Acórdão nº 9456/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

O Ministério Público instaurou acção ordinária de investigação de paternidade contra J. A.

pedindo que o menor, J. F. seja reconhecido como filho daquele.

A acção foi contestada e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

2.

Inconformado, apela o R., o qual nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: Da prova produzida, atento o depoimento das testemunhas M. Andrade, M. Santos e R. Araújo resulta que a mãe do menor manteve relações sexuais com vários homens, pelo que os quesitos 6º a 12º e 14º a 19º encontram-se incorrectamente julgados; A apreciação da prova assentou exclusivamente no exame hematológico, o qual foi realizado no âmbito de um processo administrativo, sem observância do contraditório, pelo que não pode o mesmo valer como meio de prova na presente acção; A paternidade não pode provar-se apenas com base em prova laboratorial. A acção deve ser julgada improcedente, por não se ter provado nem a exclusividade de relações sexuais com o R., nem que estas ocorreram dentro do período legal de concepção.

3.

Nas contra alegações, o MºPº pugna ela manutenção da decisão recorrida.

4.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

5.

É a seguinte a matéria dada como provada: «1º No dia 15 de Novembro de 1999, nasceu o menor J. F., o qual foi registado como sendo filho apenas de Isabel Teixeira Fernandes, solteira, filha de J. A. F. e de R. T., residente no Bairro da P., Bloco 12, ° Esq., C. de L. - doc. a fls. 4 - Alínea A); 2º O nascimento do menor ocorreu no termo normal de gravidez que sobreveio a sua mãe, a referida Isabel, em consequência de uma relação de cópula havida entre ela e o R. J.A. - Resposta ao facto 1º da base instrutória.» 6.

Assim motivada: «Facto 1º: Relatório do exame pericial de investigação de paternidade do Instituto de Medicina Legal, que concluiu pela paternidade praticamente provada; Factos 2º a 19º: Nada se provou, a não ser uma relação de copula entre o R. e mãe do menor, comprovada pelo exame do IML; de resto, quer as testemunhas arroladas pelo MºPº, quer as arroladas pelo R. produziram depoimentos contraditórios, versões distintas que suscitam dúvidas ao Tribunal quanto ao efectivo relacionamento existente entre ambos; nesta medida, e por via da incerteza patente, tal matéria ficou por demonstrar.» 7 Recurso de Facto O R. discorda do julgamento da matéria de facto pretendendo que esta Relação altere as respostas dadas a alguns...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT