Acórdão nº 2879/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório José .. intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção sumária, contra Jacinto .., Maria .. e João .., pedindo a condenação destes no pagamento da importância de 400.000$00 e juros à taxa legal desde a citação e, ainda, a efectuarem no seu prédio obras de consolidação da parede da empena esquerda, a repararem os estragos provocados nas paredes deste pelas infiltrações e nos 1º, 2º e 3º andares direitos e na loja nº 1 -A do R/C, incluindo picar, rebocar, esboçar, fazer acabamentos a cimento afagado, pintar paredes, substituir rodapés e tacos de pinho e outras reparações necessárias a eliminar os estragos derivados das infiltrações.
Em suma, alegou que é comproprietário do prédio referido e contíguo ao pertencente aos RR. e ter tido necessidade de proceder a reparações resultantes de rotura nas canalizações dos RR., repetindo-se as infiltrações desde 1995 sem que estes hajam providenciado pelas reparações solicitadas, resultando estragos em várias divisões do prédio.
Apenas contestou e por impugnação o R. Jacinto que pediu a improcedência da acção.
Os restantes RR. foram citados editalmente e passaram a ser representados pelo MºPº.
No despacho saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.
Foi elaborada a base instrutória.
A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.
Após as respostas dadas aos quesitos formulados, o Mº juiz a quo proferiu a sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente, apenas condenando o R. Jacinto a pagar em euros o correspondente a 318.276$00 e juros de mora contados à taxa legal a partir da citação até cumprimento, a reparar a canalização dos esgotos do prédio e a proceder a obras segundo as regras da arte, designadamente picar, esboçar, rematar a cimento afagado, substituir rodapés, tacos e rebocar nos 1º, 2º e 3º andares direitos do prédio do A. de modo a reparar os danos infra indicados.
Com esta decisão não se conformou o R. Jacinto que apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo concluído do seguinte modo: - Não existe qualquer elemento que possibilite conduzir à conclusão de que o recorrente teve conhecimento antes de 16 de Agosto de 1995 da existência de infiltrações no prédio do recorrido; - Pelo que, o seu conhecimento só adveio em momento posterior aos danos, que ocorreram no ano de 1994 no prédio do recorrido; - Assim sendo, nos termos do art. 483º do C. Civil, competia ao recorrido alegar e provar que, em 1994, o recorrente teve conhecimento da rotura dos canos e que os mesmos estavam a causar infiltrações no prédio vizinho, a fim de lhe poder ser sacada a responsabilidade civil no pagamento das obras já realizadas pelo recorrido; - Não tendo sido feita tal prova, falta o elemento da culpa, e como tal, a condenação do recorrente no pagamento da quantia de 318.276$00 constitui uma clara violação do...
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