Acórdão nº 2095/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Assicurazioni Generali, S.A., participou, em 9 de Abril de 1999, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, um acidente de trabalho sofrido, no dia 2/02/98, por (B), quando este prestava, em Lisboa, a sua actividade de gestor de produto por conta de FIAT-Auto Portuguesa, S.A., com sede na Avenida Duarte Pacheco, 15, em Lisboa, o qual consistiu numa queda que lhe provocou as lesões na coluna descritas na ficha clínica de fls. 8 e no auto de exame médico de fls. 42.

No final da fase conciliatória, sinistrado e seguradora reconheceram o acidente dos autos como de trabalho, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas no auto de exame médico pelo perito do tribunal, o coeficiente de desvalorização atribuído (IPP de 7%), bem como a responsabilidade da seguradora em função do salário de [(235.000$00 x 14 meses) + (24.200$00 x 11)], tendo-se frustrado a conciliação em virtude do sinistrado discordar do coeficiente de incapacidade que lhe foi atribuído.

Tendo-se procedido à junta médica requerida pelo sinistrado, os Srs. peritos concluíram, por unanimidade, que este se encontrava afectado com uma IPP de 7%, desde a data da alta (26/2/99).

Seguidamente foi proferida sentença na qual a seguradora foi condenada a pagar ao sinistrado, a partir de 27/02/99, a pensão anual e vitalícia de esc. 126.468$00.

Em 12/7/02, o Digno Magistrado do MºPº requereu a reabertura do processo a fim de se proceder à remição da referida pensão e o Sr. juiz a quo, por despacho de 16/09/02, "autorizou" a remição da referida pensão.

Efectuado o cálculo da remição e notificadas as partes do cálculo do capital e da data designada para a sua entrega, a seguradora requereu que no cálculo da remição se levasse em consideração não a data do despacho que a autorizou (16/9/02), mas sim a data de 1/01/2001, a partir da qual a referida pensão se tornou obrigatoriamente remível (cfr. fls. 59).

O MºPº pronunciou-se pelo indeferimento desse requerimento, mas o Sr. juiz a quo deferiu o requerido e determinou que se procedesse a novo cálculo do capital de remição, levando em consideração nesse cálculo a data de 1/1/2001.

Inconformado, o MºPº interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª).

O art. 74º do DL 143/99, de 30/04, determina que a remição das pensões tornadas obrigatoriamente remíveis com a entrada em vigor em 1/01/2000 do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, se concretize gradualmente ao longo de vários anos; 2ª).

Tal escalonamento tem por fim permitir a progressiva adaptação das empresas de seguros e a sua confrontação com uma acumulação generalizada de remições, com a instabilidade financeira que tal implicará; 3ª).

Nos termos do escalonamento estabelecido no referido normativo, a remição da pensão a que se referem os autos, no valor de esc. 126.468$00, deve ser concretizada até Dezembro de 2002; 4ª).

O intérprete da lei deve presumir que o legislador expressou o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3 do Cód. Civil); 5ª).

Assim, a norma em questão (a do art. 74º do DL 143/99), deve ser interpretada no sentido de que a remição pode ser efectuada em qualquer dos dias do ano de 2002, entre Janeiro e Dezembro, nada obrigando a que se faça no dia ou com data de 1 de Janeiro; 6ª).

Nos termos do n.º 3 do art. 9º do Cód. Civil, o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; 7ª).

Ao determinar que a remição se concretize até Dezembro do ano de 2002, pretende o legislador que a mesma remição se possa efectuar realmente (consumar) ao longo do ano e não que se determine ao longo do ano com efeitos a 1 de Janeiro; 8ª).

A remição é um acto que se desenvolve em vários momentos, iniciando-se com a decisão (de ordenar ou autorizar) e terminando com a entrega do capital ao pensionista, não sendo lícito fixar como data de cálculo data anterior ou posterior à da decisão; 9ª).

O pensionista tem direito ao recebimento de todas as pensões vencidas desde o início (dia seguinte à alta ou à morte do sinistrado, conforme os casos) até ao dia da remição; 10ª).

Estabelecer como data do cálculo uma data anterior à da remição implica a negação do direito do pensionista a receber as pensões vencidas entre ambas as datas; 12ª).

Ao ordenar-se, no douto despacho recorrido, que a data a que se deve atender para o cálculo do capital de remição é o dia 1 de Janeiro e não o dia 16 de Setembro de 2002 (data em que foi ordenada a remição), violou-se o disposto no art. 74º do DL 143/99, de 30/4; 13ª).

Deverá, pois, revogar-se o referido despacho e substituir-se por outro que indefira o requerimento apresentado pela seguradora e confirme o cálculo do capital de remição efectuado a fls. 55.

A seguradora não contra-alegou e o Ex.mo juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão que se suscita neste recurso está em saber que data deve ser levada em consideração no cálculo do capital de remição da pensão: 1/01/2002, data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível, ou 16/9/2002, data em que foi ordenada a referida remição.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto provada com interesse para a resolução da referida questão é a seguinte: 1.

    No dia 2/02/1998, quando o sinistrado (B) trabalhava, como gestor de produto por conta e sob as ordens de FIAT - Auto Portuguesa, S.A., sofreu uma queda; 2.

    Em consequência dessa queda, o sinistrado sofreu as lesões descritas na ficha clínica de fls.8, no auto de...

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