Acórdão nº 9997/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2003
Magistrado Responsável | PROENÇA FOUTO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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R. Santos intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra J. Lima e H. Lima, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe todas as despesas necessárias à reparação do andar que lhes adquiriu, bem como a quota correspondente pela reparação do próprio edifício; por ter adquirido aos Réus o 1º andar dto. do prédio urbano sito --- , Odivelas, apresentando o edifício que integra defeitos estruturais que provocaram assentamentos das fundações e no andar fendas e vários empenamentos, que bem conheciam, ocultando-os com obras.
Na contestação os Réus impugnaram os factos peticionados e excepcionaram a caducidade do direito do A. por não lhes ter comunicado qualquer deficiência.
Procedeu-se a julgamento em que se julgou a acção procedente e se condenou os Réus a pagar ao Autor as despesas de reparação da fracção dos autos, acrescidas da respectiva quota nas despesas de reparação do edifício, nos termos pedidos, a liquidar em execução de sentença.
Inconformados os Réus apelaram desta decisão, assim concluindo a sua alegação: - Os RR. venderam ao A. a fracção dos autos por 6.000.000$00, valor correspondente ao da avaliação feita pelo credor hipotecário Montepio Geral, sendo certo que estas instituições avaliam sempre os bens "por baixo" e sendo também certo que o A. se não dispôs a pagar mais porque certamente observou as características do prédio, então já "velho" de 26 anos.
- Não eram conhecidas dos RR. (não são decerto ainda hoje) ainda as responsabilidades decorrentes do assentamento das fundações do prédio, sendo certo que o condomínio tinha até pedido parecer jurídico a advogado sobre o assunto e não era (não é ainda hoje) ainda clara a solução para o problema.
- Os RR. encarregaram uma agência da transacção, não tendo contactado sobre tal transacção directamente com o A. e este facto não pode deixar de considerar-se relevante para efeitos de saber se agiram ou não com dolo.
- Os RR. deixaram o A. ir morar para a fracção em princípios de 1994, quase dois meses antes da data da escritura de compra e venda, que só foi outorgada em Março.
- Se os RR. queriam levar o A. ao engano, não se compreende que permitissem ao A. a posse da fracção antes da escritura, correndo o risco de o A. a não outorgar, depois de conhecedor dos defeitos do prédio.
- As deficiências constatadas no prédio atingiam sobretudo as fracções do lado esquerdo do imóvel, sendo certo que a fracção em causa se situa no lado direito do mesmo.
- O A. foi claramente negligente relativamente à obtenção de informação sobre o prédio, negligência que menos se compreende do que porventura alguma negligência dos RR. no que tange a qualquer dever de adicional informação ao A., de-ver que dificilmente se equaciona, aliás, no quadro duma venda mediada por agência imobiliária.
- Os RR. não agiram, como decorre do exposto, com dolo e por isso o A. tinha que denunciar-lhes os defeitos da fracção e do imóvel no prazo de um ano contado do seu conhecimento...
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