Acórdão nº 1410/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelROSA MARIA COELHO
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Banco A ... em execução que moveu a B ... e seu marido C ..., para deles obter o pagamento de quantia que foram condenados a pagar-lhe por sentença transitada em julgado, nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel da marca Opel, modelo Monterey, com a matrícula 96-92-ED.

Efectuada esta penhora e junta nota do respectivo registo e certidão dos ónus e encargos que incidem sobre o veículo, constatou-se ter a exequente inscrita a seu favor reserva de propriedade sobre ele.

Foi proferido despacho - fls. 78 - ordenando a notificação da exequente para requerer o que se lhe oferecesse sobre tal reserva.

Veio esta dizer que nada tinha a requerer quanto a essa reserva de propriedade, limitando-se a reiterar o já antes solicitado cumprimento do disposto no art. 864º do C. P. Civil.

Foi então proferido despacho - fls. 81 - onde, afirmando-se a impossibilidade de os autos prosseguirem quanto ao veículo penhorado sem que a exequente renuncie expressamente àquela reserva de propriedade, se ordenou que os mesmos aguardassem que aquela requeresse o que tivesse por conveniente a esse propósito.

Contra esta decisão agravou a exequente, tendo apresentado alegação onde, pedindo a sua revogação e substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, formula conclusões do seguinte teor: II - Para além do já descrito no relatório deste acórdão, os factos a ter em consideração para a decisão do recurso são os seguintes:

  1. Ao nomear à penhora o veículo automóvel no requerimento executivo, a agravante indicou-o como pertencendo aos executados.

  2. Efectuada essa penhora, a exequente trouxe aos autos nota do seu registo definitivo na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa e certidão de onde consta que, relativamente àquele veículo, se encontram feitas, na mesma Conservatória, as seguintes inscrições: - direito de propriedade a favor de B ..., inscrição datada de 17.11.97; - reserva da propriedade a favor do Banco A ..., inscrição datada de 17.11.97; - penhora, tendo como sujeito activo o Banco A ..., e sujeito passivo B ... para garantia do pagamento de 1.557.683$00, proc. nº 727-A/2000 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, 6ª juízo Cível - inscrição de 27.12.2001.

III - Considerando o teor do despacho agravado e o conteúdo das conclusões formuladas pela agravante - que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso - a questão a decidir consiste essencialmente em saber se o facto de a exequente não ter renunciado expressamente à reserva da propriedade de que é titular sobre o veículo penhorado, reserva que se mantém inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel, obsta, ou não, ao prosseguimento da execução no tocante àquele bem.

Deve dizer-se antes...

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