Acórdão nº 2517/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelROSA MARIA COELHO
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - A ... propôs contra B ... e C ... providência cautelar não especificada, pedindo, além do mais, o congelamento de todas as contas bancárias, à ordem ou a prazo, de títulos ou obrigações e de quaisquer outros valores mobiliários ou objectos que estes possuam em 23 instituições bancárias que identificou.

Para tanto, alegou, em síntese e no que aqui tem interesse, que seu falecido marido, nos últimos meses de vida, porque a requerente tinha dificuldades, mormente relacionadas com a saúde, de se deslocar a bancos e outras instituições, autorizou a requerida, sua sobrinha, a movimentar três contas pertencentes a ele e à requerente, todas de agência da Caixa Geral de Depósitos; em virtude de movimentações feitas pela requerida naquelas contas fora da autorização que lhe fora dada, encontra-se a requerente desapossada das quantias de euros 45.000 e 3.855,92, valores com que aquela e o requerido se locupletaram.

Feita a inquirição das testemunhas indicadas pela requerente foi proferido despacho, a fls. 56, do seguinte teor: "Torna-se indispensável para responder à matéria de facto, designadamente no que toca aos arts. 7º e 8º da petição inicial, conhecer a titularidade da conta da CGD nº 0127011990861, sabendo se a conta pertence à requerente e à requerida, ou apenas a alguma delas, ou, se pertencendo a apenas uma delas, a outra se mostrava, em 18.03.02, autorizada a movimentá-la.

Torna-se indispensável também, conhecer a titularidade da conta da CGD nº 0127035115400, sabendo se pertence apenas à requerida ou se pertence também à requerente." E ordenou-se, no mesmo despacho, que se oficiasse à CGD para prestar aquelas informações, com a indicação de que em relação a elas se verificava, nos termos do art. 519º-A do C. P. Civil, dispensa de confidencialidade.

Veio esta entidade comunicar a sua impossibilidade de fornecer os elementos em causa por, nos termos do art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, estarem abrangidos pelo sigilo bancário e não se verificar nenhuma das excepções estabelecidas no art. 79º do mesmo Regime.

Houve novo despacho - fls. 62 - ordenando que se insistisse junto da entidade bancária para prestar as referidas informações, fazendo-se salientar a existência de dispensa de confidencialidade.

A Caixa Geral de Depósitos veio, mais uma vez, negar a prestação das informações solicitadas, dizendo que o caso...

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