 x 11)], tendo-se frustrado a conciliação em virtude do sinistrado discordar do coeficiente de incapacidade que lhe foi atribuído.
Tendo-se procedido à junta médica requerida pelo sinistrado, os Srs. peritos concluíram, por unanimidade, que este se encontrava afectado com uma IPP de 7%, desde a data da alta (26/2/99).
Seguidamente foi proferida sentença na qual a seguradora foi condenada a pagar ao sinistrado, a partir de 27/02/99, a pensão anual e vitalícia de esc. 126.468$00.
Em 12/7/02, o Digno Magistrado do MºPº requereu a reabertura do processo a fim de se proceder à remição da referida pensão e o Sr. juiz a quo, por despacho de 16/09/02, "autorizou" a remição da referida pensão.
Efectuado o cálculo da remição e notificadas as partes do cálculo do capital e da data designada para a sua entrega, a seguradora requereu que no cálculo da remição se levasse em consideração não a data do despacho que a autorizou (16/9/02), mas sim a data de 1/01/2001, a partir da qual a referida pensão se tornou obrigatoriamente remível (cfr. fls. 59).
O MºPº pronunciou-se pelo indeferimento desse requerimento, mas o Sr. juiz a quo deferiu o requerido e determinou que se procedesse a novo cálculo do capital de remição, levando em consideração nesse cálculo a data de 1/1/2001.
Inconformado, o MºPº interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª).
O art. 74º do DL 143/99, de 30/04, determina que a remição das pensões tornadas obrigatoriamente remíveis com a entrada em vigor em 1/01/2000 do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, se concretize gradualmente ao longo de vários anos; 2ª).
Tal escalonamento tem por fim permitir a progressiva adaptação das empresas de seguros e a sua confrontação com uma acumulação generalizada de remições, com a instabilidade financeira que tal implicará; 3ª).
Nos termos do escalonamento estabelecido no referido normativo, a remição da pensão a que se referem os autos, no valor de esc. 126.468$00, deve ser concretizada até Dezembro de 2002; 4ª).
O intérprete da lei deve presumir que o legislador expressou o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3 do Cód. Civil); 5ª).
Assim, a norma em questão (a do art. 74º do DL 143/99), deve ser interpretada no sentido de que a remição pode ser efectuada em qualquer dos dias do ano de 2002, entre Janeiro e Dezembro, nada obrigando a que se faça no dia ou com data de 1 de Janeiro; 6ª).
Nos termos do n.º 3 do art. 9º do Cód. Civil, o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; 7ª).
Ao determinar que a remição se concretize até Dezembro do ano de 2002, pretende o legislador que a mesma remição se possa efectuar realmente (consumar) ao longo do ano e não que se determine ao longo do ano com efeitos a 1 de Janeiro; 8ª).
A remição é um acto que se desenvolve em vários momentos, iniciando-se com a decisão (de ordenar ou autorizar) e terminando com a entrega do capital ao pensionista, não sendo lícito fixar como data de cálculo data anterior ou posterior à da decisão; 9ª).
O pensionista tem direito ao recebimento de todas as pensões vencidas desde o início (dia seguinte à alta ou à morte do sinistrado, conforme os casos) até ao dia da remição; 10ª).
Estabelecer como data do cálculo uma data anterior à da remição implica a negação do direito do pensionista a receber as pensões vencidas entre ambas as datas; 12ª).
Ao ordenar-se, no douto despacho recorrido, que a data a que se deve atender para o cálculo do capital de remição é o dia 1 de Janeiro e não o dia 16 de Setembro de 2002 (data em que foi ordenada a remição), violou-se o disposto no art. 74º do DL 143/99, de 30/4; 13ª).
Deverá, pois, revogar-se o referido despacho e substituir-se por outro que indefira o requerimento apresentado pela seguradora e confirme o cálculo do capital de remição efectuado a fls. 55.
A seguradora não contra-alegou e o Ex.mo juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão que se suscita neste recurso está em saber que data deve ser levada em consideração no cálculo do capital de remição da pensão: 1/01/2002, data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível, ou 16/9/2002, data em que foi ordenada a referida remição.
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FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto provada com interesse para a resolução da referida questão é a seguinte: 1.
No dia 2/02/1998, quando o sinistrado (B) trabalhava, como gestor de produto por conta e sob as ordens de FIAT - Auto Portuguesa, S.A., sofreu uma queda; 2.
Em consequência dessa queda, o sinistrado sofreu as lesões descritas na ficha clínica de fls.8, no auto de...
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