Acórdão nº 00111216 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Imobiliária Construtora Grão-Pará, SA, intentou acção, com processo ordinário, contra Castro & Melo, pedindo que seja declarado o incumprimento definitivo do contrato de promessa de compra e venda entre ambas outorgado e a Ré condenada a restituir-Ihe a quantia de 100.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da comunicação da rescisão até efectivo pagamento.

A Ré, citada por carta registada com A/R, não contestou, vindo a arguir a nulidade da sua citação.

Ouvida a parte contrária, o Sr. Juiz julgou improcedente a invocada nulidade e proferiu sentença, julgando a acção procedente, em consequência do que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 100.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado.

Inconformadas com a decisão, dela interpuseram recurso a Ré e a A., esta subordinadamente, tendo ambas apresentado atempadamente alegações, cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - ano 690°, 1 do C PC -, se traduzem nas seguintes questões colocadas à apreciação deste Tribunal: apelação da Ré - nulidade pela omissão da sua notificação para alegar por escrito, nos termos do ano 484°, 2 do C PC; - nulidade da citação.

apelação da A.

- nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Contra-alegando, a A. e a Ré pugnaram pelo desentendimento dos recursos em que, respectivamente, são recorridas.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que é a seguinte a factualidade provada: 1 - Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 10 de Março de 1994, a R. prometeu vender à A., que por sua vez lhe prometeu comprar, um prédio urbano, sito no Ginjal, nos 33 a 45, freguesia de Cacilhas, concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 5435, fls. 172, do Livro 8-14, inscrito na matriz sob o art. 2, e cujo levantamento topográfico com legenda e fotografia ficou anexo ao contrato dele fazendo parte integrante; 2 - Nos termos contratuais o prédio prometido vender pela R. e prometido comprar pela A. era um prédio urbano com a área total de 20.596 m2; 3 - Em 24 de Março de 1994 a R. apresentou à A. uma fotocópia da certidão do registo predial do prédio, emitido pela Conservatória de Almada, naquela mesma data; 4 - A A. verificou então que o número da descrição predial do prédio objecto do contrato promessa não correspondia ao prédio pertencente à A. ; 5 - Uma vez que a escritura pública se encontrava marcada para o dia 29 de Julho de 1994, a autora solicitou à ré a entrega de toda a documentação pertinente à realização da escritura de compra e venda; 6 - Entretanto, por carta de 2 de Julho de 1994, a autora disponibilizou-se a prorrogar o prazo previsto para a realização da escritura que passou a ter data limite o dia 18 de Agosto de 1994, devendo a ré entregar-Ihe a documentação no prazo de 15 dias; 7 - Recebida a certidão do registo predial a autora verificou que o prédio a que a mesma se referia não correspondia à natureza urbana do prédio prometido vender; 8 - Verificou-se então que não se tratava de um único prédio mas sim de 5 prédios, descritos na Conservatória do Registo Predial de Almada sob os nos 1698, 1699, 1700, 1701 e 163; 9 - De entre os diversos prédios que deveriam compor a área urbana com 20.569 m2 prometida comprar e vender, apenas cerca de 8.926 m2 correspondiam efectivamente a prédios urbanos e 11.643 m2 correspondiam a terrenos rústicos componentes do prédio misto denominado Quinta do Almaraz; 10 - Para perfazer a totalidade da área urbana objecto do contrato promessa mostrava-se necessário que, previamente à celebração da escritura a R. procedesse a uma operação de destaque de uma parcela de terreno rústico com 11.643 m2 do referido prédio misto Quinta do Almaraz, convertendo essa área em terreno urbano destinado a construção; 11 - A A. verificou então que o prédio prometido vender era bastante diferente do na realidade existente e registado; 12 - A autora ainda propôs à ré que esta operasse a regularização do imóvel ao acordado e prometido vender e em contrapartida a autora procederia a um reforço de sinal de 22.000.000$00 e prorrogação da marcação...

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