Acórdão nº 0016766 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução05 de Abril de 2001
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO EDP - Electricidade de Portugal, SA instaurou, em 25/09/97, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Banco Nacional Ultramarino, SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe as quantias de 453.224$00 e do que se liquidar em execução de sentença, até ao limite de 1.945.923$00, bem como ainda nas quantias de 2.359.326$00 e do que se liquidar em execução de sentença, até ao limite de 1.157.990$00 Para o efeito, alega os prejuízos decorrentes do incumprimento de dois contratos de empreitada celebrados, em Julho de 1992, com Epel Pintal, Pinturas Eliseu, Lda, para cuja boa execução o R. prestou garantia.

Contestou o R., alegando que a A., ao não ter reclamado o seu crédito no âmbito do processo de falência daquela sociedade, não pode vir exigir o fiador o pagamento dos créditos petecionados, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Replicou a A., sustentando a natureza autónoma da garantia prestada.

Realizou-se a audiência preliminar, durante a qual foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto.

Com a intervenção do tribunal colectivo, procedeu-se a julgamento, respondendo-se à base instrutória através do acórdão de fls. 132.

Em 27/01/2000, foi proferida a sentença de fls. 137 a 145, julgando-se a acção inteiramente procedente.

Inconformado, o R. apelou da mesma, rematando as respectivas alegações com a formulação das seguintes conclusões: a) - O texto da garantia é fundamental para a sua interpretação, pois, o conteúdo das garantias bancárias está definido no seu texto; b) - De harmonia com o texto das garantias dos autos, o R. só tem que as honrar se a peticionária daquelas, por falta de cumprimento do contrato de empreitada celebrado com a A. ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, incorrer na obrigação do seu total ou parcial pagamento; c) - Tais garantias correspondem a garantias bancárias sem autonomia e acessórias do contrato de empreitada; d) - Não são garantias bancárias autónomas; e) - As garantias bancárias simples, como são as dos autos, têm a natureza jurídica de fiança; f) - Não tendo a A. reclamado do seu crédito na falência da sociedade empreiteira, não pode vir agora a exigir do R. o pagamento do mesmo, conforma resulta do disposto no art. 653º do C.C..

Pretende o R. a revogação da sentença e a sua substituição por outra que o absolva do pedido.

Contra-alegou a A., pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Epel Pintal - Pinturas, Lda endereçou ao R. as cartas de fls. 109 e 110. Na primeira consta: "(...) juntamos pedido de garantia bancária de 1.945.923$00, perante a EDP (...) referente à empreitada de manutenção da protecção anticorrosiva dos postes nº 68 a 102 e posto nº 1 da derivação para a C.C.D. da linha Vila Nova - Riba d' Ave, de acordo com minuta em anexo". Na segunda lê-se: "(...) juntamos pedido de garantia bancária de 1.157.990$00, perante a EDP (...) referente a 10% da empreitada de manutenção da protecção anticorrosiva dos postes nº 103 a 137 da linha Vila Nova - Riba d' Ave, de acordo com a minuta em anexo" - A.

2 - Em consequência do pedido contido nessas cartas, o R...

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