Acórdão nº 10296/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

Na 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, C. Pinto intentou, em 27/12/01, acção declarativa de simples apreciação e condenação, na forma de processo comum ordinário, contra Caixa Geral de Aposentações, alegando que viveu em união de facto, durante 27 anos, com J. Rodrigues, até à data do falecimento deste, em 5/9/96.

Mais alega que o falecido, que era viúvo, estava inscrito na Caixa Geral de Aposentações e não deixou quaisquer bens, sendo que, a autora necessita de receber alimentos.

Conclui que deve ser declarado que à autora assiste o direito às prestações por morte de J. Rodrigues, devendo a ré ser condenada a reconhecer esse direito e a pagar à autora todas as quantias e a atribuir-lhe todos os benefícios previstos na lei.

A ré contestou, por impugnação e por excepção, alegando, nesta parte, que a autora não demonstra todos os elementos constitutivos do direito a que se arroga, em preterição do que dispõe o art. 2020º, nº 1, do C. Civil.

Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.

A autora replicou, respondendo às excepções e modificando o seu pedido, requerendo que lhe seja fixado o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência.

A ré treplicou, concluindo que a acção deve ser julgada em conformidade com a prova que vier a ser produzida em audiência de julgamento.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando-se improcedente a acção, por ter caducado o direito a alimentos da herança do falecido companheiro da autora, nos termos do art. 2020º, nº 2, do C. Civil.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O direito à pensão de sobrevivência atribuído, após a morte do beneficiário de Segurança Social, à pessoa que viveu com ele em união de facto, não é atingido pela caducidade.

  1. - Por outro lado, o prazo de caducidade de dois anos a que faz referência o nº 2, do art. 2020º, do C. Civil, não é aplicável à acção movida contra a Caixa Geral de Aposentações.

  2. - Acontece que, a caducidade estabelecida no art. 2020º, nº 2, do C. Civil, refere-se ao direito de exigir alimentos, fixado no seu nº1 e não ao direito de alimentos.

  3. - Por último, e caso assim não se entenda, ainda que se considere que o direito a alimentos está sujeito ao...

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