Acórdão nº 9157/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

J. Teixeira intentou a presente acção, contra P. Teixeira, devidamente identificados nos autos, pedindo que o Réu seja condenado a : a) Reconhecer o direito de propriedade do Autor, sobre o prédio rústico, identificado no artigo 1°, da p.i.; b) Reconhecer o direito de compropriedade do Autor, juntamente com o Réu e em partes iguais, relativamente à construção, sobre aquele edificada, supra referida nos artigos 5° a 9°, da p.i.; c) Restituir aqueles bens imóveis, respectivamente, à posse e composse do Autor; d) Pagar ao Autor, a título de indemnização pelos danos causados, até à presente data, com a ocupação abusiva de tais bens imóveis, a quantia de Esc. 1.360.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação e até integral pagamento, bem como do que se apurar em liquidação de sentença, relativamente aos danos que venha a sofrer até à efectiva restituição; f) Proceder-se à adjudicação ou venda, nos termos dos artigos 1052° e seguintes do Código Civil, da construção; g) Reconhecer-se, havendo adjudicação ou venda a outrém que não Autor, a constituição de um direito de superfície sobre a construção, mediante o pagamento do respectivo preço ao Autor a determinar de acordo com as regras do enriquecimento sem causa; h) Subsidiariamente em relação aos pedidos formulados em b), f) e g), e na mera hipótese de o Tribunal considerar a verificação, no caso vertente, de uma situação de acessão industrial imobiliária a favor do Réu, reconhecer-se o direito do Autor de adquirir a construção supra referida, pagando o respectivo valor.

  1. Para tanto alega, em síntese, que: O Autor é dono e legitimo possuidor do prédio rústico sito ao Sitio do Vasco Gil, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, inscrito na matriz cadastral respectiva sob os n°s -- e -- da Secção "Z", descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n°. 1313/920416 - freguesia de Santo António e aí inscrito a seu favor pela inscrição G- 19990412405.

    O qual foi adquirido, por escritura de compra e venda outorgada em 1 de Junho de 1992, aos anteriores proprietários, P. Abreu e consorte F. Abreu.

    A. e R. acordaram construir sobre parte do terreno uma oficina de carpintaria onde ambos pudessem trabalhar, o que se veio a concretizar, tendo ambos despendido na obra a sua própria força de trabalho e adquirido os materiais necessários em partes iguais.

    Mostrando-se então necessário o fornecimento de electricidade, o Réu prontificou-se a tratar da sua instalação, tendo para tanto solicitado ao Autor "um contrato" que legitimasse a sua actuação.

    Assim, o Autor (na posição de senhorio) e o Réu (na posição de inquilino) assinaram em 1/12/94 um contrato de arrendamento relativamente à carpintaria em questão, reconhecendo ambos, por declaração expressa também dessa data, que o mesmo se destinava tão-só a legitimar o requerimento, por parte do Réu, de instalação de energia eléctrica.

    Na sequência do que fora desde o início acordado, Autor e Réu passaram ambos a laborar na oficina, ali efectuando os trabalhos para os respectivos clientes.

    Muito embora trabalhando juntos na mesma carpintaria, Autor e Réu mantiveram a sua autonomia, isto é, cada qual com a sua facturação e contabilidade.

    Dessa forma, enquanto subsistiu entre ambos uma relação de confiança, houve trabalhos prestados pelo Autor ao Réu, trabalhos estes devidamente facturados.

    Sucede que, em finais de 1996, o Réu impediu o Autor de ter acesso à carpintaria, ali retendo, inclusivamente, os próprios instrumentos de trabalho deste último.

    Para poder continuar a trabalhar, o Autor foi assim obrigado a arrendar, a partir de Março de 1997, e mediante o pagamento de Esc. 40.000$00 mensais, uma outra oficina de carpintaria.

    Consequentemente, o Autor despendeu a quantia de Esc. 1.160.000$00, a título de rendas; Esc. 80.000$00, a título de depósito prévio da quantia equivalente a dois meses de renda e Esc. 120.000$00 para a empreitada, realizada no prédio arrendado, relativamente à instalação eléctrica necessária ao exercício do ofício de carpintaria, num total de Esc. 1.360.000$00.

  2. Na contestação, o R. refuta a generalidade dos factos alegados, e, em reconvenção, invocando o instituto da acessão imobiliária, pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parte do prédio onde se encontra implantada a construção, ou subsidiariamente, sobre a totalidade do prédio.

  3. No despacho saneador, foi o réu absolvido da instância, no que concerne aos pedidos de adjudicação e venda do prédio e da constituição de um direito de superfície 5. Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R.

    - A reconhecer a propriedade do A. sobre o prédio rústico identificado na p.i.; - A restituir ao A. a oficina de carpintaria, instalada no primeiro piso da edificação, onde o A., até finais de 1996, exerceu a sua profissão de carpinteiro, incluindo os acessos e anexos então utilizados; - A pagar ao A., a título de indemnização, pelos danos causados em consequência do impedimento ao acesso à oficina de carpintaria, a quantia de Esc. 1.360.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - A pagar ao A., o que se liquidar em execução de sentença, pelos danos causados em virtude de ter impedido o A. de aceder à carpintaria, após a propositura da acção e até à restituição da carpintaria.

  4. Inconformado com a sentença, apela o R., o qual nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz que: - Não estão reunidos os elementos constitutivos do contrato de sociedade, nem existem indícios de que alguma vez A. e R. tenham querido celebrar tal contrato; - Estão verificados os requisitos da acessão, senão sobre a totalidade do terreno, pelo menos sobre a parte onde está edificada a oficina de carpintaria.

  5. Nas contra alegações, o A. pugna pela improcedência do recurso.

  6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  7. A matéria dada como provada na decisão recorrida é a seguinte: O Autor é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico, localizado no Sítio do Vasco Gil, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, a confrontar a...

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