Acórdão nº 106/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução11 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), professora do quadro de nomeação definitiva do ensino secundário, intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra (B), CRL, alegando, em síntese, ter sido admitida, em 1/10/90, ao serviço da R., em regime de acumulação, para exercer, sob a autoridade e direcção da mesma, a sua actividade docente no - Instituto (C), àquela pertencente, o que sucedeu até ao final do ano lectivo 2000/2001. Por carta datada de 7/9/2001, o R. comunicou-lhe que prescindia dos seus serviços, o que configura despedimento, ilícito, por não precedido de processo disciplinar. A R. unilateralmente diminuiu a retribuição da A. nos anos de 1993 a 1995 e nos anos de 1998 e seguintes. Pede, por isso a condenação da R. a pagar-lhe diferenças retributivas daqueles anos no valor de 3.980.570$00,correspondente a 19.855€, a indemnização por antiguidade, pela qual opta, no valor de 2.565.540$00 ou 12,796,86€ e as retribuições vencidas desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção, sendo na data da propositura de esc. 213.795$00 ou 1.066,40€, tudo acrescido de juros à taxa de 7% desde a citação e até integral pagamento.

Após audiência de partes que não logrou obter a tentada conciliação, contestou a R. excepcionando a incompetência material do Tribunal - por o contrato que vigorou entre as partes ser um contrato de docência (contrato atípico na categoria da prestação de serviços) e não um contrato de trabalho - e, por outro lado, a caducidade do contrato celebrado relativamente ao ano 2000/2001 (visto decorrer do regime legal da acumulação de funções, maxime da necessidade de pedir anualmente autorização para a cumulação, que tais contratos cessam ope legis por caducidade no final de cada ano escolar, não tendo existido pedido de autorização para cumulação de funções no ano seguinte) e a prescrição de quaisquer eventuais créditos da A. sobre a R; e defendeu-se ainda por impugnação.

A A. respondeu às excepções e seguidamente a Mmª Juíza proferiu despacho saneador sentença que julgou improcedente a excepção de incompetência e, conhecendo de mérito qualificou o contrato como de trabalho, embora sujeito a um regime especial (mercê da situação de acumulação) que implica que seja necessariamente a termo e em consequência julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo a R. do pedido, quer do referente ao invocado despedimento, que considera não ter ocorrido, como do referente às diferenças salariais.

(...) Na 1ª instância foram dados por assentes os seguintes factos: "a) a ré dedica-se ao ensino; b) possui, para tanto, no âmbito do seu objecto, além de outros estabelecimentos, Instituto (C); c) em 1 de Outubro de 1990, a ré admitiu ao seu serviço a autora, ao abrigo do regime legal de acumulações do ensino secundário, para esta exercer naquele Instituto funções de docente; d) desde então, a autora leccionou, no (C), a disciplina de Português; e) como contrapartida da sua actividade ao serviço da ré, a autora auferia, doze vezes por ano, uma remuneração mensal, resultante da multiplicação do número de horas de docência, de acordo com os horários de leccionação que lhe eram atribuídos pelo valor horário acordado; f) conjuntamente com as remunerações de Julho e Dezembro, a autora auferia subsídios de férias e de Natal; g) a ré procedia a retenções correspondentes a descontos para a Segurança Social e para o IRS, incidentes sobre a remuneração mensal da autora, emitindo o respectivo recibo de remuneração, do qual consta os números de beneficiário e de contribuinte da autora; h) a autora recebeu da ré, a título de remuneração, as seguintes quantias anuais: -1990 - 860.000$00; -1991- 1.142.000$00; -1992- 2.413.620$00; -1993- 2.346.400$00; -1994- 1.863.040$00; -1995- 2.062.442$00; -1996- 2.502.640$00; -1997- 2.993.124$00; -1998- 2.903.078$00; -1999- 2.189.537$00; 2000- 1.693.760$00; i) a autora leccionou, em cada ano lectivo, o seguinte número de horas semanais: -1990/91 - 4 horas; -1991/92 - 8 horas; -1992/93- 8 horas; -1993/94- 8 horas; -1994/95 - 8 horas; -1995/96 - 10 horas; -1996/97 - 10 horas; -1997/98 - 10 horas; -1998/99 - 8 horas; -1999/00 - 5 horas; -2000/01 - 5 horas; j) a autora recebeu a carta da ré datada de 7 de Setembro de 2001, junta com a petição inicial como doc. 26 e nessa carta, assinada pelo Director Pedagógico, lê-se o seguinte: Exmª Senhora Drª (A) Cara Colega Pelas razões constantes da carta, de que juntamos cópia, dirigida aos nossos alunos (ou aos seus...

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