Acórdão nº 10296/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
Na 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, C. Pinto intentou, em 27/12/01, acção declarativa de simples apreciação e condenação, na forma de processo comum ordinário, contra Caixa Geral de Aposentações, alegando que viveu em união de facto, durante 27 anos, com J. Rodrigues, até à data do falecimento deste, em 5/9/96.
Mais alega que o falecido, que era viúvo, estava inscrito na Caixa Geral de Aposentações e não deixou quaisquer bens, sendo que, a autora necessita de receber alimentos.
Conclui que deve ser declarado que à autora assiste o direito às prestações por morte de J. Rodrigues, devendo a ré ser condenada a reconhecer esse direito e a pagar à autora todas as quantias e a atribuir-lhe todos os benefícios previstos na lei.
A ré contestou, por impugnação e por excepção, alegando, nesta parte, que a autora não demonstra todos os elementos constitutivos do direito a que se arroga, em preterição do que dispõe o art. 2020º, nº 1, do C. Civil.
Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.
A autora replicou, respondendo às excepções e modificando o seu pedido, requerendo que lhe seja fixado o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência.
A ré treplicou, concluindo que a acção deve ser julgada em conformidade com a prova que vier a ser produzida em audiência de julgamento.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando-se improcedente a acção, por ter caducado o direito a alimentos da herança do falecido companheiro da autora, nos termos do art. 2020º, nº 2, do C. Civil.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O direito à pensão de sobrevivência atribuído, após a morte do beneficiário de Segurança Social, à pessoa que viveu com ele em união de facto, não é atingido pela caducidade.
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- Por outro lado, o prazo de caducidade de dois anos a que faz referência o nº 2, do art. 2020º, do C. Civil, não é aplicável à acção movida contra a Caixa Geral de Aposentações.
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- Acontece que, a caducidade estabelecida no art. 2020º, nº 2, do C. Civil, refere-se ao direito de exigir alimentos, fixado no seu nº1 e não ao direito de alimentos.
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- Por último, e caso assim não se entenda, ainda que se considere que o direito a alimentos está sujeito ao...
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