Acórdão nº 7326/2002-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : C. e M. intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Peniche acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra J.

  1. , pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 1.300.897$00, correspondendo 560.897$00 ao montante das obras que tiveram de realizar no rés-do-chão que deram de arrendamento aos réus devido a uma utilização imprudente do locado, que os réus haviam recebido em bom estado de conservação, 500.000$00 aos prejuízos que tiveram por não terem podido arrendar o locado logo que cessou o arrendamento aos réus devido aos estragos que apresentava e 500.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais pela perturbação e nervosismo que causou aos autores verem o seu património completamente degradado.

Os réus contestaram, dizendo, em resumo, que são alheios aos estragos que a casa apresentava quando cessou o arrendamento, os quais foram provocados pela humidade concentrada no pavimento em madeira devido ao oleado que o cobria e que já se encontrava na casa quando a arrendaram, acrescentando ainda que a casa apresentava deficiências no sistema de esgotos e que sempre chamaram a atenção dos autores para o estado em que a casa se encontrava.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus no pagamento aos autores da quantia de 1.297,60 € (correspondentes a 200.000$00 + 60.144$60) e, bem assim, do custo das obras referentes à substituição dos pisos, da pintura geral das paredes, da substituição de todos os rodapés, dos produtos de limpeza, designadamente lixívia, cerca de vinte litros de água forte, Cif, luvas, esfregão grosso e detergentes, incluindo um produto anti-calcário e espátulas, cuja determinação foi relegada para execução de sentença, com o limite máximo de 600.897$00, correspondente a 2.997,26€, absolvendo os réus do restante peticionado.

(...) 2. Fundamentos : 2.1 De facto : Mostram-se assentes os seguintes factos:

  1. Mediante acordo entre os autores e os réus, em 1 de Janeiro de 1995 os primeiros cederam ao segundo o gozo do rés-do-chão do prédio urbano sito em Peniche inscrito na matriz predial sob o art° 1351 para habitação, mediante contrapartida monetária.

  2. O acordo referido em a) cessou aos 25 de Maio de 2000, tendo os réus entregue aos autores a chave do andar referido.

  3. Aos 8 de Junho de 2000 os autores notificaram judicial e avulsamente os réus para que estes procedessem ao pagamento da quantia de Esc. 330.000$00, alegando os estragos em todos os pisos em tacos de madeira, aduelas das portas, rodapés e paredes na zona inferior - fls. 21 e ss.

  4. Aos 11 de Agosto de 1995 a Câmara Municipal de Peniche emitiu alvará de licença de utilização de fracção autónoma referente á habitação referida em a).

  5. Os réus entregaram o rés do chão referido em a) com todos os pisos em tacos de madeira completamente podres e inutilizados, com os rodapés e aduelas das portas podres e com as paredes na zona inferior cheias de humidades e bolores.

  6. Os réus mantinham sempre as janelas portas e persianas encerradas, impedindo o arejamento natural.

  7. De Maio a Agosto de 2000 os autores deixaram as portas e janelas do...

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