Acórdão nº 1815/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2003

Data02 Julho 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do tribunal da relação de Lisboa: I - (A) residente na , Amadora, requereu em processo executivo intentado contra a "(B) a penhora: b) o direito ao trespasse e ao arrendamento das lojas n.°x e y do Centro Comercial , notificando-se, ainda, nos termos legais, a Administração do Centro que a A. julga ser a senhoria; c) no caso de não se tratar de um arrendamento, mas sim um outro direito de fruição do espaço, atenta a estrutura legal dos centros comerciais, então que seja penhorado esse direito, com a denominação que tiver; d) o direito ao trespasse e ao arrendamento do andar sito na Av. 1, em Lisboa, notificando-se, após identificação pela Executada, o senhorio nos termos legais.

* Com base neste requerimento, o M.mo Juiz do tribunal recorrido, proferiu despacho a ordenar a penhora do estabelecimento identificado no requerimento acima referido, em que se integra o direito ao arrendamento das respectivas instalações (cfr. fls. 5).

* Efectuada a diligência da penhora, fez-se constar do respectivo auto que "a executada trespassou as instalações à (B), segundo informação confirmada pela Administração do Centro (cfr. fls. 33).

* Notificada a executada do conteúdo deste auto, veio a mesma requerer a efectivação da penhora do direito ao trespasse e ao arrendamento, ou do direito de fruição inerente, se outro título houver, na pessoa da actual proprietária do mesmo estabelecimento, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 34 e 35.

* Foi de seguida proferido o seguinte despacho: «O regime de solidariedade previsto no art.º 37.º n. 2 da LCT não obsta a que, na falta de outro título com força executiva (v.g., negócio jurídico em que o adquirente reconheça as dívidas), o adquirente do estabelecimento deva ser convencido, por acção judicial, da existência da referida obrigação. Ora, a actual proprietária do estabelecimento não interveio na acção em que se funda o título executivo da presente execução.

Pelo exposto, não ordeno a requerida penhora do estabelecimento.» * A exequente não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de agravo, concluindo, assim, as suas alegações: I - Qualquer decisão jurídica deve ser fundamentada, demonstrando de forma clara a motivação da mesma, sendo que, em Direito, a mesma decorre do processo lógico-dedutivo, denominado silogismo judiciário; II - Aquém e além desse processo, encontram-se as normas do bom senso e da coerência, para que, através de interpretações sucessivas se...

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