Acórdão nº 04406/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Terras …………. – Empreendimentos ……………….., SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Salvo o devido respeito, somos da opinião que a argumentação tecida na douta sentença, assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto no Art.º 60.º da Lei Geral Tributária, II – A impugnante foi notificada para exercer o direito de audição nos termos do art.º 60.º da LGT; III – Está demonstrado de forma inequívoca nos autos que a Administração Tributária notificou o sujeito passivo para exercer o direito de audição, aliás direito que foi exercido por parte do sujeito passivo, ora impugnante.
IV- Os documentos mencionados no projecto de relatório final e que não acompanharam a sua comunicação ao sujeito passivo não prejudicam o exercício da participação do contribuinte na da decisão final.
V – Tais documentos referem-se a negócios interligados entre si, partilhando o mesmo objecto: o imóvel supra identificado. Por esse motivo, a apresentação das cópias referidas tornou-se prescindível, na medida em que já eram do conhecimento da impugnante.
VI - E, a fundamentação, embora sem as cópias dos referidos documentos, foi suficiente, pois permitiu que a impugnante, ou permitiria que qualquer destinatário normal e atento, percebesse a razão porque e como se decidiu proceder à liquidação adicional do imposto devido.
VII- Aliás, o art.º 77.º, n.º 1 da LGT, enuncia os moldes formais em que se deve toldar o dever de fundamentação em geral expondo-se as razões de facto e de direito que motivaram o acto, e que pode ser feito por declaração de concordância com o próprio relatório de inspecção, o qual, espelha todas as exigências legais e que a impugnante indica estarem em falta. Por este motivo não apraz o argumento agudizado pela impugnante de haver falta de fundamentação do acto tributário em questão.
VIII – Em todo o caso, a impugnante poderia ter usado da faculdade que lhe assiste nos termos do art.º 37.º do CPPT, IX - Caso entendesse insuficiente a fundamentação poderia nos termos do art.º 37.º do CPPT, requerer a notificação de quaisquer elementos em falta que lhe permitissem melhor compreender os factos que originaram a liquidação em crise ou a passagem da certidão que os contivesse. Trata-se de uma faculdade que é dada, afim de obter a sanação da deficiência. Contudo a impugnante não o fez encontrando-se o eventual vício sanado.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o não envio da citada cópia do cheque não constituir falta de fundamentação, sempre podendo a mesma ter pedido cópia do mesmo, pelo que tal formalidade se degradou em não essencial.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a falta do envio à ora recorrida, dos documentos onde a AT faz repousar a factualidade em que funda a liquidação adicional, aquando do direito de audição no âmbito de uma acção de inspecção, constitui preterição de formalidade legal conducente à anulação da posterior liquidação.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 25.09.2001, foi celebrado entre o Banco …………., S.A.
e a P………..
- Propriedades …………………., Lda, um contrato de empréstimo em que aquele concede à segunda um empréstimo no montante de € 728.257,00 (145.000.000$00), destinado a financiar “(. . . ) a aquisição prédio urbano composto de sub-cave, cave, rés-do-chão e 1.º andar, com a área coberta de 331,80 m2 e logradouro de 1.551,20 m2, sito na Avenida D. ……………….., n.º 11 em …….., Freguesia ………………., concelho de Cascais”. (Doc. n.º2 junto à p.i.) B) Em 28.09.2001, entre a B…………...
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