Acórdão nº 194/05.9TTSNT-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Hospital Amadora-Sintra – Sociedade Gestora, S.A. instaurou em 7/7/2010, por apenso a processo emergente de acidente de trabalho que correu termos do Tribunal do Trabalho de Sintra, a presente acção com processo comum contra A, Ldª, e B Seguros, S.A. pedindo que as rés sejam condenadas no pagamento da quantia de € 6. 517,67 acrescida de juros de mora.

Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que C foi vítima de um acidente de viação ocorrido quando se encontrava ao serviço da ré A, Ldª, o qual é por isso um acidente de trabalho. Em consequência desse acidente, o sinistrado esteve internado nos serviços da autora no período de 8 de Julho a 3 de Setembro de 2004. Nesse período a autora prestou-lhe cuidados médicos no valor de € 6.515,67, tendo emitido a correspondente factura em 17.6.2005. Para além desta situação, na sequência deste acidente, a autora prestou ainda cuidados de saúde ao sinistrado em 2004, 2005, 2006 e 2008.

A autora pretende obter das rés o valor dos cuidados médicos que prestou ao sinistrado no período de 8 de Julho a 3 de Setembro de 2004, no valor de € 6 517,67.

As RR. contestaram, excepcionando a prescrição dos créditos peticionados, o que mereceu resposta da A.

Foi então proferido, a fls 84/91, despacho saneador-sentença que julgou procedente a excepção de prescrição e consequentemente absolveu as RR. do pedido.

A A., não conformada, apelou, deduzindo a final as seguintes conclusões: (…) As RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença.

Subidos os autos a este tribunal, foi emitido pelo M.P parecer também no sentido da confirmação da sentença.

O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste na reapreciação da questão da prescrição, designadamente da data a partir da qual se conta o respectivo prazo e, por outro lado, se por culpa exclusiva das RR. a A. esteve impedida de exercer o seu direito, o que seria fundamento para suspensão da prescrição.

Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1- A autora prestou cuidados de saúde a J... no período de 8.7.2004 a 14.9.2004 no valor de € 6.515,67.

[1] 2- Relativamente a esses cuidados de saúde, a autora emitiu em nome de Transportes ..., Ldª a factura nº ..., datada de 7.6.2005, com vencimento a trinta dias.

3- A autora prestou ainda, posteriormente, outros cuidados de saúde a J... nos termos referidos a fls. 18 e 19.

4- A ré...

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