Acórdão nº 04406/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Terras …………. – Empreendimentos ……………….., SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Salvo o devido respeito, somos da opinião que a argumentação tecida na douta sentença, assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto no Art.º 60.º da Lei Geral Tributária, II – A impugnante foi notificada para exercer o direito de audição nos termos do art.º 60.º da LGT; III – Está demonstrado de forma inequívoca nos autos que a Administração Tributária notificou o sujeito passivo para exercer o direito de audição, aliás direito que foi exercido por parte do sujeito passivo, ora impugnante.

    IV- Os documentos mencionados no projecto de relatório final e que não acompanharam a sua comunicação ao sujeito passivo não prejudicam o exercício da participação do contribuinte na da decisão final.

    V – Tais documentos referem-se a negócios interligados entre si, partilhando o mesmo objecto: o imóvel supra identificado. Por esse motivo, a apresentação das cópias referidas tornou-se prescindível, na medida em que já eram do conhecimento da impugnante.

    VI - E, a fundamentação, embora sem as cópias dos referidos documentos, foi suficiente, pois permitiu que a impugnante, ou permitiria que qualquer destinatário normal e atento, percebesse a razão porque e como se decidiu proceder à liquidação adicional do imposto devido.

    VII- Aliás, o art.º 77.º, n.º 1 da LGT, enuncia os moldes formais em que se deve toldar o dever de fundamentação em geral expondo-se as razões de facto e de direito que motivaram o acto, e que pode ser feito por declaração de concordância com o próprio relatório de inspecção, o qual, espelha todas as exigências legais e que a impugnante indica estarem em falta. Por este motivo não apraz o argumento agudizado pela impugnante de haver falta de fundamentação do acto tributário em questão.

    VIII – Em todo o caso, a impugnante poderia ter usado da faculdade que lhe assiste nos termos do art.º 37.º do CPPT, IX - Caso entendesse insuficiente a fundamentação poderia nos termos do art.º 37.º do CPPT, requerer a notificação de quaisquer elementos em falta que lhe permitissem melhor compreender os factos que originaram a liquidação em crise ou a passagem da certidão que os contivesse. Trata-se de uma faculdade que é dada, afim de obter a sanação da deficiência. Contudo a impugnante não o fez encontrando-se o eventual vício sanado.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o não envio da citada cópia do cheque não constituir falta de fundamentação, sempre podendo a mesma ter pedido cópia do mesmo, pelo que tal formalidade se degradou em não essencial.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a falta do envio à ora recorrida, dos documentos onde a AT faz repousar a factualidade em que funda a liquidação adicional, aquando do direito de audição no âmbito de uma acção de inspecção, constitui preterição de formalidade legal conducente à anulação da posterior liquidação.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 25.09.2001, foi celebrado entre o Banco …………., S.A.

    e a P………..

    - Propriedades …………………., Lda, um contrato de empréstimo em que aquele concede à segunda um empréstimo no montante de € 728.257,00 (145.000.000$00), destinado a financiar “(. . . ) a aquisição prédio urbano composto de sub-cave, cave, rés-do-chão e 1.º andar, com a área coberta de 331,80 m2 e logradouro de 1.551,20 m2, sito na Avenida D. ……………….., n.º 11 em …….., Freguesia ………………., concelho de Cascais”. (Doc. n.º2 junto à p.i.) B) Em 28.09.2001, entre a B…………...

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