Acórdão nº 0074866 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelMARTINS LOPES
Data da Resolução09 de Novembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA RELAÇÃO DE LISBOA: TECNICRÉDITO - FINANCIAMENTO DE AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S. A. , vem pedir a condenação dos R.R., (A) e mulher (B), identificados, por via de acção declarativa de condenação com processo sumário, no pagamento à A. da importância de 1.040.458$00 , acrescida de Esc. 62.678$00 de juros vencidos até ao presente - 18 de Fevereiro de 2000 - e de Esc. 2.507$00 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, juros vincendos sobre Esc. 1.040.458$00, à taxa anual de 23,9%, desde 19 de Fevereiro de, 2000 até integral pagamento, bem como imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair, nos termos e fundamentos constantes da petição inicial que se dão por reproduzidos.

Devidamente citados os R.R. não contestaram.

Em sede de sentença final o tribunal "a quo" condenou o primeiro Réu a pagar à A as quantias peticionadas, absolvendo, porém a Segunda Ré do pedido.

A dado passo, escreve-se na sentença sobre recurso: "...O não acatamento do despacho de aperfeiçoamento ... tem efeito preclusivo face ás questões que deveriam ter sido objecto de aperfeiçoamento e que não foram remediadas pela parte.

No presente caso, cabia à A. perante o convite efectuado, responder, precisando concretamente os factos - constitutivos do direito de que se arrogou- (c/r. art. 342º :nº 1 do Código Civil) - que levariam à responsabilização da segunda Ré, concretizando em que termos ocorria o mencionado "proveito comum do casal".

Ora, dado que tal não sucedeu, não tendo a A. preenchido, devidamente e nesta parte, a causa de pedir por si invocada (de harmonia com o disposto nos art. 264º, nº 1, 467º, nº 1, al. c), 498º, nº 4, do Cód. Proc. Civil ), não é possível concluir pela responsabilização do cônjuge mulher pela dívida a que respeitam os autos".

Inconformada a A. interpôs o presente recurso de Apelação, concluindo em sede de alegações, oportunamente, oferecidas.

CONCLUSÕES: I) - Porque de factos articulados pela A. , ora recorrente, e confessados pelos R.R., ora recorridos, se trata, devia o Sr. Juiz "a quo" ter considerado provado nos autos a matéria de facto não impugnada constante do art. 18º da p. i. - ou seja, "O empréstimo reverteu em proveito comum do casal - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal , dos R.R." -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, nº 1, 484º, nº 1, reforçados até pelo art. 784º, todos, do Código do Processo Civil e condenado, por isso, os R.R., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos Tanto mais que, II) - Contrariamente ao "entendido" pelo Sr. Juiz "a quo", a alegação de que "O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos R.R. - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos R.R.", não só não é meramente conclusiva como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada, -como, é caso-, impõe a condenação de todos os R.R., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.

III) - Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz "a quo" violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463º, nº 1 e 484º, nº 1, do Código do Processo Civil e no art. 1691º, nº 1, alínea c), do Código Civil.

IV) - Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao recurso de apelação, e, por via dele, proferiu-se acórdão que revogue parcialmente a sentença recorrida e que considere provados os factos alegados no art. 18º da p. i. , nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 712º do Código do Processo Civil, e que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando os R.R., ora recorridos, solidariamente entre si no pedido formulado...

Não foram produzidas contra - alegações.

Na sentença sob recurso o tribunal "a quo" deu como provados os seguintes factos: a) - A A., sociedade financeira para aquisições a crédito, no exercício dessa actividade, e com destino à aquisição de um veículo automóvel, por acordo escrito datado de 10 de Abril de 1996, concedeu ao 1º Réu crédito directo , emprestando-Ihe a importância de Esc. 1.550.000$00.

  1. - A. e Ré acordaram que os juros para o referido empréstimo seriam à taxa nominal de 19,9% ao ano ,devendo a importância do empréstimo e referidos juros bem o prémio de seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Abril de 1997 e, as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

  2. - A falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

  3. - A importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar, a quando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária logo indicada pela ora A .

  4. - Em caso de mora sobre o montante em débito, a título de clausula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustado - 19,9% -acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um...

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