Acórdão nº 8788/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA O MINISTÉRIO PÚBLICO, instaurou acção com processo sumário contra BANCO S. S. A., pedindo que se condene o Réu a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais 139º, 141º, 142º, 150º, 160º, 162º, 175º, 178º e 183º, em todos os contratos que de futuro venha a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição, bem como a dar publicidade a tal proibição, comprovando nos autos a mesma em prazo a determinar na sentença.

Alegou para tanto e em resumo, que o Réu no exercício da sua actividade tem vindo a celebrar com múltiplos clientes seus, titulares de contas de depósito, contratos de emissão de cartões de débito e crédito, cujas cláusulas se encontram já impressas sob a epígrafe "Condições Gerais", limitando-se o candidato a preencher os espaços em branco no rosto do impresso e sem que existe entre o Réu e a contraparte qualquer negociação quanto às referidas condições.

Este contrato tipo, que se destina a utilização futura por parte do Réu com quaisquer clientes candidatos à obtenção desses cartões, contém cláusulas tais como as 139º, 141º, 142º e 175º, que são absolutamente proibidas, nos termos do artigo 21º, alínea f), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10 o mesmo acontecendo com a 150, por violação do artigo 21º, alínea g), do mesmo diploma, sendo que a 160º, violado os artigo 19º, alínea d) e 21º, alínea g), a 162º, a alínea g), do artigo 21º, as 178º e 183º o artigo 19º, alínea g), por força do artigo 20º, todos do referido Decreto-Lei.

Citado legalmente o Réu, veio o mesmo contestar por impugnação, pedindo a improcedência da acção.

Foi proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais 141º, no que tange à referência ao motivo de ordem técnica; 142º quanto à atribuição de inteira responsabilidade ao cliente nas situações ali previstas, em desrespeito à repartição do risco; 150º, na parte que refere que em caso de divergência entre o montante indicado pelo titular e o apurado pelo Banco, prevalece este último; 160º, na parte que estipula que não sendo recebida qualquer reclamação, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de 15 dias, o extracto constitui documento bastante para a efectivação pelo Banco dos débitos correspondentes à conta dos titulares; 162º; 175º, na parte em que responsabiliza somente o Banco pelos prejuízos 12 horas após a comunicação referida nas cláusulas 139º e 140º; 178º, na parte em que estipula o prazo de 15 dias, para cancelamento por parte do cliente do produto atingido pela alteração, sem que seja necessário confirmação por parte deste da aceitação das alterações e 183º e a publicitar as proibições em dois dias consecutivos em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, juntando aos autos o comprovativo de tal publicidade no prazo de 15 dias e ordenou o envio de certidão da sentença ao Gabinete de direito Europeu do Ministério da Justiça.

Inconformado, apelou o Réu, concluindo nas suas alegações, em súmula, que: 1.

A 1ª parte da cláusula 141ª, não aceite como válida está conforme o quadro regulamentar dos cartões de débito e crédito (artigo 8º, nº 2 do aviso do Banco de Portugal nº 11/01) e regime de prova fixado no artigo 342º, do Código Civil.

  1. A cláusula 142ª está conforme o aviso do Ministério das Finanças de 28/7/95, ao limitar a responsabilidade do titular do cartão a € 150,00 por operação e vem de encontro à recomendação comunitária 88/590/CEE de 17/2.

  2. É uma excepção ao princípio geral de que o utilizador para afastar a responsabilidade tem de demonstrar que não foi ele que utilizou o cartão em determinada operação e que foi diligente, não permitindo um mau uso do cartão, sendo a que melhor se coaduna com o princípio de que o risco deve correr por conta daquele que tem o efectivo domínio da coisa.

  3. O que a cláusula 175ª prevê de diferente é a hipotética existência de uma anomalia técnica na recepção de dados pelo ATM ou TPA, caso em que o Banco só será responsável 12 horas após a comunicação, hipótese prevista no artigo 8º, nº 2 do aviso do Banco de Portugal 11/01.

  4. O sentido da cláusula 150ª é a de presumir que a contagem (dos valores depositados)...

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