Acórdão nº 2554/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO (A) intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra (B), alegando que foi admitida a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da requerida em 14.02.2002, conforme contrato escrito junto a fls. 10 e 11, mas foi despedida, em 12.11.02, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, pelo que pede se decrete a suspensão do seu despedimento.
A requerida deduziu oposição alegando, em resumo, que a requerente sendo cidadã estrangeira, extra-comunitária, não possuía qualquer visto de residência, nem visto de trabalho, nem autorização de residência nem de permanência. Mas o art. 55º do D-L 244/98 de 8.08, na alteração introduzida pelo Dec-lei 4/2001 de 10.01 (diploma que veio permitir a legalização de estrangeiros a trabalhar ilegalmente em Portugal) veio permitir a obtenção da autorização de permanência, bastando para tal a posse de contrato de trabalho com informação favorável da Inspecção Geral do Trabalho. E foi neste contexto que foi celebrado o contrato de trabalho com a requerente e solicitada à IGT a respectiva autorização de permanência. Sucede, no entanto, que a IGT indeferiu esse pedido, por efeito da Resolução do Conselho de Ministros de 30.11.2001, ficando, assim, inviabilizada a obtenção da autorização de permanência da requerente. Assim, por se tratar de uma cidadã estrangeira em situação ilegal, o contrato de trabalho celebrado entre a requerente e a requerida, caducou, conforme comunicação efectuada em 12.11.2002.
Na audiência, procedeu-se à audição das partes e à inquirição de testemunhas indicadas por ambas as partes.
De seguida foi proferida a decisão que julgou improcedente, por não provada, a presente providência cautelar.
(...) 2. FUNDAMENTOS DE FACTO: 1. Em 14 de Fevereiro de 2002, a requerente e a requerida celebraram o acordo consubstanciado no documento de fls. 10 e 11 dos autos, nos termos do qual a primeira foi admitida ao serviço da segunda com a categoria profissional de Empregada de Balneário, mediante a remuneração de 350,00€ mensais.
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A requerida remeteu à requerente carta datada de 12 de Novembro de 2002, com o seguinte teor: «(...) Vimos por este meio rescindir o contrato de trabalho entre esta empresa e V.Exa, o qual foi realizado em 14 de Fevereiro do corrente ano, por nos ter sido comunicado pela Inspecção Geral do Trabalho que o pedido de obtenção de autorização de permanência em Portugal...
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