Acórdão nº 2097/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelSARMENTO BOTELHO
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A), S.A., pessoa colectiva, em Lisboa, arguida no presente processo de contra-ordenação laboral movido pelo IDICT - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (Delegação de Lisboa) interpôs recurso de impugnação para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, da decisão deste Instituto que lhe aplicou a coima de Euros 3.990,38, por infracção ao disposto no art.º 11.º (quedas em altura) da Portaria n.º 101/96, de 3/04, ao art.º 42.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11/08/58, tendo em conta o ponto 5.1 da Secção II do Anexo IV da Directiva 92/57/CE, de 26/08/92 (transposta para o direito interno), o n.º 2 do art.º 8.º e os art.ºs 14.º e 18.º do DL n.º 155/95, de 1/07 e, ainda, em infracção ao disposto no art.º 8.º, n.º 4, al. c) do Decreto-Lei n.º 441, de 14 de Novembro, por desrespeito pelas prescrições de segurança no trabalho.

* Admitido o recurso e efectuada a audiência de discussão de julgamento, foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso e, em consequência, manteve a decisão impugnada.

* De novo inconformada, a arguida "(A), S.A." veio a interpor recurso para este Tribunal da Relação concluindo, assim, a sua motivação: 1.° Resulta da matéria de facto provada que a Recorrente foi inteira e completamente alheia ao ocorrido.

2.º Os trabalhos estavam a ser realizados exclusivamente pela empresa (B) 3.° Não tinham qualquer participação do Recorrente, fosse em que aspecto fosse.

4.° Como se reconheceu na douta decisão recorrida, essa circunstância proveio da divisão de trabalhos entre o Recorrente e a (B) 5.° Tal divisão de trabalhos foi perfeitamente lícita, face ao estipulado na Cláusula 7.ª n.° 3 do Contrato de Consórcio Externo celebrado entre a Recorrente e a (B) 6.° Esta estipulação, por sua vez, está conforme o disposto no art.º 12.° do Decreto-Lei 231/81, que regula os Consórcios.

7.° Não houve qualquer comparticipação da Recorrente, nem tinha de haver, na realização dos trabalhos - pelo que é inaplicável o art.º 16.° do Decreto-Lei 433/82.

Ora 8.º A douta decisão recorrida interpretou erradamente o disposto no art.º 16.° do Decreto-Lei 433/82, ao considerar ter havido comparticipação entre a Recorrente e a empresa (B) 9.° O sentido em que esta norma devia ter sido interpretada era o de que não havia qualquer comparticipação nos factos entre a empresa (B) e a Recorrente e que, por isso, a mesma era inaplicável ao caso dos autos.

10.° O Tribunal recorrido interpretou a alínea c) do n.° 4 do art.º 8.° de Decreto-Lei, bem como o corpo e os demais números dessa artigo, no sentido de que estes eram aplicáveis mesmo quando estivesse em causa a violação de normas de segurança, relativas a não trabalhadores da empresa.

11.° Esta disposição devia ter sido interpretada no sentido de que só era aplicável quando estivessem em causa empregados do Arguido, pois o seu n.° 1, que define o âmbito de aplicação de toda a norma estatui que "o empregador é obrigado a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho".

12.° Como se viu, a Recorrente não tinha a qualidade de empregadora de qualquer trabalhador na obra em questão.

13.° A douta decisão recorrida interpretou o disposto no art.º 13.° do Decreto-Lei 231/81 no sentido de que todas as empresas consorciadas, e o Chefe do Consórcio em particular, "tinha o dever de organizar as actividades de segurança de trabalho inerentes à empreitada".

14.° Esta disposição, porém, devia ter sido interpretada no sentido que era inteiramente lícita a divisão dos trabalhos da empreitada entre os membros do Consórcio, por virtude da qual a (B) era a única executante daquelas onde ocorreu o sinistro, porquanto havia expressa estipulação contratual que assim o estabeleceu (Cláusula 7.ª n.° 3 do Contrato de Consórcio).

15.° A decisão recorrida interpretou o n.° 7 do Decreto-Lei...

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