Acórdão nº 194/05.9TTSNT-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Hospital Amadora-Sintra – Sociedade Gestora, S.A. instaurou em 7/7/2010, por apenso a processo emergente de acidente de trabalho que correu termos do Tribunal do Trabalho de Sintra, a presente acção com processo comum contra A, Ldª, e B Seguros, S.A. pedindo que as rés sejam condenadas no pagamento da quantia de € 6. 517,67 acrescida de juros de mora.
Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que C foi vítima de um acidente de viação ocorrido quando se encontrava ao serviço da ré A, Ldª, o qual é por isso um acidente de trabalho. Em consequência desse acidente, o sinistrado esteve internado nos serviços da autora no período de 8 de Julho a 3 de Setembro de 2004. Nesse período a autora prestou-lhe cuidados médicos no valor de € 6.515,67, tendo emitido a correspondente factura em 17.6.2005. Para além desta situação, na sequência deste acidente, a autora prestou ainda cuidados de saúde ao sinistrado em 2004, 2005, 2006 e 2008.
A autora pretende obter das rés o valor dos cuidados médicos que prestou ao sinistrado no período de 8 de Julho a 3 de Setembro de 2004, no valor de € 6 517,67.
As RR. contestaram, excepcionando a prescrição dos créditos peticionados, o que mereceu resposta da A.
Foi então proferido, a fls 84/91, despacho saneador-sentença que julgou procedente a excepção de prescrição e consequentemente absolveu as RR. do pedido.
A A., não conformada, apelou, deduzindo a final as seguintes conclusões: (…) As RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença.
Subidos os autos a este tribunal, foi emitido pelo M.P parecer também no sentido da confirmação da sentença.
O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste na reapreciação da questão da prescrição, designadamente da data a partir da qual se conta o respectivo prazo e, por outro lado, se por culpa exclusiva das RR. a A. esteve impedida de exercer o seu direito, o que seria fundamento para suspensão da prescrição.
Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1- A autora prestou cuidados de saúde a J... no período de 8.7.2004 a 14.9.2004 no valor de € 6.515,67.
[1] 2- Relativamente a esses cuidados de saúde, a autora emitiu em nome de Transportes ..., Ldª a factura nº ..., datada de 7.6.2005, com vencimento a trinta dias.
3- A autora prestou ainda, posteriormente, outros cuidados de saúde a J... nos termos referidos a fls. 18 e 19.
4- A ré...
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