Acórdão nº 2879/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório José .. intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção sumária, contra Jacinto .., Maria .. e João .., pedindo a condenação destes no pagamento da importância de 400.000$00 e juros à taxa legal desde a citação e, ainda, a efectuarem no seu prédio obras de consolidação da parede da empena esquerda, a repararem os estragos provocados nas paredes deste pelas infiltrações e nos 1º, 2º e 3º andares direitos e na loja nº 1 -A do R/C, incluindo picar, rebocar, esboçar, fazer acabamentos a cimento afagado, pintar paredes, substituir rodapés e tacos de pinho e outras reparações necessárias a eliminar os estragos derivados das infiltrações.

Em suma, alegou que é comproprietário do prédio referido e contíguo ao pertencente aos RR. e ter tido necessidade de proceder a reparações resultantes de rotura nas canalizações dos RR., repetindo-se as infiltrações desde 1995 sem que estes hajam providenciado pelas reparações solicitadas, resultando estragos em várias divisões do prédio.

Apenas contestou e por impugnação o R. Jacinto que pediu a improcedência da acção.

Os restantes RR. foram citados editalmente e passaram a ser representados pelo MºPº.

No despacho saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.

Foi elaborada a base instrutória.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Após as respostas dadas aos quesitos formulados, o Mº juiz a quo proferiu a sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente, apenas condenando o R. Jacinto a pagar em euros o correspondente a 318.276$00 e juros de mora contados à taxa legal a partir da citação até cumprimento, a reparar a canalização dos esgotos do prédio e a proceder a obras segundo as regras da arte, designadamente picar, esboçar, rematar a cimento afagado, substituir rodapés, tacos e rebocar nos 1º, 2º e 3º andares direitos do prédio do A. de modo a reparar os danos infra indicados.

Com esta decisão não se conformou o R. Jacinto que apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo concluído do seguinte modo: - Não existe qualquer elemento que possibilite conduzir à conclusão de que o recorrente teve conhecimento antes de 16 de Agosto de 1995 da existência de infiltrações no prédio do recorrido; - Pelo que, o seu conhecimento só adveio em momento posterior aos danos, que ocorreram no ano de 1994 no prédio do recorrido; - Assim sendo, nos termos do art. 483º do C. Civil, competia ao recorrido alegar e provar que, em 1994, o recorrente teve conhecimento da rotura dos canos e que os mesmos estavam a causar infiltrações no prédio vizinho, a fim de lhe poder ser sacada a responsabilidade civil no pagamento das obras já realizadas pelo recorrido; - Não tendo sido feita tal prova, falta o elemento da culpa, e como tal, a condenação do recorrente no pagamento da quantia de 318.276$00 constitui uma clara violação do...

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