Acórdão nº 0037818 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2000
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J) propôs acção declarativa com processo ordinário contra Casa Branca Construções Ldª pedindo o seguinte: - Que se declare resolvido o contrato de empreitada celebrado entre A. e Ré no dia 26-12-1992.
- Que se condene a Ré a pagar ao A.: a) - 5.254.780$00 preço pago pelo A. ao construtor Alfarim Construções Ldª (que concluiu a empreitada adjudicada à Ré Casa Branca).
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- 600.000$00 como lucro cessante pelo não arrendamento sazonal da outra moradia que possui o A. e onde se forçou a gozar as suas férias em 1992.
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- 5.000.000$00 de danos morais.
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- Juros à taxa legal a partir da citação do R..
A Ré por sua vez deduziu pedido reconvencional contra o A. nestes termos: Que se condene o A. no pagamento da quantia de 14.605.864$00 e ainda nos juros vincendos sobre a quantia referida no artigo 62º da contestação/reconvenção (10.389.600$00).
Descriminando tal quantia por verbas referenciadas no artigo 61º da contestação: 1 - 600.000$00 [esta verba corresponde à diferença entre a parte ainda não paga do preço da empreitada (1.400.000$00) e o valor dos trabalhos que a Ré não chegou a realizar (800.000$00)].
2 - 4.609.600$00 de IVA à taxa de 16% calculado sobre o preço da empreitada (22.000.000$00) deduzido o valor dos trabalhos não realizados (800.000$00) acrescido do valor das alterações orçamentadas (7.610.000$00) ou seja, 16% sobre 28.810.000$00.
3 - 5.180.000$00 [valor de alterações solicitadas pelo A. às obras acordadas (pelo preço referido de 22.000.000$00 não integralmente pago: faltam os 1.400.000$00 acima indicados)].
Total: 10.389.600$00 4 - 3.000.000$00 (esta verba corresponde aos prejuízos resultantes de a empreiteira não ter podido entrar podido entrar na obra e completá-la o que levou a que a sua seriedade fosse posta em causa designadamente pela sua substituição por outro empreiteiro).
5 - 1.216.864$00 de juros contados desde 04 de Maio de 1993, data em que o A. acusa a recepção da carta da Ré em que ela reclama o pagamento de 10.389.600$00 (ver fls 69 a 73 dos autos).
Total: 14.606.464$00 (daqui se infere que houve, salvo lapso nosso, erro no somatório das ditas verbas, pois tal somatório perfaz 14.606.464$00 e não os reclamados 14.605.864$00).
A decisão recorrida absolver a Ré dos pedidos e condenou o A., face à reconvenção, nestes termos: - A pagar à Ré 5.780.000$00 (somatório das verbas indicadas em 1 e 3).
- A pagar à Ré IVA sobre 21.200.000$00 (preço da empreitada correspondente aos trabalhos realizados).
- A pagar à Ré juros contados da interpelação mas incidentes sobre os 5.780.000$00 e não sobre o IVA.
O A. conclui a sua minuta considerando: - Que a decisão violou os artigos 432º, 433º, 436º, 1208º e 1211º do CC por entender que no contrato de empreitada não foi fixado prazo para a sua conclusão e por o ter condenado a pagar um preço relacionado com a empreitada sem que tivesse havido aceitação da obra.
- Que houve omissão de pronuncia no tocante ao pedido de indemnização por...
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