Acórdão nº 173/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelPROENÇA FOUTO
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. O Trabalho - Companhia de Seguros, SA, instaurou ao abrigo dos artigos 441º do C. Comercial e 31º nºs 1 e 4 da LAT contra António Maria Aguiar, Lda., acção declarativa com processo sumário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 9,283.95, acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde a citação, responsável pelo acidente de trabalho (violação culposa das regras de segurança do trabalho) ocorrido em 19.02.00 que vitimou mortalmente o servente M. Trindade, trabalhador por conta de J. Sousa, no estaleiro da obra de construção de apartamentos sito na Rua Nova, Levada do Cavalo, em Santo António, Funchal, a dever reembolsar a Autora daquela importância que já despendeu, no cumprimento das obrigações emergentes do contrato de seguro de acidentes de trabalho que se derem com os trabalhadores daquele.

    A ré excepcionou a sua ilegitimidade alegando que deu de subempreitada a H. da Silva a execução das obras de revestimentos e alvenarias dos apartamentos acima referidos, tendo-lhe cedido uma grua, que era manobrada por um trabalhador ao serviço deste, que içava uma palete de blocos de cimento que, por deficiente acondicionamento, caíram vindo a atingir o sinistrado; e, por impugnação alega que não desrespeitou quaisquer normas de segurança no trabalho, tendo recomendado a todos os subempreiteiros que avisassem os seus trabalhadores para não circularem mas zonas perigosas do estaleiro, daí faltar nexo de causalidade entre o acidente e a violação das regras de segurança.

    Realizado o julgamento foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré do pedido.

    Inconformada a Autora apelou desta decisão, assim concluindo a sua alegação: 1 - De matéria provada resulta que a Ré não cumpriu a obrigação de delimitar e sinalizar a zona do estaleiro onde se movimentavam cargas aéreas perigosas.

    2 - Não tendo sido possível apurar, ao certo, os motivos que determinaram a queda da palete que veio a vitimar o infortunado M. Trindade, apurou-se, sem sombra de dúvida que este foi atingido numa zona que devia estar sinalizada e interdita nos termos dos artºs 9º e 10º da Portaria 1456-A/95, de 11.12.

    3 - Tais obrigações impendiam sobre a Ré, nos termos conjugados dos artigos 5º, nº 4, 8º, nº 4, e 13º, todos do DL 441/91, de 14.11 e do artigo 8º do DL 155/95, de 1.7.

    4 - Nos termos do dispostos no artigo 31º, nº 1, da Lei 100/97, 13.9, ao referir-se a expressão de "lei geral", dever-se-á entendê-la com o sentido do ordenamento jurídico geral e não só a legislação especial atinente e acidentes de trabalho.

    5 - Nos termos do disposto no artº 493º nº2 do C.Civil impendia sobre a Ré, para ilidir a responsabilidade, que empregou as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

    6 - Atenta tal inversão do ónus da prova, a matéria provada impunha a condenação da Ré no pedido.

    7 - Na douta sentença o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artºs 493º, nº2, do C.Civil e 31º da Lei nº 100/97 de 13.9.

    A final pede a revogação da mesma e condenação da Ré no pedido.

    Houve contra-alegações.

  2. A) Consideram-se assentes os seguintes factos: 1. A A. exerce a indústria seguradora (alínea A)).

  3. No exercício dessa actividade, a A. celebrou um contrato de seguro do ramo de Acidentes de Trabalho titulado pela apólice nº 425146, através do qual assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao...

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