Acórdão nº 9456/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
O Ministério Público instaurou acção ordinária de investigação de paternidade contra J. A.
pedindo que o menor, J. F. seja reconhecido como filho daquele.
A acção foi contestada e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
2.
Inconformado, apela o R., o qual nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: Da prova produzida, atento o depoimento das testemunhas M. Andrade, M. Santos e R. Araújo resulta que a mãe do menor manteve relações sexuais com vários homens, pelo que os quesitos 6º a 12º e 14º a 19º encontram-se incorrectamente julgados; A apreciação da prova assentou exclusivamente no exame hematológico, o qual foi realizado no âmbito de um processo administrativo, sem observância do contraditório, pelo que não pode o mesmo valer como meio de prova na presente acção; A paternidade não pode provar-se apenas com base em prova laboratorial. A acção deve ser julgada improcedente, por não se ter provado nem a exclusividade de relações sexuais com o R., nem que estas ocorreram dentro do período legal de concepção.
3.
Nas contra alegações, o MºPº pugna ela manutenção da decisão recorrida.
4.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
5.
É a seguinte a matéria dada como provada: «1º No dia 15 de Novembro de 1999, nasceu o menor J. F., o qual foi registado como sendo filho apenas de Isabel Teixeira Fernandes, solteira, filha de J. A. F. e de R. T., residente no Bairro da P., Bloco 12, ° Esq., C. de L. - doc. a fls. 4 - Alínea A); 2º O nascimento do menor ocorreu no termo normal de gravidez que sobreveio a sua mãe, a referida Isabel, em consequência de uma relação de cópula havida entre ela e o R. J.A. - Resposta ao facto 1º da base instrutória.» 6.
Assim motivada: «Facto 1º: Relatório do exame pericial de investigação de paternidade do Instituto de Medicina Legal, que concluiu pela paternidade praticamente provada; Factos 2º a 19º: Nada se provou, a não ser uma relação de copula entre o R. e mãe do menor, comprovada pelo exame do IML; de resto, quer as testemunhas arroladas pelo MºPº, quer as arroladas pelo R. produziram depoimentos contraditórios, versões distintas que suscitam dúvidas ao Tribunal quanto ao efectivo relacionamento existente entre ambos; nesta medida, e por via da incerteza patente, tal matéria ficou por demonstrar.» 7 Recurso de Facto O R. discorda do julgamento da matéria de facto pretendendo que esta Relação altere as respostas dadas a alguns...
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