Acórdão nº 4578/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Banco C., S.A., instaurou, em 19 de Junho de 1996, no 9.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra M. F. e J. F., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a ineficácia, em relação a si, da compra e venda do prédio rústico, denominado "Brasil", composto de pinhal, com a área de 51 840 m2, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, sob o n.º 2287/921015 (freguesia de Rio Maior), com o direito à sua restituição na medida do seu interesse, a executá-lo no património do R. e a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial.

Para tanto, alegou, em síntese, que é credor da R., pelo aval prestado por esta em duas livranças, que não foram pagas no seu vencimento, e contra a qual instaurou, em 24 de Abril de 1995, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de 33 827 533$70, que não foi embargada. Entretanto, em 16 de Novembro de 1995, a R. vendeu ao R. o referido prédio, pelo preço de 500 000$00, com o único propósito de impedir que o A. ficasse com o mesmo para si.

Contestaram os RR., impugnando cada um o direito invocado pelo A. e concluindo pela improcedência da acção.

Procedeu-se a julgamento, respondendo-se ao questionário através do despacho de fls. 183, do qual não houve qualquer reclamação.

Em 4 de Maio de 2002, foi proferida a sentença, constante de fls. 185 a 196, que julgou a acção totalmente procedente.

Não se conformando, a Ré apelou daquela sentença (fls. 200) e, tendo vindo a alegar, formulou as seguintes conclusões: O prédio cuja transmissão se impugnou na acção veio à posse da apelante após a mesma ter avalizado as livranças.

É inexistente a matéria de facto provada de que se conclua ter existido dolo ou sequer consciência que, com a concretização do negócio, causariam prejuízo ao apelado.

O apelado não provou o montante da dívida, nomeadamente, com a junção aos autos das duas livranças (art.º 611.º do Código Civil - CC).

O art.º 610.º do CC foi interpretado deficientemente pelo Tribunal "a quo".

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença e a absolvição dos RR. do pedido ou, subsidiariamente, a alteração da decisão de facto, a fim de esclarecer a matéria julgada deficiente ou insuficiente.

O A. não contra-alegou.

À R. foi concedido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de preparos e das custas.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa...

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