Acórdão nº 00111216 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Imobiliária Construtora Grão-Pará, SA, intentou acção, com processo ordinário, contra Castro & Melo, pedindo que seja declarado o incumprimento definitivo do contrato de promessa de compra e venda entre ambas outorgado e a Ré condenada a restituir-Ihe a quantia de 100.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da comunicação da rescisão até efectivo pagamento.
A Ré, citada por carta registada com A/R, não contestou, vindo a arguir a nulidade da sua citação.
Ouvida a parte contrária, o Sr. Juiz julgou improcedente a invocada nulidade e proferiu sentença, julgando a acção procedente, em consequência do que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 100.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado.
Inconformadas com a decisão, dela interpuseram recurso a Ré e a A., esta subordinadamente, tendo ambas apresentado atempadamente alegações, cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - ano 690°, 1 do C PC -, se traduzem nas seguintes questões colocadas à apreciação deste Tribunal: apelação da Ré - nulidade pela omissão da sua notificação para alegar por escrito, nos termos do ano 484°, 2 do C PC; - nulidade da citação.
apelação da A.
- nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Contra-alegando, a A. e a Ré pugnaram pelo desentendimento dos recursos em que, respectivamente, são recorridas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que é a seguinte a factualidade provada: 1 - Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 10 de Março de 1994, a R. prometeu vender à A., que por sua vez lhe prometeu comprar, um prédio urbano, sito no Ginjal, nos 33 a 45, freguesia de Cacilhas, concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 5435, fls. 172, do Livro 8-14, inscrito na matriz sob o art. 2, e cujo levantamento topográfico com legenda e fotografia ficou anexo ao contrato dele fazendo parte integrante; 2 - Nos termos contratuais o prédio prometido vender pela R. e prometido comprar pela A. era um prédio urbano com a área total de 20.596 m2; 3 - Em 24 de Março de 1994 a R. apresentou à A. uma fotocópia da certidão do registo predial do prédio, emitido pela Conservatória de Almada, naquela mesma data; 4 - A A. verificou então que o número da descrição predial do prédio objecto do contrato promessa não correspondia ao prédio pertencente à A. ; 5 - Uma vez que a escritura pública se encontrava marcada para o dia 29 de Julho de 1994, a autora solicitou à ré a entrega de toda a documentação pertinente à realização da escritura de compra e venda; 6 - Entretanto, por carta de 2 de Julho de 1994, a autora disponibilizou-se a prorrogar o prazo previsto para a realização da escritura que passou a ter data limite o dia 18 de Agosto de 1994, devendo a ré entregar-Ihe a documentação no prazo de 15 dias; 7 - Recebida a certidão do registo predial a autora verificou que o prédio a que a mesma se referia não correspondia à natureza urbana do prédio prometido vender; 8 - Verificou-se então que não se tratava de um único prédio mas sim de 5 prédios, descritos na Conservatória do Registo Predial de Almada sob os nos 1698, 1699, 1700, 1701 e 163; 9 - De entre os diversos prédios que deveriam compor a área urbana com 20.569 m2 prometida comprar e vender, apenas cerca de 8.926 m2 correspondiam efectivamente a prédios urbanos e 11.643 m2 correspondiam a terrenos rústicos componentes do prédio misto denominado Quinta do Almaraz; 10 - Para perfazer a totalidade da área urbana objecto do contrato promessa mostrava-se necessário que, previamente à celebração da escritura a R. procedesse a uma operação de destaque de uma parcela de terreno rústico com 11.643 m2 do referido prédio misto Quinta do Almaraz, convertendo essa área em terreno urbano destinado a construção; 11 - A A. verificou então que o prédio prometido vender era bastante diferente do na realidade existente e registado; 12 - A autora ainda propôs à ré que esta operasse a regularização do imóvel ao acordado e prometido vender e em contrapartida a autora procederia a um reforço de sinal de 22.000.000$00 e prorrogação da marcação...
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