Acórdão nº 5543/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS MARTINS
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - Relatório A, B e C intentaram acção declarativa de despejo, com processo sumário, cuja petição foi apresentada em Juízo no dia 14 de Maio de 2002, contra "Maria Helena Bulhosa", viúva, reformada, todos melhor identificados na petição, pedindo a declaração da resolução do contrato de arrendamento do prédio que identificam e, em consequência o despejo do mesmo, condenando-se a ré a entregá-lo aos AA., livre e devoluto de pessoas e objectos.

Tentada a citação pessoal da ré, conforme consta da respectiva certidão, aquela não foi possível, sendo que o Sr. funcionário, que procedeu a essa diligência, fez ali consignar que "Após vários chamamentos na morada supra, colhi informação que o prédio da pretendida citanda se encontra devoluto".

Notificados os AA. do conteúdo dessa certidão, por requerimento de 9 de Julho de 2.002, aqueles alegaram que: - Segundo informações, entretanto, obtidas, concluíram que existiu um lapso, quanto à correcta identificação da ré na petição inicial; - Com efeito, a identificação correcta desta é "Maria Helena Boulhosa Suarez" e não "Maria Helena Bulhosa"; Em consequência, pediram que se procedesse à rectificação desse lapso.

Feitos os autos conclusos, por despacho de fls. 35, proferido naquele processo, com data de 5 de Dezembro de 2002, o M.º juiz, considerando que o aludido pedido de rectificação não constitui qualquer lapso que se integre no preceituado no artº 249º do Cód.Civil, indeferiu aquele pedido.

Inconformados com essa decisão, dela apresentaram recurso os AA., o qual foi recebido como agravo.

Apresentadas as alegações, os agravantes formularam as seguintes conclusões: (...) Embora, neste caso, também não tivesse sido caso disso, não foi apresentada resposta.

O M.º juiz manteve o despacho recorrido.

Dada a simplicidade da questão, entende-se que, neste caso, deverá ser observado o disposto nos artºs 700º, nº 1, alínea g) e 705º, ambos do C.P.C.

II- Fundamentação Sendo o objecto e o âmbito dos recursos limitado pelas respectivas conclusões (no caso ora em apreço, dos agravantes) - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do C.P.C. -, no essencial, a única questão relevante a resolver consiste apenas em saber-se se, atentos os fundamentos invocados pelos AA./agravantes, o M.mº juiz deveria ou não ter deferido o referido pedido de rectificação, quanto à correcta/exacta identificação da ré.

Por razões de comodidade de exposição e, de resto, evitando-se a repetição de facto e demais elementos, consideram-se aqui...

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