Acórdão nº 2091/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (...) III - Fundamentos de direito A questão a decidir consiste em saber se o contrato de trabalho celebrado entre o recorrente cidadão estrangeiro sem residência ou permanência legal em território nacional e a recorrida, entidade empregadora portuguesa, é ou não válido.

A Constituição Portuguesa, logo na sua Parte I - Direitos e deveres fundamentais - e no capítulo dos princípios gerais, dispõe que os estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português -nº1 do art. 15 da Constituição, e salvo as excepções do nº2 , não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais bem como a sujeição aos deveres fundamentais.

Assim, consigna como princípio geral o da equiparação dos estrangeiros e apátridas com os cidadãos portugueses, valendo essa equiparação para todos os direitos, pelo que os cidadãos estrangeiros e os apátridas, além dos clássicos direitos de liberdade gozam também dos direitos de prestação, como por exemplo, o direito à saúde, ao ensino, à habitação e quanto aos direitos dos trabalhadores é a própria constituição a proibir qualquer distinção segundo a nacionalidade, nos termos do nº1 do seu art. 59° - ver sobre esta matéria, de Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional volume III pág. 133 e segts.

Mas, este equiparação não significa que o Estado Português não possa ou não deva impor restrições à entrada e à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional como é legítimo a todos os Estados soberanos, constituindo tal prerrogativa uma manifestação intrínseca da soberania nacional, também consignada como dever fundamental do Estado no art. 9° da Constituição. E nessa medida o Estado português tem legislado sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e nos últimos anos tem-no feito com a preocupação da adequação da legislação nacional ao surto migratório que se tem vindo a verificar no contexto europeu e a que Portugal, enquanto membro de pleno direito na União Europeia não ficou alheio; por isso a legislação sobre esta matéria tem originado sucessivas alterações, presentemente é o DL nº 244 /98 de 8 de Agosto, que a regula, com as alterações introduzidas pelo DL nº4 /2001, (recentemente foram introduzidas novas alterações pelo DL nº 34 /2003, de 25 de Fevereiro, ainda não aplicáveis ao caso).

A regulação da prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeires, foi o objectivo da Lei nº 20/98, de 12 de Maio - Regime Geral do Trabalho de Estrangeiros - que no seu art. 2° consignou : "Os cidadãos...

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