Acórdão nº 2091/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (...) III - Fundamentos de direito A questão a decidir consiste em saber se o contrato de trabalho celebrado entre o recorrente cidadão estrangeiro sem residência ou permanência legal em território nacional e a recorrida, entidade empregadora portuguesa, é ou não válido.
A Constituição Portuguesa, logo na sua Parte I - Direitos e deveres fundamentais - e no capítulo dos princípios gerais, dispõe que os estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português -nº1 do art. 15 da Constituição, e salvo as excepções do nº2 , não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais bem como a sujeição aos deveres fundamentais.
Assim, consigna como princípio geral o da equiparação dos estrangeiros e apátridas com os cidadãos portugueses, valendo essa equiparação para todos os direitos, pelo que os cidadãos estrangeiros e os apátridas, além dos clássicos direitos de liberdade gozam também dos direitos de prestação, como por exemplo, o direito à saúde, ao ensino, à habitação e quanto aos direitos dos trabalhadores é a própria constituição a proibir qualquer distinção segundo a nacionalidade, nos termos do nº1 do seu art. 59° - ver sobre esta matéria, de Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional volume III pág. 133 e segts.
Mas, este equiparação não significa que o Estado Português não possa ou não deva impor restrições à entrada e à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional como é legítimo a todos os Estados soberanos, constituindo tal prerrogativa uma manifestação intrínseca da soberania nacional, também consignada como dever fundamental do Estado no art. 9° da Constituição. E nessa medida o Estado português tem legislado sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e nos últimos anos tem-no feito com a preocupação da adequação da legislação nacional ao surto migratório que se tem vindo a verificar no contexto europeu e a que Portugal, enquanto membro de pleno direito na União Europeia não ficou alheio; por isso a legislação sobre esta matéria tem originado sucessivas alterações, presentemente é o DL nº 244 /98 de 8 de Agosto, que a regula, com as alterações introduzidas pelo DL nº4 /2001, (recentemente foram introduzidas novas alterações pelo DL nº 34 /2003, de 25 de Fevereiro, ainda não aplicáveis ao caso).
A regulação da prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeires, foi o objectivo da Lei nº 20/98, de 12 de Maio - Regime Geral do Trabalho de Estrangeiros - que no seu art. 2° consignou : "Os cidadãos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO