Acórdão nº 3933/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | PROENÇA FOUTO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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A intentou acção especial contra o seu marido B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 1.200,00 mensais, para contribuição dos encargos da vida familiar, a retirar do seu vencimento pela entidade patronal que lhe deverá entregar directamente, por ser insuficiente a comparticipação actual do requerido nos encargos familiares e de ter possibilidade de a prestar.
Na contestação o requerido defende que não tem o dever de contribuir para as despesas domésticas, já que se encontra separado de facto da requerente, sem intenção de restabelecer a vida em comum, e impugna o montante do vencimento indicado por aquela, bem como os valores das despesas por ela apresentadas.
Conclui pela improcedência da acção.
Realizado o julgamento foi proferida decisão que julgou improcedente a acção e absolveu o requerido do pedido.
Inconformada a requerente apelou desta decisão assim concluindo a sua alegação: 1. Sobre os cônjuges recai o dever de assistência, dever esse que abrange a obrigação de prestar alimentos e contribuir para os encargos da vida familiar; 2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges; 3. Não ficou demonstrado em julgamento que a separação de facto fosse imputável à apelante; 4. A separação de facto não pode ser entendida como uma verdadeira ruptura da sociedade conjugal para efeitos do dever de assistência, como o fez a sentença recorrida, pelo que subsiste o dever do apelado contribuir para os encargos da vida familiar; 5. Recaindo sobre o apelado a obrigação de contribuir para os encargos da vida doméstica, por força do disposto no artigo 1675º do C.C., a apelante poderia legitimamente socorrer-se do meio processual utilizado, ou seja, da acção de contribuição para despesas domésticas; 6. Dos autos constam os elementos necessários à determinação do montante das despesas e encargos familiares assumidos pelo casal; 7. Os encargos assumidos pelo apelado após o abandono do lar conjugal não podem ser opostos à família; 8. Como tal, deverá o apelado ser condenado a entregar à apelante a quantia mensal de € 1.200,00 a título de contribuição para despesas domésticas, a ser descontada e entregue à apelante directamente pela entidade patronal do apelado.
A final pede a revogação da decisão e a condenação do requerido a entregar à requerente a quantia de € 1.200,00 a título de contribuição para despesas domésticas.
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A) A 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1. A...
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