Acórdão nº 10345/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa A (Banco) deduziu os presentes embargos de terceiro Contra B dizendo, em síntese: - Foi ordenada ao embargante a apreensão judicial e depósito à ordem do tribunal da quantia de 411.929$00; - Essa quantia é propriedade do embargante; - Para que sejam penhorados bens de terceiro é necessário que a execução tenha sido movida contra ele; - Não podia ter sido ordenada a apreensão de tal montante; - O embargante é terceiro, pois não interveio na execução nem no acto jurídico de que emanou a diligência judicial, nem representa o executado, nem é responsável pelo pagamento da dívida, tendo sido ofendido o seu direito de propriedade.

Por despacho de fls. 11 a 15 foram os embargos liminarmente indeferidos.

Deste despacho recorreu o embargante, formulando as seguintes conclusões: 1. O executado apenas tinha na sua conta o saldo de 8.071$00 quando foi ordenada a penhora, valor este que foi colocado à ordem do tribunal; 2. O montante de 411.929$00 é propriedade do ora recorrente; 3. A exequente não podia formular o seu requerimento de fls. 23 na acção executiva, tendo antes ao seu alcance o normativo legal contido no nº 3 do artigo 860º do CPC para obter a satisfação do seu crédito, razão pela qual esse requerimento não poderia ter sido deferido; 4. Para que seja possível a penhora de bens de sua propriedade é necessário que a ora recorrente seja demandada em sede de acção executiva, a fim de poder exercer o seu direito de defesa; 5. A não ser este o procedimento legalmente imposto, encontrar-se-ia flagrantemente violado o princípio do contraditório; 6. Foram violados os artigos 351º, 821º, nº 2 e 860º, nº 3 todos do CPC, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que receba os embargos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

Está em causa o seguinte: A sociedade B, na sua qualidade de exequente nos autos de execução a que estes foram apensos, nomeou à penhora o saldo de uma conta bancária de que o ali executado era titula no Banco A ora embargante...

Na sequência deste pedido foi notificado A nos termos e para os efeitos do artigo 861º-A do CPC (do qual serão todos os que forem citados sem indicação doutra origem).

Este, apesar de notificado nada disse; Insistiu-se depois...e veio o A dizer que tinha sido penhorada à ordem do tribunal a quota parte do saldo do executado, no montante de 8.071$00; Face ao não cumprimento daquela notificação pelo ora embargante, a exequente requereu ao tribunal para que o Banco fosse condenado na sanção a que alude o nº 3 do artigo 856º, aceitando (a exequente) que A fosse condenado apenas pela diferença entre a dívida exequente e aquele saldo... ou seja, para depositar à ordem do tribunal a diferença entre o montante correspondente à dívida exequenda exigida nos autos da...

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