Acórdão nº 9157/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
J. Teixeira intentou a presente acção, contra P. Teixeira, devidamente identificados nos autos, pedindo que o Réu seja condenado a : a) Reconhecer o direito de propriedade do Autor, sobre o prédio rústico, identificado no artigo 1°, da p.i.; b) Reconhecer o direito de compropriedade do Autor, juntamente com o Réu e em partes iguais, relativamente à construção, sobre aquele edificada, supra referida nos artigos 5° a 9°, da p.i.; c) Restituir aqueles bens imóveis, respectivamente, à posse e composse do Autor; d) Pagar ao Autor, a título de indemnização pelos danos causados, até à presente data, com a ocupação abusiva de tais bens imóveis, a quantia de Esc. 1.360.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação e até integral pagamento, bem como do que se apurar em liquidação de sentença, relativamente aos danos que venha a sofrer até à efectiva restituição; f) Proceder-se à adjudicação ou venda, nos termos dos artigos 1052° e seguintes do Código Civil, da construção; g) Reconhecer-se, havendo adjudicação ou venda a outrém que não Autor, a constituição de um direito de superfície sobre a construção, mediante o pagamento do respectivo preço ao Autor a determinar de acordo com as regras do enriquecimento sem causa; h) Subsidiariamente em relação aos pedidos formulados em b), f) e g), e na mera hipótese de o Tribunal considerar a verificação, no caso vertente, de uma situação de acessão industrial imobiliária a favor do Réu, reconhecer-se o direito do Autor de adquirir a construção supra referida, pagando o respectivo valor.
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Para tanto alega, em síntese, que: O Autor é dono e legitimo possuidor do prédio rústico sito ao Sitio do Vasco Gil, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, inscrito na matriz cadastral respectiva sob os n°s -- e -- da Secção "Z", descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n°. 1313/920416 - freguesia de Santo António e aí inscrito a seu favor pela inscrição G- 19990412405.
O qual foi adquirido, por escritura de compra e venda outorgada em 1 de Junho de 1992, aos anteriores proprietários, P. Abreu e consorte F. Abreu.
A. e R. acordaram construir sobre parte do terreno uma oficina de carpintaria onde ambos pudessem trabalhar, o que se veio a concretizar, tendo ambos despendido na obra a sua própria força de trabalho e adquirido os materiais necessários em partes iguais.
Mostrando-se então necessário o fornecimento de electricidade, o Réu prontificou-se a tratar da sua instalação, tendo para tanto solicitado ao Autor "um contrato" que legitimasse a sua actuação.
Assim, o Autor (na posição de senhorio) e o Réu (na posição de inquilino) assinaram em 1/12/94 um contrato de arrendamento relativamente à carpintaria em questão, reconhecendo ambos, por declaração expressa também dessa data, que o mesmo se destinava tão-só a legitimar o requerimento, por parte do Réu, de instalação de energia eléctrica.
Na sequência do que fora desde o início acordado, Autor e Réu passaram ambos a laborar na oficina, ali efectuando os trabalhos para os respectivos clientes.
Muito embora trabalhando juntos na mesma carpintaria, Autor e Réu mantiveram a sua autonomia, isto é, cada qual com a sua facturação e contabilidade.
Dessa forma, enquanto subsistiu entre ambos uma relação de confiança, houve trabalhos prestados pelo Autor ao Réu, trabalhos estes devidamente facturados.
Sucede que, em finais de 1996, o Réu impediu o Autor de ter acesso à carpintaria, ali retendo, inclusivamente, os próprios instrumentos de trabalho deste último.
Para poder continuar a trabalhar, o Autor foi assim obrigado a arrendar, a partir de Março de 1997, e mediante o pagamento de Esc. 40.000$00 mensais, uma outra oficina de carpintaria.
Consequentemente, o Autor despendeu a quantia de Esc. 1.160.000$00, a título de rendas; Esc. 80.000$00, a título de depósito prévio da quantia equivalente a dois meses de renda e Esc. 120.000$00 para a empreitada, realizada no prédio arrendado, relativamente à instalação eléctrica necessária ao exercício do ofício de carpintaria, num total de Esc. 1.360.000$00.
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Na contestação, o R. refuta a generalidade dos factos alegados, e, em reconvenção, invocando o instituto da acessão imobiliária, pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parte do prédio onde se encontra implantada a construção, ou subsidiariamente, sobre a totalidade do prédio.
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No despacho saneador, foi o réu absolvido da instância, no que concerne aos pedidos de adjudicação e venda do prédio e da constituição de um direito de superfície 5. Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R.
- A reconhecer a propriedade do A. sobre o prédio rústico identificado na p.i.; - A restituir ao A. a oficina de carpintaria, instalada no primeiro piso da edificação, onde o A., até finais de 1996, exerceu a sua profissão de carpinteiro, incluindo os acessos e anexos então utilizados; - A pagar ao A., a título de indemnização, pelos danos causados em consequência do impedimento ao acesso à oficina de carpintaria, a quantia de Esc. 1.360.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - A pagar ao A., o que se liquidar em execução de sentença, pelos danos causados em virtude de ter impedido o A. de aceder à carpintaria, após a propositura da acção e até à restituição da carpintaria.
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Inconformado com a sentença, apela o R., o qual nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz que: - Não estão reunidos os elementos constitutivos do contrato de sociedade, nem existem indícios de que alguma vez A. e R. tenham querido celebrar tal contrato; - Estão verificados os requisitos da acessão, senão sobre a totalidade do terreno, pelo menos sobre a parte onde está edificada a oficina de carpintaria.
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Nas contra alegações, o A. pugna pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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A matéria dada como provada na decisão recorrida é a seguinte: O Autor é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico, localizado no Sítio do Vasco Gil, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, a confrontar a...
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