Acórdão nº 4520/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), S.A., deduziu embargos à execução de sentença que lhe foi movida por (B), pedindo a procedência dos embargos e a extinção da referida execução.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Embora a sentença tenha reconhecido que o autor auferia uma retribuição mista, considerando como parte variável a retribuição pelas cirurgias que o exequente efectuava, este não tem qualquer direito a operar seja quem for; A embargante tem o direito de fazer operar os seus sinistrados pelos médicos que bem entenda; A embargante tem outros médicos que têm vindo a fazer operações; O exequente não tem o direito de receber por operações que não realiza; A sentença, que serve de título à execução, não se refere a qualquer sanção compulsória, pelo que não é exigível.

O embargado respondeu, alegando, em resumo, o seguinte: O direito de operar decorre do próprio contrato de trabalho, o qual tem por objecto funções de cirurgião; Como o exequente tem mantido a sua disponibilidade para operar, tem direito a receber a respectiva contrapartida remuneratória; A sanção compulsória resulta da lei e não precisa de ser referida na sentença condenatória.

No final dos articulados, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes e procedente a liquidação, tendo fixado a quantia exequenda nos montantes liquidados pelo exequente e condenado a embargante a pagar ao embargado uma sanção pecuniária diária no montante de 15.000$00, desde a data da notificação da decisão até completa e efectiva reintegração do embargado.

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - O exercício da cirurgia exige uma vasta gama de conhecimentos científicos, extrema destreza, serenidade e desprendimento, bem como confiança no profissional por parte de quem o incumbe do tratamento e de quem a ele se submete; 2ª) - O quadro em que se desenvolvem actualmente as relações entre exequente e executada, depois de uma pugna judicial difícil, complexa, de posições extremadas, onde se veio a discutir a qualificação de uma relação jurídica cuja natureza nunca havia sido questionada, por ter sido pacificamente aceite pelas partes, é de uma evidente crispação, que afectam de forma decisiva as circunstâncias da prestação, pois a relação de confiança subjectiva está definitivamente quebrada; 3ª) - Quanto à observação dos sinistrados e à indicação terapêutica, tal clima nada obsta, porquanto, como vem provado da acção declarativa, estão, uma e outra, sujeitas a controle, no primeiro caso "a posteriori", no segundo, prévio; 4ª) - Porém, atentas as especialíssimas circunstâncias em que se desenvolve o relacionamento do tipo daquele que está em causa nos autos, não pode a recorrente ser obrigada a confiar as cirurgias ao exequente, nada impedindo que indique outro cirurgião mais da sua confiança e da dos seus sinistrados, o que encontra base legal no disposto no art. 20º, n.º 1, alínea c) da LCT; 5ª) - Por outro lado, atentas as particularidades da prestação do exequente, não tem sentido, afigura-se, a sua imposição à executada, pelo que nunca haveria lugar à sanção compulsória fixada na douta sentença; 6ª) - E, por outro lado, atentas as particularidades da prestação do exequente, não tem sentido, afigura-se, a sua imposição à executada, pelo que nunca haveria lugar à sanção compulsória fixada na douta sentença; 7ª) - E, por outro lado, nos termos do art. 45º, n.º 1 do CPC, só podem ser objecto de execução as obrigações que estejam explícitas no título, ainda que dependam de liquidação prévia; 8ª) - O exequente não pediu, na sede própria, que era a acção declarativa, a fixação de qualquer sanção compulsória e, por isso, ela não consta do título, a douta sentença, ora dada à execução; 9ª) - A douta sentença recorrida violou o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 20º da LCT e no n.º 1 do art. 45º do CPC, pelo que deverá ser revogada, nessa parte, julgando-se procedentes os embargos no tocante à impossibilidade de se impor à executada confiar intervenções cirúrgicas ao exequente e na oposição à sanção compulsória.

O embargado, na sua contra-alegação, concluiu pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se a lei permite ao embargante retirar ao embargado parte das suas funções e deixar de lhe pagar a retribuição correspondente ao exercício dessas funções; 2. Saber se o tribunal podia na fase executiva, ou em algum dos seus incidentes, aplicar à executada a sanção pecuniária compulsória que lhe aplicou.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A fls. 249 a 270 foi proferida sentença de 20/10/99 no processo declarativo principal, a qual transitou em julgado em 29/11/99; 2. Antes da sentença transitar em julgado, o embargado comunicou à embargante a sua intenção de se apresentar imediatamente ao serviço a não ser que a ré o dispensasse por escrito do seu dever de apresentação enquanto a sentença não transitasse em julgado mas sem perda de quaisquer direitos e garantias inerentes à efectiva prestação de trabalho, considerado como tal o tempo de dispensa de comparência na empresa; 3. Respondendo a esta comunicação do embargado, a embargante considerou desde logo regularizada a questão da apresentação do autor ao seu serviço, ficando de lhe indicar a data em que iria ocorrer a reintegração efectiva, a qual, por exclusiva...

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