Acórdão nº 1410/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ROSA MARIA COELHO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Banco A ... em execução que moveu a B ... e seu marido C ..., para deles obter o pagamento de quantia que foram condenados a pagar-lhe por sentença transitada em julgado, nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel da marca Opel, modelo Monterey, com a matrícula 96-92-ED.
Efectuada esta penhora e junta nota do respectivo registo e certidão dos ónus e encargos que incidem sobre o veículo, constatou-se ter a exequente inscrita a seu favor reserva de propriedade sobre ele.
Foi proferido despacho - fls. 78 - ordenando a notificação da exequente para requerer o que se lhe oferecesse sobre tal reserva.
Veio esta dizer que nada tinha a requerer quanto a essa reserva de propriedade, limitando-se a reiterar o já antes solicitado cumprimento do disposto no art. 864º do C. P. Civil.
Foi então proferido despacho - fls. 81 - onde, afirmando-se a impossibilidade de os autos prosseguirem quanto ao veículo penhorado sem que a exequente renuncie expressamente àquela reserva de propriedade, se ordenou que os mesmos aguardassem que aquela requeresse o que tivesse por conveniente a esse propósito.
Contra esta decisão agravou a exequente, tendo apresentado alegação onde, pedindo a sua revogação e substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, formula conclusões do seguinte teor: II - Para além do já descrito no relatório deste acórdão, os factos a ter em consideração para a decisão do recurso são os seguintes:
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Ao nomear à penhora o veículo automóvel no requerimento executivo, a agravante indicou-o como pertencendo aos executados.
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Efectuada essa penhora, a exequente trouxe aos autos nota do seu registo definitivo na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa e certidão de onde consta que, relativamente àquele veículo, se encontram feitas, na mesma Conservatória, as seguintes inscrições: - direito de propriedade a favor de B ..., inscrição datada de 17.11.97; - reserva da propriedade a favor do Banco A ..., inscrição datada de 17.11.97; - penhora, tendo como sujeito activo o Banco A ..., e sujeito passivo B ... para garantia do pagamento de 1.557.683$00, proc. nº 727-A/2000 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, 6ª juízo Cível - inscrição de 27.12.2001.
III - Considerando o teor do despacho agravado e o conteúdo das conclusões formuladas pela agravante - que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso - a questão a decidir consiste essencialmente em saber se o facto de a exequente não ter renunciado expressamente à reserva da propriedade de que é titular sobre o veículo penhorado, reserva que se mantém inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel, obsta, ou não, ao prosseguimento da execução no tocante àquele bem.
Deve dizer-se antes...
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