Acórdão nº 698/08.1GCVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A..., arguido melhor identificado nos autos, recorre do despacho - exarado em acta, certificado a fls. 15-18 - no qual a Mª Juíza indeferiu a arguição, pelo Recorrente, da nulidade da audiência de julgamento realizada em 20 de Setembro de 2010, bem como dos despachos nela proferidos, nomeadamente o de condenação do arguido e testemunhas em multa por falta injustificada e o de nomeação de defensora oficiosa, para intervenção ocasional, em substituição dos mandatários constituídos.

* Na respectiva motivação, formula o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: I) Vem o presente recurso interposto do despacho da Exma. Sra. Juiz a quo, que indeferiu a arguição, pelo ora Recorrente, da nulidade da audiência de julgamento realizada em 20 de Setembro de 2010, bem como dos despachos nela proferidos, nomeadamente o de condenação do arguido (e testemunhas) em multa por "falta injustificada" e o de nomeação de defensora oficiosa, para intervenção ocasional, em substituição dos mandatários constituídos; II) Ao abrigo do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 266º-B do CPC, não tendo sido feita a comunicação aí prevista, pela Exma. Sr." Juiz ou pelos Srs. Funcionários Judiciais aos mandatários, arguido e testemunhas, indicando o motivo do atraso no início da diligência, ocorreu a dispensa automática dos mesmos, motivo pelo qual se ausentaram do tribunal; III) A abertura, posterior, da audiência de julgamento, pela Exma. Sra. Juiz a quo não obstante aquela dispensa automática, está pois, ferida de nulidade insanável, nos termos do disposto na al. c) do art. 119º do C.P.P., em virtude da presença do defensor e arguido ser obrigatória, estando, igualmente, feridos do mesmo vício os despachos nela proferidos; IV) Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, o art. 266º-B do C.P.C. é aplicável ao processo penal, ex vi do art. 4° do C.P.P., pois que, sendo a obrigação de comunicação, ali prevista, um dever de conduta processual, imposto à secretaria e aos magistrados perante as partes, testemunhas e mandatários, respectivamente, é a mesma exigível em qualquer processo judicial e não apenas nos de natureza civil (Cfr. Parecer de 2 de Março de 2000, do Sr. Procurador-Geral-Adjunto, Dr. João Rodrigues do Nascimento Vieira (PGD Lisboa)); V) Olvida a Exma. Sr.ª Juiz a quo, bem como os acórdãos, nos quais esteou o entendimento por si perfilhado, que também os processos-crime, quando em causa estiverem crimes semi-públicos e particulares, estão, igualmente, na disponibilidade das partes, podendo livremente desistir do procedimento ou mesmo transigir quanto ao seu objecto; VI) O Tribunal a quo, não teve, ainda, em consideração que em processo civil existem acções (a sua maioria) em que o patrocínio forense é obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 32º e 33º do CPC, e que, de resto, também naquele as testemunhas e as partes, quando pedido o seu depoimento de parte, têm igualmente o dever de permanecer à ordem do Tribunal, até que sejam dispensados pelo juiz da causa, não contendendo, também nesses pontos, o preceituado no art. 266º-B com a ratio das normas do C.P.P., atinentes ao patrocínio obrigatório por advogado e às faltas do arguido e testemunhas, evocadas no despacho recorrido, sendo, antes perfeitamente harmonizáveis; VII) Sucede que, naturalmente, a obrigação quer do arguido, quer das testemunhas, de se manterem à ordem do Tribunal até serem por este dispensados, pressupõe sempre, quer em processo civil, quer em processo penal, que, caso não seja iniciada a diligência na hora agendada, seja feita a comunicação prevista no art. 266º-B do CPC, que não foi feita in casu e que traduz, contrariamente ao referido no despacho recorrido, não apenas um dever de pontualidade mas, sobretudo, um dever de conduta processual no sentido de dignificar e disciplinar o funcionamento dos Tribunais, assegurando o respeito e consideração devidos entre todos os intervenientes processuais; VIII) A não ser assim, dificilmente se compreenderia que tal dever de conduta processual imposto a todos os sujeitos processuais apenas operasse em processo civil e não em processo penal, abrindo-se, assim, caminho a eventuais situações de abuso ou desconsideração pela disponibilidade e dignidade daqueles, o que colidiria, inexoravelmente, com a ratio do disposto nos aludidos nºs 3 e 4 do art. 266º-B do C.P.C.; IX) Também a nomeação de defensor oficioso ao arguido, não obstante a aludida dispensa automática dos mandatários do mesmo, a que procedeu a Sr.ª Juiz a quo por despacho, naquela audiência, além de ferida de nulidade, foi efectuada de forma irregular; X) Não só não se verificou qualquer "falta" dos mandatários constituídos que justificasse a sua "substituição", como também a própria nomeação, de advogado que, contactado directa e telefonicamente, se prontificou a aceitar o mandato, em clara violação das regras e sistema de escolha dos profissionais inscritos no acesso ao direito (SINOA), segundo um critério de prioridade, ocorreu de forma absolutamente irregular, violando, nomeadamente o disposto no art. 41º da Lei nº 34/2004, de 29/07 e nos artigos 2° e 3º da Portaria 10/2008, de 03/01; XI) É, salvo o devido respeito, notória a falência da "fundamentação" constante do despacho recorrido quanto a esta matéria que, além de persistir na inobservância dos preceitos legais relativos ao sistema de escolha dos profissionais no âmbito do acesso ao direito, não encontra ou indica, na lei, qualquer esteio que conceda tal entendimento, violando-se também o princípio da legalidade a que os Tribunais estão vinculados, sobretudo em processo penal; XII) De resto, da consulta dos autos, não resulta sequer a existência do aludido "print", referido na acta da aludida audiência de...

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