Acórdão nº 2554/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO (A) intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra (B), alegando que foi admitida a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da requerida em 14.02.2002, conforme contrato escrito junto a fls. 10 e 11, mas foi despedida, em 12.11.02, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, pelo que pede se decrete a suspensão do seu despedimento.

A requerida deduziu oposição alegando, em resumo, que a requerente sendo cidadã estrangeira, extra-comunitária, não possuía qualquer visto de residência, nem visto de trabalho, nem autorização de residência nem de permanência. Mas o art. 55º do D-L 244/98 de 8.08, na alteração introduzida pelo Dec-lei 4/2001 de 10.01 (diploma que veio permitir a legalização de estrangeiros a trabalhar ilegalmente em Portugal) veio permitir a obtenção da autorização de permanência, bastando para tal a posse de contrato de trabalho com informação favorável da Inspecção Geral do Trabalho. E foi neste contexto que foi celebrado o contrato de trabalho com a requerente e solicitada à IGT a respectiva autorização de permanência. Sucede, no entanto, que a IGT indeferiu esse pedido, por efeito da Resolução do Conselho de Ministros de 30.11.2001, ficando, assim, inviabilizada a obtenção da autorização de permanência da requerente. Assim, por se tratar de uma cidadã estrangeira em situação ilegal, o contrato de trabalho celebrado entre a requerente e a requerida, caducou, conforme comunicação efectuada em 12.11.2002.

Na audiência, procedeu-se à audição das partes e à inquirição de testemunhas indicadas por ambas as partes.

De seguida foi proferida a decisão que julgou improcedente, por não provada, a presente providência cautelar.

(...) 2. FUNDAMENTOS DE FACTO: 1. Em 14 de Fevereiro de 2002, a requerente e a requerida celebraram o acordo consubstanciado no documento de fls. 10 e 11 dos autos, nos termos do qual a primeira foi admitida ao serviço da segunda com a categoria profissional de Empregada de Balneário, mediante a remuneração de 350,00€ mensais.

  1. A requerida remeteu à requerente carta datada de 12 de Novembro de 2002, com o seguinte teor: «(...) Vimos por este meio rescindir o contrato de trabalho entre esta empresa e V.Exa, o qual foi realizado em 14 de Fevereiro do corrente ano, por nos ter sido comunicado pela Inspecção Geral do Trabalho que o pedido de obtenção de autorização de permanência em Portugal...

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