Acórdão nº 2517/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | ROSA MARIA COELHO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - A ... propôs contra B ... e C ... providência cautelar não especificada, pedindo, além do mais, o congelamento de todas as contas bancárias, à ordem ou a prazo, de títulos ou obrigações e de quaisquer outros valores mobiliários ou objectos que estes possuam em 23 instituições bancárias que identificou.
Para tanto, alegou, em síntese e no que aqui tem interesse, que seu falecido marido, nos últimos meses de vida, porque a requerente tinha dificuldades, mormente relacionadas com a saúde, de se deslocar a bancos e outras instituições, autorizou a requerida, sua sobrinha, a movimentar três contas pertencentes a ele e à requerente, todas de agência da Caixa Geral de Depósitos; em virtude de movimentações feitas pela requerida naquelas contas fora da autorização que lhe fora dada, encontra-se a requerente desapossada das quantias de euros 45.000 e 3.855,92, valores com que aquela e o requerido se locupletaram.
Feita a inquirição das testemunhas indicadas pela requerente foi proferido despacho, a fls. 56, do seguinte teor: "Torna-se indispensável para responder à matéria de facto, designadamente no que toca aos arts. 7º e 8º da petição inicial, conhecer a titularidade da conta da CGD nº 0127011990861, sabendo se a conta pertence à requerente e à requerida, ou apenas a alguma delas, ou, se pertencendo a apenas uma delas, a outra se mostrava, em 18.03.02, autorizada a movimentá-la.
Torna-se indispensável também, conhecer a titularidade da conta da CGD nº 0127035115400, sabendo se pertence apenas à requerida ou se pertence também à requerente." E ordenou-se, no mesmo despacho, que se oficiasse à CGD para prestar aquelas informações, com a indicação de que em relação a elas se verificava, nos termos do art. 519º-A do C. P. Civil, dispensa de confidencialidade.
Veio esta entidade comunicar a sua impossibilidade de fornecer os elementos em causa por, nos termos do art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, estarem abrangidos pelo sigilo bancário e não se verificar nenhuma das excepções estabelecidas no art. 79º do mesmo Regime.
Houve novo despacho - fls. 62 - ordenando que se insistisse junto da entidade bancária para prestar as referidas informações, fazendo-se salientar a existência de dispensa de confidencialidade.
A Caixa Geral de Depósitos veio, mais uma vez, negar a prestação das informações solicitadas, dizendo que o caso...
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