Acórdão nº 0026047 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelRUA DIAS
Data da Resolução03 de Julho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Apelação nº 2604/01 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (F), propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra (K), e alegou, em síntese, que combinou, com a R, tratar de todas as diligências para a compra de determinados terrenos, e para a viabilidade municipal do projecto de instalação de dada estação de serviço, mediante a celebração de um contrato de cessão de exploração da referida estação, por períodos renováveis de dez anos, sendo que a cessão se manteria, pelo menos, por um período temporal de vinte e cinco anos, altura em que os terrenos passariam para a propriedade da A. Procedeu em conformidade com o acordado, ao contrário da R, que se recusou celebrar o contrato nos termos combinados, antes pretendendo celebrar outro, com diferentes condições. A R. negociou com má fé, tanto nos preliminares como na conclusão do negócio, e determinou que A. sofresse danos emergentes e lucros cessantes. Concluiu, pedindo que a R. fosse condenada no pagamento de uma indemnização de 1.660.570.000$00. A R. contestou, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal de Faro, onde a acção fora proposta e impugnou, nos seus aspectos essenciais, o alegado pela A.. Acrescentou que, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, A só poderia ser ressarcida do prejuízo inerente às eventuais ocasiões perdidas e às eventuais despesas suportadas. Considerou, por último, que A litiga de má fé, reclamando multa e indemnização adequadas. A replicou, pugnando pela competência do tribunal. Por entender que a R. litiga de má fé, pediu também a condenação desta em multa e indemnização. Realizou-se audiência preparatória. Foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial. Remetido o processo para a comarca de Lisboa, aí veio a prosseguir seus termos. Foi proferido despacho saneador, especificação e questionário. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal. Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: II - Factos Provados 1. Em 1991, (Q) e a R. estabeleceram negociações com vista à instalação do posto referido em 2., no âmbito das quais acordaram em que a R. cedesse a exploração do dito posto a (Q). 2. Em 20.06.91, (Q), na qualidade de previsível comprador do terreno designado por (C), sito na Av. (X) - Faro, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Faro a informação sobre a viabilidade da construção de uma bomba de gasolina, que desejava instalar naquele terreno (Doc. de fls. 21). 3. Do documento junto aos autos a fls. 22 consta que para o terreno referido em 2. já está destinado a blocos mistos de comércio e habitação mas que é viável a instalação de uma bomba de gasolina. 4. Do documento referido em 3. consta ainda que, ... "parte dos terrenos, em causa, são propriedade da Câmara Municipal de Faro, pelo que, no caso de ser viabilizada a ocupação pretendida, os mesmos devem ser objecto de negociação..." 5. Em 16.07.91 a Câmara Municipal de Faro deliberou dar parecer favorável à pretensão de instalar uma bomba de gasolina no (C), devendo ser apresentado estudo de ocupação da zona (Doc. de fls. 23). 6. A R. pediu ao (T) que lhe apresentasse um dos comproprietários dos terrenos referidos em 2. com vista à negociação da sua aquisição. 7. Em Agosto de 1991, a (Q) cedeu à A. os interesses negociais referidos em 2., bem como as suas obrigações quantos aos mesmos. 8. (Q) dirigiu à R. carta datada de 15.09.91 em que, confirmando as conversações havidas, informa esta que "cede à firma (F), todos os seus interesses, pelo que, a (K) deverá ceder a esta última a exploração da área de serviços a construir no Sítio denominado (C), como contrapartida da viabilidade Camarária cedida a essa firma pela nossa empresa" (Doc. de fls. 25). 9. (Q) dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Faro carta datada de 18.09.91 .em que requer autorização para que a viabilidade referida em 5. seja convertida a favor da A. (Doc. de fls. 26). 10. Do documento a fls. 27 consta que o requerimento referido em 9. foi deferido. 11. Em 1991, foi avaliado o custo completo do posto referido em 2., incluindo o terreno, a construção civil e os equipamentos, em cerca de 600.000.000$00. 12. Em 9 de Outubro de 1991, as pessoas referidas em 19. declararam celebrar o "contrato de promessa de compra e venda com eficácia real" junto aos autos a fls. 182 e segs. 13. Em 28.11.91, a R. dirigiu à A. a carta datada de 28.11.91 em que, fazendo referência à carta mencionada em 8. informa esta de que não tem qualquer objecção à alteração nela proposta, pelo que lhe vai enviar "minuta do contrato-promessa de cessão de exploração que se propõe celebrar referente ao futuro posto de combustíveis a construir" no local referido em 2. (Doc. de fls. 28). 14. Do documento de fls. 29 consta que A, na qualidade de titular da viabilidade para instalar uma bomba de gasolina no terreno referido em 2., dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Faro carta datada de 26.11.91 em que apresenta, para apreciação e aprovação, projecto de viabilidade da mencionada bomba de gasolina. 