Acórdão nº 1960/10.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2011

Data30 Junho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou em 19/5/2010 a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra B– Empresa de Segurança, S.A.

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Citada a R., e realizada, em 28/5/2010, audiência de partes, na qual não foi possível a sua conciliação, veio aquela apresentar articulado de motivação do despedimento, no qual alega, em resumo, que o A. se dirigiu à sua supervisora e a dois directores da R. de forma incorrecta e agressiva, desobedeceu a ordens expressas no sentido de se apresentar no departamento de recursos humanos da R., e ameaçou agredir fisicamente um director da R.

O A. apresentou por via postal em 20/10/2010 o articulado de contestação, na sequência de: - em 8/9/2010 (fls. 47) ter vindo aos autos informar que, dentro do prazo procurara, via Citius, fazer a junção, não o tendo conseguido, por o processo não ser encontrado e que a juntara como petição inicial, que fora distribuída como processo 2919/10.1TTLSB, 4º Juízo 1ª Secção; - em 30/7/2010, referindo a petição inicial enviada em 25/7/2010, ter enviado por via postal documentos que não puderam seguir por via electrónica, por excederem o limite de 3 MB; - o processo 2919/10.1TTLSB, do qual não consta qualquer petição, por decisão do respectivo magistrado judicial, ter sido incorporado nestes autos; - por despacho de fls. 68 ter sido ordenada a notificação do A. para juntar a contestação que diz ter remetido via CITIUS como petição inicial e comprovar a data dessa remessa; - o despacho de fls. 76, por o A. não ter dado integral cumprimento ao que lhe fora determinado, ter renovado o anterior despacho e fixado em cinco dias o prazo para cumprimento.

Pelo despacho proferido a fls. 100/104 foi julgada extemporânea e de nenhum efeito a contestação apresentada.

Foi seguidamente proferida sentença que, considerando provada a factualidade invocada pela R. na motivação do despedimento e procedendo ao respectivo enquadramento jurídico, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a R. do pedido.

O A. veio apelar, impugnando, tanto o despacho que considerou extemporânea a contestação, como a própria sentença.

Formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Subidos os autos a este tribunal, foi emitido parecer pelo M.P. favorável à confirmação das decisões recorridas.

O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste por um lado na reapreciação do despacho sobre a tempestividade ou intempestividade da contestação e, por outro lado, na questão de saber se houve erro de apreciação na sentença, por não ter tido em conta a factualidade invocada na resposta à nota de culpa e que o ónus da prova incidia sobre a R..

No despacho recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1. O A. foi notificado da apresentação do articulado da R. através de carta registada expedida em 14/07/2010.

  1. No dia 25/07/2010 o ilustre mandatário do A. acedeu ao sistema informático “Citius”, e accionou o “assistente de entrega de peça processual”, tendo obtido a seguinte mensagem de erro: “O processo não foi encontrado. Processo nº 1960/10.9TTLSB”.

  2. Face ao descrito em 2., o ilustre mandatário do A. acedeu novamente ao sistema informático “Citius”, e apresentou o requerimento que se acha a fls. 50-51.

  3. No dia 29/07/2010 o A. enviou por correio o requerimento que se acha a fls. 52, no qual refere que “tendo enviado no dia 25 de Julho de 2010 via Citius a petição inicial dos presentes autos, com o qual não puderam seguir os documentos, por excederem o limite de 3 MB previsto no art. 10º, nº 1 da Portaria nº 114/20058, de 6 d Fevereiro, vem nos termos do n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma legal, proceder à entrega dos mesmos em suporte papel”.

  4. O Requerimento mencionado em 3. foi distribuído ao 4º Juízo...

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