Acórdão nº 8788/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | LÚCIA DE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA O MINISTÉRIO PÚBLICO, instaurou acção com processo sumário contra BANCO S. S. A., pedindo que se condene o Réu a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais 139º, 141º, 142º, 150º, 160º, 162º, 175º, 178º e 183º, em todos os contratos que de futuro venha a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição, bem como a dar publicidade a tal proibição, comprovando nos autos a mesma em prazo a determinar na sentença.
Alegou para tanto e em resumo, que o Réu no exercício da sua actividade tem vindo a celebrar com múltiplos clientes seus, titulares de contas de depósito, contratos de emissão de cartões de débito e crédito, cujas cláusulas se encontram já impressas sob a epígrafe "Condições Gerais", limitando-se o candidato a preencher os espaços em branco no rosto do impresso e sem que existe entre o Réu e a contraparte qualquer negociação quanto às referidas condições.
Este contrato tipo, que se destina a utilização futura por parte do Réu com quaisquer clientes candidatos à obtenção desses cartões, contém cláusulas tais como as 139º, 141º, 142º e 175º, que são absolutamente proibidas, nos termos do artigo 21º, alínea f), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10 o mesmo acontecendo com a 150, por violação do artigo 21º, alínea g), do mesmo diploma, sendo que a 160º, violado os artigo 19º, alínea d) e 21º, alínea g), a 162º, a alínea g), do artigo 21º, as 178º e 183º o artigo 19º, alínea g), por força do artigo 20º, todos do referido Decreto-Lei.
Citado legalmente o Réu, veio o mesmo contestar por impugnação, pedindo a improcedência da acção.
Foi proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais 141º, no que tange à referência ao motivo de ordem técnica; 142º quanto à atribuição de inteira responsabilidade ao cliente nas situações ali previstas, em desrespeito à repartição do risco; 150º, na parte que refere que em caso de divergência entre o montante indicado pelo titular e o apurado pelo Banco, prevalece este último; 160º, na parte que estipula que não sendo recebida qualquer reclamação, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de 15 dias, o extracto constitui documento bastante para a efectivação pelo Banco dos débitos correspondentes à conta dos titulares; 162º; 175º, na parte em que responsabiliza somente o Banco pelos prejuízos 12 horas após a comunicação referida nas cláusulas 139º e 140º; 178º, na parte em que estipula o prazo de 15 dias, para cancelamento por parte do cliente do produto atingido pela alteração, sem que seja necessário confirmação por parte deste da aceitação das alterações e 183º e a publicitar as proibições em dois dias consecutivos em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, juntando aos autos o comprovativo de tal publicidade no prazo de 15 dias e ordenou o envio de certidão da sentença ao Gabinete de direito Europeu do Ministério da Justiça.
Inconformado, apelou o Réu, concluindo nas suas alegações, em súmula, que: 1.
A 1ª parte da cláusula 141ª, não aceite como válida está conforme o quadro regulamentar dos cartões de débito e crédito (artigo 8º, nº 2 do aviso do Banco de Portugal nº 11/01) e regime de prova fixado no artigo 342º, do Código Civil.
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A cláusula 142ª está conforme o aviso do Ministério das Finanças de 28/7/95, ao limitar a responsabilidade do titular do cartão a € 150,00 por operação e vem de encontro à recomendação comunitária 88/590/CEE de 17/2.
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É uma excepção ao princípio geral de que o utilizador para afastar a responsabilidade tem de demonstrar que não foi ele que utilizou o cartão em determinada operação e que foi diligente, não permitindo um mau uso do cartão, sendo a que melhor se coaduna com o princípio de que o risco deve correr por conta daquele que tem o efectivo domínio da coisa.
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O que a cláusula 175ª prevê de diferente é a hipotética existência de uma anomalia técnica na recepção de dados pelo ATM ou TPA, caso em que o Banco só será responsável 12 horas após a comunicação, hipótese prevista no artigo 8º, nº 2 do aviso do Banco de Portugal 11/01.
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O sentido da cláusula 150ª é a de presumir que a contagem (dos valores depositados)...
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