Acórdão nº 1486/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA SEMEDO
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: · No 4º Juízo Criminal de Lisboa-1ª Secção, no Processo Comum, com intervenção de Juiz Singular, foi submetido a julgamento o arguido (F), devidamente identificado nos autos, sendo-lhe imputada mediante acusação do Ministério Publico a prática de um crime p. e p. pelo art 25°, al.a), com referência ao art° 21°, n°1, do mesmo diploma e à Tabela I que lhe está anexa.

· Realizado o julgamento, foi a acusação julgada procedente, por provada e, consequentemente, como autor material de um crime p.e p.pelo art° 25º, alínea a), conjugado com o n°1 do art° 21°, ambos do D. L. 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-A, que lhe está anexa foi o arguido(F) condenado na pena de 20 ( vinte ) meses de prisão.

· Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, (...)*· Uma vez que foi prescindida a documentação dos actos de audiência, e não tendo sido alegado nem se vislumbrando vício ou nulidade de que deva conhecer-se nos termos do artigo 410º, nº 2 e 3, do C.P.Penal, o presente recurso acha-se limitado à matéria de direito ( art. 428º, nº 2, do mesmo compêndio ).

· Assim, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto dada como provada, que é a seguinte: · No dia 11 de Abril de 2000, pelas 13, na Rua do Poço do Negros, em Lisboa, o Arguido vendeu a (J) heroína, com o peso liquido de 0,035 gramas, pela quantia de esc. 1000$00, actividade esta a que já se vinha dedicando desde data não apurada.

· Tinha ainda na sua posse a importância de 2.810$00, em notas e moedas do Banco de Portugal, tendo a mesma sido obtida na sequência e anteriores transacções de tal produto.

· O Arguido conhecia perfeitamente a natureza e características de tal produto e sabia que a sua conduta era e é contrária à lei. Agiu deliberada, livre e conscientemente.

· O Arguido, em 25/2/99, no processo do 6° Juízo Criminal de Lisboa, 2ª secção, foi condenado na pena de 15 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, encontrando-se esta decisão transitada desde 12/3/99, o que não constituiu advertência suficiente para o afastar da prática dos acima descritos factos, respeitantes ao presente processo. E em 1993 foi condenado por prática de um crime de furto, também em pena de prisão, com a execução suspensa.

À data dos factos o Arguido era toxicodependente. Confessou.Em 15 de Março de 2001 estava em tratamento no CAT das Taipas, em...

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