Acórdão nº 2769/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelSIMÃO QUELHAS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Almada, contra Indelma- Industrias Electro-Mecânicas, S.A., por apenso à acção principal, providência cautelar nos termos dos artigos 41.º a 43.º, 35.º, 36.º, 39.º n.º 2 e 40.º, 33.º e 32.º do Código do Processo de Trabalho e do artigo 25.ºdo Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do C. T. a Termo, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Alegou, em síntese, que: - como questão prévia, que se verifica a invalidade da carta de comunicação do despedimento ( e de todo o processo de despedimento), por não estar assinada por quem tenha poderes para obrigar a requerida; - a requerida não fez à requerente a comunicação que lhe devia ter feito nos termos do art.º 17.º n.º 4 do DL 64-A/89 de 27.02, nem lhe enviou a documentação a que alude o mesmo artigo; - a requerida não promoveu, no que respeita à requerente, a negociação prevista no n.º 1 do art.º 18.º do mesmo Regime; - a requerida não observou, em relação à requerente, o prazo referido no n.º 1 do art.º 20.º do mesmo Regime; - os fundamentos do despedimento são completamente omissos e inaplicáveis à ora requerente.

E, por tudo isso, o despedimento colectivo é nulo.

O M.mº Juiz ordenou a citação da Requerida, por carta registada com A/R, para em 10 dias se opor, querendo.

A Requerida (fls. 278) arguiu nulidade, com o fundamento de que na petição não era indicada a forma de processo, pelo que a Secretaria do Tribunal deveria ter recusado o recebimento da referida petição inicial, nos termos do art.º 474.º, alínea d), do C.P. Civil; a resposta foi apresentada no prazo legal, tendo alegado, em síntese, que: - Verifica-se a litispendência, porquanto a requerente introduziu em juízo a presente providência cautelar em 9.7.2001, sendo certo, que já introduzira providência cautelar idêntica em 10.05.2001 que veio a ser julgada injustificada por extemporânea, por despacho de 6.7.2001; - Apesar de em 9.7.2001 a requerente ter feito juntar àquela providência requerimento em que declarou renunciar ao direito de recurso da mencionada decisão, tal renúncia é irrelevante pois a renúncia do direito de recorrer " só produz efeito se provier de ambas as partes" ( art.º 681.º, n.º 1, do CPC); - Por outro lado não é admissível a repetição da providência cautelar que haja sido julgada injustificada (art.º 381.º n.º 4 do CPC); - A carta entregue à requerente em 3.5.2001 está assinada por dois Directores da Requerida, com poderes para o efeito; - Se a requerente teve falta de informação sobre o despedimento colectivo foi por sua culpa dado que o mesmo foi divulgado pelas organizações sindicais com notícias diárias e em especial na televisão; - A requerida fez a comunicação a que se refere o art.º 17.º do DL 64-A/89, de 27.02, às seguintes Comissões Sindicais - Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, Comissão Sindical do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e Metalomecânicos do Sul, Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins; - A requerida desconhece se a requerente não está filiada em qualquer sindicato; - A requerente de livre vontade aderiu ao CCTV publicado no BTE 1.ª Série n.º 25 de 8.8.96; - A requerida, no âmbito do despedimento colectivo, consultou e negociou com as supra Comissões Sindicais; - Só na falta de tais Comissões, e dado não haver nem Comissão de Trabalhadores nem Comissão Intersindical, é que, poderia ser constituída a comissão prevista no citado n.º 4 do art.º 17.º; Termina pedindo o indeferimento da providência cautelar.

A Requerente respondeu, quanto á arguida nulidade (não indicação da forma de processo), no sentido de que não se verifica, alegando, que apenas houve erro de impressão, não tendo ficado a constar da petição a expressão "Providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo".

A fls. 347, o M.mº Juiz ordenou a notificação da Requerida para dar cumprimento ao art.º 260.º-A do CPC.

A requerida veio dizer, que não tinha que cumprir o ordenado, dado que não se configurava a situação prevista no art.º 260.º-A do CPC, pelo que apresentou recurso de agravo.

O M.mº Juiz reparou o agravo, reconhecendo, que efectivamente a Agravante(Requerida) tinha razão, tendo corrigido a decisão, ordenando, que fosse a Secção a efectuar a notificação da Requerente.

Quanto à arguida nulidade (não indicação da forma de processo), foi proferido despacho (fls. 358), sustentando, que não se verifica, pelo que foi indeferido o requerimento da requerida, a fls. 278.

Inconformada com o despacho referido, a Requerida apresentou recurso de agravo, que o M.mº juiz admitiu como agravo, com subida diferida e mantendo o despacho recorrido.

O M.mº Juiz ordenou o prosseguimento dos autos, tendo logo designado data para a audiência final.

Aberta a audiência, foi tentada a conciliação, que se frustrou. Ouvidas as partes, por elas foi dito que mantinham as posições já assumidas nos autos.

Seguidamente, foi ditada para a acta, a decisão, que previamente julgou improcedentes as arguidas excepções de litispendência e de inadmissibilidade da repetição da providência cautelar nos termos do art.º 381.º, n.º 4, do CPC e verificou os pressupostos processuais; seguiu-se a exposição da matéria de facto, que foi considerada assente; e, finalmente, a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo foi julgada procedente, por provada, decretando-se a suspensão de despedimento da Requerente.

Inconformada com a decisão, a Requerida apresentou recurso, que o M.mº Juiz admitiu como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Recebidos os autos nesta Relação, o Relator ordenou a notificação da Agravante para dizer se mantinha interesse no agravo retido, tendo a Agravante declarado nos autos, que mantinha o interesse naquele agravo.

Os agravos vieram a ser decididos nos seguintes termos: 1 - foi negado provimento ao agravo da decisão, que indeferiu a arguida nulidade de não indicação da forma de processo, confirmando-se a decisão recorrida, com custas do agravo pela Requerida (Agravante); 2 - com excepção da decisão relativa à improcedência da invocada excepção de litispendência, que transitou em julgado, foi anulada a decisão final da providência cautelar, para se reapreciar a invocada excepção de inadmissibilidade de repetição da providência...

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