Acórdão nº 4667/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - BANCO A, SA, no âmbito de uma acção executiva para pagamento de quantia certa que intentou contra B e C foi proferido despacho determinando a suspensão da execução relativamente a um veículo automóvel que havia sido penhorado, a fim de a exequente declarar nos autos a renúncia à reserva de propriedade que se encontra averbada no registo automóvel e de que é beneficiária e certificar o cancelamento desse registo.

A exequente agravou de tal decisão e concluiu que: (...) Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II - Elementos a ponderar: 1. Foi solicitada a penhora do veículo automóvel com a matrícula 82-57-CP, tendo a exequente referido no requerimento respectivo que o mesmo pertencia aos executados; 2. A penhora foi ordenada e registada; 3. Foi apresentada a certidão de fls. 174, de onde consta que a "propriedade" se encontra registada, com data anterior, a favor do executado B, recaindo o "encargo - reserva" a favor da exequente; 4. Perante tal certidão, o Mº Juiz a quo proferiu o despacho agravado de fls. 204, no qual determinou a suspensão da execução quanto ao veículo automóvel até que a exequente renuncie à reserva e faça prova do respectivo cancelamento no registo.

III - Decidindo: 1. Cumpre antes do mais assinalar que o relato que a agravante faz dos passos do processo não tem correspondência com a realidade que dos autos dimana.

Invoca a agravante um despacho em que o Mº Juiz teria considerado que a exequente renunciara à reserva de propriedade (fls. 215). Alega ainda que apresentou um requerimento a declarar a renúncia à reserva de propriedade (fls. 218).

Tais afirmações não são confirmadas quando se procede à consulta do processo que, como se relatou, revela apenas, naquilo que interessa, a emissão de um despacho que ordenou a suspensão da execução quanto ao veículo automóvel até que esteja comprovado nos autos o cancelamento da reserva de propriedade.

As alegações terão, porventura, correspondência com outros processos, sujeitos a outras vicissitudes, atenta a insistente aposta que a agravante revela na sustentação das mesmas posições. Porém, neste processo em concreto não foi ordenada qualquer notificação da agravante para declarar a renúncia à reserva de propriedade, tal como não foi emitida qualquer declaração de renúncia a tal reserva.

O objecto do agravo resume-se, pois, a apurar se, constando do registo automóvel a reserva da propriedade a favor da exequente, a execução deve prosseguir, sem estar previamente...

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