Acórdão nº 0075758 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelGONÇALVES RODRIGUES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Apelação nº 7575/99 Sociedades em Relação de Grupo A previsão da norma do art. 409º do C.S.C. abrange a chamada «aquisição tendente ao domínio total»: sempre que uma sociedade anónima, por quotas, ou em comandita por acções, detenha 90% ou mais do capital social de uma outra sociedade dum desses tipos, nasce para a primeira um direito e, em certos casos, um dever de adquirir as fracções remanescentes do capital da segunda, em troca de uma dada contrapartida patrimonial.

O regime jurídico disciplinador da relação de grupo estabelecida entre as sociedades totalmente dominante e dominada rege-se, «ex vi» do art. 491º desse Código, pelas disposições previstas para a disciplina de relação e coligação intersocietária similar estabelecida entre sociedades directoras e subordinadas.

Pressupõe o art. 491º a existência de uma relação de domínio total, pelo que não tem aplicação a este caso (em que se verifica a figura da «aquisição tendente ao domínio total»).

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa - I - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite dos Concelhos de Almada e Seixal, C.R.L. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, contra Nova Ucal - Produtos Alimentares Lda., Parmalat Portugal - Produtos Alimentares S.A., pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar, à Autora, a quantia de 15.630.880$00, ou, subsidiariamente, quanto à Ré Parmalat e a ser judicialmente reconhecida a alegada compensação, a ser, solidariamente, responsável tão só pela quantia de 12.997.081$00, verbas acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa contratual de 19,375% ao ano, desde 02 de Abril de 1996, e que até à data da interposição da presente acção ascendem a 1.468.228$00, ou quanto á Ré Parmalat e a operar a alegada compensação a 1.220.823$00, bem como a pagar as custas judiciais da execução intentada pela C.G.D. contra a Autora, cujo valor deve ser liquidado em execução de sentença.

Alegou, para tanto, em resumo que: Em 06/11/1991, a Autora constituiu-se, em conjunto com a Cooperativa Transformadora dos Produtos Agrícolas do Vale do Sorraia C.R.L. e com a Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite dos Concelhos de Sobral de Monte Agraço e de Torres Vedras C.R.L., fiadora de um empréstimo hipotecário que a C.G.D. concedeu à Ucal - União Cooperativa de Abastecedores de Leite C.R.L., no montante de 75.000.000$00.

Posteriormente, a Ucal entrou em situação de insolvência, tendo requerido a aplicação do regime do processo especial de recuperação de empresas, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. Nesse processo, foi aprovado, em Assembleia de Credores, um acordo de credores, no qual se estabeleceu a constituição de uma nova sociedade denominada Nova Ucal - Produtos Alimentares Lda., e que foi homologado.

A C.G.D., credora hipotecária da Ucal, não votou tal acordo.

Na constituição da Nova Ucal, que sucedeu à Ucal, entraram os subscritores do aludido acordo, entre os quais a 2ª Ré Parmalat, a qual tendo atingido a posição de principal credora da insolvente Ucal, se tornou a sócia maioritária da Nova Ucal, uma quota de cerca de 95% do capital social, assegurando, assim, uma posição dominante nesta nova sociedade.

Sendo certo que a Ré Parmalat detém mais de 90% do capital social da Nova Ucal e que ambas as sociedades são geridas pela mesma pessoa, as Rés são sociedades coligadas, em relação de grupo constituído por domínio total, nos termos do art. 490º, nº 1, do C.S.C..

Desta forma, a Ré Parmalat não pode deixar de ser responsável pelas obrigações da Nova Ucal, incluindo todas aquelas que esta assumiu pelo facto de ter sucedido à Ucal, conforme o disposto no art. 501º, nº 1, aplicável, a este caso, por força do art. 491º, ambos do referido Código.

Em 02/04/1996, cumprindo a garantia que tinha assumido perante a C.G.D., a Autora pagou a esta, contra a liberação da sua fiança, a quantia de 15.630.880$00, ficando sub-rogada nos direitos daquela instituição bancária.

Sucede que, em consequência das relações comerciais entre a Ré Parmalat e a Autora, esta deve àquela a quantia de 2.633.799$00, pelo que sendo uma e outra simultaneamente credora e devedora, há lugar à respectiva compensação, reduzindo-se, assim, o seu crédito sobre a Parmalat ao montante de 12.997.081$00.

Em consequência do incumprimento da Ucal, a C.G.D. instaurou contra a Autora uma acção executiva, para cobrança da fiança por ela prestada, no referido empréstimo.

A Autora está obrigada a pagar as respectivas custas judiciais, o que para si constitui um prejuízo por resultar do incumprimento das obrigações da Ucal, pelo que devem as Rés ressarci-la.

Na sua contestação, as Rés concluem pela improcedência total da acção, porquanto em síntese: A Ré Parmalat não tem o domínio total da Nova Ucal, razão porque não responde nem por lei nem de facto, pelas suas dívidas, designadamente pelo alegado crédito da Autora.

O referido crédito da Autora terá sempre que se considerar reduzido já que não o acompanha qualquer garantia real. É pois um crédito comum, e como tal terá que ser pago, nos termos do acordo de credores da Ucal.

Uma vez que a Ré Parmalat não é em qualquer caso responsável pelo alegado crédito da Autora, não há qualquer hipótese para se operar a pretendida compensação.

Por fim importa dizer que a Autora, ao constituir-se fiadora da Ucal, perante a C.G.D., coobrigou-se no pagamento do referido empréstimo. Nessa qualidade foi accionada, judicialmente, na execução, pelo que a Autora e só a Autora é responsável pelas custas.

Proferiu-se despacho saneador. Elaborou-se...

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