Acórdão nº 4664/06.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2011

Data30 Junho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros B, SA pedindo a condenação das Ré no pagamento de prestação suplementar de assistência a terceira pessoa.

Para tanto alega que foi vítima de acidente de trabalho e por via da incapacidade com que ficou a padecer necessita da assistência de terceira pessoa no seu dia a dia.

Na tentativa de conciliação houve acordo sobre todas as matérias em causa, com excepção da assistência a terceira pessoa.

A Ré contestou impugnando os factos, defendendo ainda que o A. não necessita de terceira pessoa, e caso existisse tal necessidade, nunca seria para prestar serviço a tempo inteiro.

Termina peticionando a sua absolvição.

No termo da fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho foi parcialmente homologado o acordo quanto ao pagamento da pensão anual pela incapacidade do sinistrado, com início em 14/06/2008, no valor de € 50.344,00, acrescida de €5.034,40 por familiar a cargo (filho C, nascido a 10.01.2001), bem como o subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de €4.496,40.

De facto, e para tal ser possível ficou assente que o sinistrado padece de uma Incapacidade Permanente Absoluta, isto é, 100 % de incapacidade para o trabalho: fls. 190 a 192 dos autos principais.

A seguradora apenas não aceitou a prestação suplementar de assistência por terceira pessoa por entender que o sinistrado não precisa de terceira pessoa para se deslocar nem para as necessidades da sua vida diária: fls. 190 a 192 dos autos principais.

Assim sendo, a acção prosseguiu para a presente fase contenciosa apenas para se decidir esta questão em aberto da necessidade de uma terceira pessoa.

Foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto: fls. 281.

Procedeu-se a julgamento.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao A. uma prestação suplementar mensal equivalente a 43,75 % da retribuição mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, com início na data em que o mesmo regressou ao domicilio, após alta hospitalar, devendo ainda suspender-se tal prestação sempre que se verifique internamento do autor por tempo superior a 30 dias, absolvendo-se a Ré do demais peticionado.

Custas por A. e Ré na proporção de 2/5 e 3/5 respectivamente.”...

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