Acórdão nº 3270/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2003

Data25 Junho 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), Lda, impugnou judicialmente a decisão do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho [IDICT], que lhe aplicou uma coima no valor de € 2.500, pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto no art. 7º do Regulamento (CEE) n.º 3.820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do art. 7º do DL 272/89, de 19/8, na redacção dada pela Lei 114/99, de 3/8, e com a alínea d) do n.º 3 do art. 7º do RGCOL, aprovado pela Lei n.º 116/99, de 4/8. O Tribunal do Trabalho do Barreiro [TTB] julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão do IDICT.

Inconformada, a arguida interpôs recurso da sentença proferida pelo TTB.

(...) As questões que emergem do recurso interposto pela arguida são as seguintes: 1. Saber se a decisão da autoridade administrativa é nula, por carecer dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 58º do DL 433/82, de 27/10 [RGCO] e se houve violação o princípio do "juiz natural"; 2. Saber se houve dolo na prática da referida contra-ordenação; 3. Saber se, perante a matéria de facto provada, se pode concluir que a arguida cometeu não várias contra-ordenações, mas sim uma contravenção continuada.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto considerada provada é a seguinte: 1. Em 21 de Fevereiro do ano de 2001, pelas 19 horas e 20 minutos, a arguida tinha a circular na Praça da Portagem da Ponte Vasco da Gama - Montijo, a viatura pesada de mercadorias, com a matrícula NQ-10-22, conduzida por (B); 2.O condutor do veículo fiscalizado encontrava-se ao serviço da arguida, e trabalhava sob as suas ordens e direcção, mediante o pagamento de retribuição; 3. No dia 21 de Fevereiro de 2001, o referido motorista conduziu das 6 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, perfazendo um total de 6 horas de condução; 4. Durante aquele período, após 4 horas e meia de condução, o condutor não efectuou nenhuma pausa; 5. No dia 21 de Fevereiro de 2001, o condutor conduziu, das 13 horas e 20 minutos às 19 horas e 15 minutos, perfazendo um total de 5 horas e 55 minutos de condução; 6. Durante aquele período, após 4 horas e meia de condução, o condutor não efectuou nenhuma pausa; 7. A arguida não procedeu à entrega do quadro de pessoal referente ao ano de 2000; 8. De Setembro de 2001 até à data da proposta de decisão, correram ou corríam, a nível nacional 85 processos de contra-ordenação, onde a arguida foi acusada de infracções a normas relativas à utilização de tacógrafos, dos quais 62 são processos adstritos à Subdelegação do Barreiro.

  2. FUNDAMENTOS DE DIREITO A recorrente começa por sustentar que a decisão da autoridade administrativa, ao limitar-se a concordar com a proposta da Sra. Instrutora do processo, não contém os requisitos enunciados nas alíneas a) a d) do art. 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL 433/82, de 23/09, com as alterações introduzidas pelos DL 356/89, de 17/10, e DL 244/95, de 14/09 [RGCO], pelo que tal decisão deve-se considerar nula, de harmonia com o preceituado nos arts. 379º, al. a) do n.º 1 do CPP, aplicável ex vi art. 41º, n.º 1 do RGCO. Mas não lhe assiste qualquer razão.

    Dispõe o n.º 1 do art. 58º do RGCO que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) a identificação dos arguidos; b) a descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas; c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão e d) a coima e as sanções acessórias.

    No caso em apreço, a decisão proferida pelo Sr. Subdelegado do IDICT do Barreiro, na sua parte final, refere: "concordo com a proposta acima referida de fls. 17/21 dos autos, que aqui dou como integralmente reproduzida, passando a mesma a fazer parte integrante da presente decisão." A decisão da autoridade administrativa, ao remeter de forma, expressa e inequívoca para a proposta do Sra. Instrutora do processo, assumiu, como seu, o conteúdo da mesma proposta, que deu como reproduzida. Por isso, não pode deixar de se reconhecer que a decisão final da autoridade administrativa integra em si, também, o conteúdo da proposta do instrutor do processo, de onde constam todos os elementos referidos n.º 1 do art. 58º do RGCO, nomeadamente, os factos imputados à arguida e a indicação das provas, as normas jurídicas violadas e as que os punem como contra-ordenação, bem como a fundamentação da decisão.

    E note-se que...

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