Acórdão nº 0073895 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso 7389/99 Comum singular 156/96.5GGLSB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra Demandada/recorrente: AXA PORTUGAL,COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.

Demandados/recorridos: (A) e mulher 1. A SENTENÇA RECORRIDA No dia 15 JUL 99, o 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra condenou a AXA PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. a pagar a (A) e mulher, pais da vítima, as quantias de 20.000.000$00 «pela perda do direito à vida de seu filho» e de 2.500.000$00, «para cada um», «pelos danos morais sofridos pelos próprios»: Pretendem os demandantes ser indemnizados com o montante de 20 mil contos pela perda do direito à vida do filho, dano esse tutelado pelo direito. Na fixação dos danos não patrimoniais deve atender-se à gravidade dos danos e adequar-se a indemnização a tal gravidade (art. 496º CC), não sendo de esquecer o grau de culpa do agente e as demais circunstâncias do caso (art.s 495º e 496.3). Na situação em apreço, o acidente deu-se por culpa exclusiva do arguido, sendo a sua culpa grave. O dano «morte» é aquele que é mais difícil de traduzir num quantum. A vítima era um jovem promissor, bom estudante, bom filho, bom irmão, bom amigo, em que os pais, a família e os amigos depositavam grandes esperanças e de quem se orgulhavam. Também a sociedade muito teria a esperar dele. O valor "vida" não tem preço sobretudo quando referido a um jovem como o (B). Todavia, há que valorar. E valorar por referência a valores materiais. Assim, permito-me perguntar: é comparável o valor da vida do (B) a um pequeno imóvel nos subúrbios de Lisboa? Ou a um carro de grande potência de Iuxo, como os que já se vêem no mercado automóvel português, cujos preços são muito superiores a 20 mil contos? Certamente que não são valores comparáveis. Daí que, tendo também em conta o limite da responsabilidade civil coberto pelo seguro, julgo adequado indemnizar os demandantes pela perda do direito à vida do seu filho, ficando tal indemnização no valor peticionado de 20.000 contos. Solicitam igualmente os demandantes uma indemnização por danos morais sofridos pelos próprios como consequência do sofrimento sentido pela perda do filho, reclamando uma indemnização de 5 mil contos para cada um. A dor provocada pela morte de um filho, precocemente colhido à vida, não é, certamente, passível de traduzir por dinheiro algum. Porém, impõe-se quantifica-la. E, quantificando-a, até por referência ao valor atribuído ao dano morte, considera este tribunal um pouco exagerado o valor peticionado, considerando mais adequado fixar aquele valor indemnizatório em 2.500 contos para cada um dos progenitores do (B).

  1. A VÍTIMA «(B), de 20 anos de idade completados em 7 Mai 96, era um jovem bem constituindo fisicamente, praticando karaté e BTT. Era, para seus pais e suas duas irmãs, um filho e um irmão muito amigo e carinhoso, dotado de grande sensibilidade e sentido de responsabilidade. Gozava de generalizada consideração e estima por parte dos seus amigos e colegas. Foi sempre bom aluno, não tendo perdido nenhum ano. Frequentava, na Universidade Lusófona, o Curso Superior de Design, em cujo 3º e último ano se encontrava inscrito, sendo sua intenção concluir logo de seguida os dois anos seguintes, para obtenção de licenciatura em arquitectura. A opção pelo curso superior de Design resultou da sua vocação e talento para esta área de actividade. Era um estudante criativo cujas qualidades eram reconhecidas por colegas e professores. Participou, com mais três colegas de curso, no CONCURSO JOVEM DESIGNER/96, promovido pelo ICEP, com um trabalho que foi pré-seleccionado. Era um jovem promissor, em que os pais e as irmãs depositavam grandes esperanças num futuro brilhante e feliz. Era motivo de alegria e orgulho destes, contribuindo decisivamente para o equilíbrio e vontade de viver dos seus pais. A sua morte provocou um desgosto incomensurável e uma perda impossível de reparação. Prestava ajuda ao pai na sua actividade empresarial individual de pequeno empresário da construção civil. A sua colaboração na actividade empresarial do pai resultava do seu sentido de responsabilidade e de ajuda aos pais e da sua capacidade para trabalhar em computadores, desenho e cálculos, suprindo, nestes domínios, as naturais insuficiências dos pais, que contavam que essa colaboração perdurasse pelo menos até à conclusão do projectado curso de arquitectura, isto é, por um período mínimo de três anos» 3. O RECURSO 3.1. Inconformada com o quantitativo das indemnizações fixadas, a AXA PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. recorreu em 29 Set 99 a este tribunal superior, pedindo «a modificação da sentença quanto ao pedido civil, reduzindo-se substancialmente os montantes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT