Acórdão nº 10345/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa A (Banco) deduziu os presentes embargos de terceiro Contra B dizendo, em síntese: - Foi ordenada ao embargante a apreensão judicial e depósito à ordem do tribunal da quantia de 411.929$00; - Essa quantia é propriedade do embargante; - Para que sejam penhorados bens de terceiro é necessário que a execução tenha sido movida contra ele; - Não podia ter sido ordenada a apreensão de tal montante; - O embargante é terceiro, pois não interveio na execução nem no acto jurídico de que emanou a diligência judicial, nem representa o executado, nem é responsável pelo pagamento da dívida, tendo sido ofendido o seu direito de propriedade.
Por despacho de fls. 11 a 15 foram os embargos liminarmente indeferidos.
Deste despacho recorreu o embargante, formulando as seguintes conclusões: 1. O executado apenas tinha na sua conta o saldo de 8.071$00 quando foi ordenada a penhora, valor este que foi colocado à ordem do tribunal; 2. O montante de 411.929$00 é propriedade do ora recorrente; 3. A exequente não podia formular o seu requerimento de fls. 23 na acção executiva, tendo antes ao seu alcance o normativo legal contido no nº 3 do artigo 860º do CPC para obter a satisfação do seu crédito, razão pela qual esse requerimento não poderia ter sido deferido; 4. Para que seja possível a penhora de bens de sua propriedade é necessário que a ora recorrente seja demandada em sede de acção executiva, a fim de poder exercer o seu direito de defesa; 5. A não ser este o procedimento legalmente imposto, encontrar-se-ia flagrantemente violado o princípio do contraditório; 6. Foram violados os artigos 351º, 821º, nº 2 e 860º, nº 3 todos do CPC, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que receba os embargos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
Está em causa o seguinte: A sociedade B, na sua qualidade de exequente nos autos de execução a que estes foram apensos, nomeou à penhora o saldo de uma conta bancária de que o ali executado era titula no Banco A ora embargante...
Na sequência deste pedido foi notificado A nos termos e para os efeitos do artigo 861º-A do CPC (do qual serão todos os que forem citados sem indicação doutra origem).
Este, apesar de notificado nada disse; Insistiu-se depois...e veio o A dizer que tinha sido penhorada à ordem do tribunal a quota parte do saldo do executado, no montante de 8.071$00; Face ao não cumprimento daquela notificação pelo ora embargante, a exequente requereu ao tribunal para que o Banco fosse condenado na sanção a que alude o nº 3 do artigo 856º, aceitando (a exequente) que A fosse condenado apenas pela diferença entre a dívida exequente e aquele saldo... ou seja, para depositar à ordem do tribunal a diferença entre o montante correspondente à dívida exequenda exigida nos autos da...
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