15. No projecto referido em 14., denominado projecto de viabilidade/memória descritiva e justificativa, consta, sob o ponto 6, designado identificação da posição, que "a identificação das posições, será feita com (...) o distintivo da (K)" (fls. 30 a 37). 16. Do documento de fls. 107 consta que foi depositado na Caixa Geral de Depósitos, na agência de Faro, por ordem de (T), a favor de "CMF Corpo Bombeiros Municipais de Faro", um cheque no valor de 9.000.000$00. 17. A quantia referida em 16. foi adiantada, a título individual, pelo (T) 18. O (T) foi reembolsado da quantia referida em 16 de Julho de 1992. 19. Do documento de fls. 161 e segs. consta que, em 6 de Maio de 1992, (M) e marido, (S), (V) e mulher, (L) e marido, (J) e (E), declararam, por escrito, vender à R., por 247.500.000$00, o prédio urbano, lote de terreno destinado à construção, sito na Av. (X), em Faro. 20. Em 23.10.92, a R. disse à A., através de fax, "confirmamos a nossa intenção de cedência da exploração do posto de abastecimento duplo, composto por duas lojas, lavagem automática de veículos e estação de serviço (F)" (Doc. de fls. 47). 21. Do mesmo documento lê-se "estamos a tentar ultrapassar todos os obstáculos para que a inauguração do posto seja efectuada antes do período estival, nesse sentido pedimos toda a vossa colaboração, no interesse comum". 22. Do mesmo documento lê-se, ainda, "reforçamos (...) o compromisso que temos com V. Exas., não fazendo qualquer sentido preocupações ou dúvidas que parecem ter sido lançadas". 23. Em 23 de Novembro de 1992, a R. enviou à A. o documento nº 17, junto aos autos a fls. 49 a 88. 24. A fls. 59 do documento referido em 23. consta que " o presente contrato de cessão de exploração é celebrado pelo prazo de cinco anos ... (...) ... sendo automaticamente renovável por sucessivos períodos de um ano...". 25. O acordo referido em 24. é a "minuta da escritura de cessão de exploração do posto de abastecimento, e respectivos documentos complementares, a que se refere o contrato promessa celebrado em Dezembro de 1992, entre a (K) e (F)" (fls. 56). 26. Por carta datada de 27.11.92, a A acusa a recepção das minutas contratuais referidas em 23. e dirige à Administração da R. a contraproposta constante do doc. de fls. 89. 27. Do documento de fls. 93 e 94, datado de 12.07.93., a R., por carta registada com aviso de recepção, subscrita por (H), informa a Gerência da A. de que "na sequência da reunião havida com V. Exas nos nossos escritórios centrais de Lisboa, em 93.2.3 (...) ...(...) as pretendidas alterações não têm qualquer suporte nas negociações anteriormente havidas, as quais envolviam uma cessão de exploração nos termos habitualmente praticados por esta empresa". 28. Na mesma carta afirma, ainda, que " ...as referidas alterações propostas por V. Exas. à minuta do contrato de cessão de exploração não são aceitáveis por esta empresa." 29. E, ainda no mesmo documento, a R. pede que seja informada se a A. se "mantém interessada na referida cessão de exploração nos termos constantes da minuta, ainda que com eventuais alterações a acordar, sempre desde que não afectem os pressupostos básicos do negócio". 30. Em 3.05.94, a (F) informou a R. que, relativamente ao referido em 29., o compromisso que se encontra definido é o referido em 20., 21. e 22. (Doc. de fls. 95). 31. Em 11 de Julho de 1994, a R. e (O) declararam, por escrito, respectivamente, prometer ceder a exploração e explorar o posto duplo de abastecimento de combustíveis, sito na Av. (X), no lugar de Faro, de que a primeira é dona (Doc. de fls. 214 e segs.). 32. A A. cede, habitualmente, a exploração dos postos de abastecimento por três anos renováveis por um ano. 33. A R. satisfez despesas inerentes ao projecto e seu desenvolvimento e deu à Câmara Municipal de Faro as contrapartidas por ela exigidas. 34. A R. efectuou diligências necessárias ao licenciamento do posto. 35. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial consta que a A. tem como objecto: "exploração de postos de venda de combustíveis e outros produtos destinados a viação automóvel, bar, restaurante e artigos de papelaria" (Doc. de fls. 180). 36. A A. constituiu-se com o objectivo de explorar as instalações referidas em 2. 37. Do documento de fls. 266 consta a inscrição hipotecária "nº 10. 25 - ap. 01/920814 - hipoteca voluntária - provisória por natureza - a favor de (U) - garantia de empréstimo de 28.000.000$00... (...)... sobre as fracções F e G - do prédio nº 9003, fls. 123, B - 23 - constituída por (F),...". 38. Do mesmo documento consta o averbamento 01- de 20.11.92 convertendo em definitiva a inscrição referida em 35.. 39. Dou como integralmente reproduzido o teor da certidão da Conservatória do Registo Predial de Faro constante de fls. 208 a 213. 40. O empreendimento referido em 2. foi projectado com o objectivo de vender 7.000.000 de litros de combustível por ano. 41. A...

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