Acórdão nº 0052423 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução27 de Outubro de 1999
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal desta Relação: No P.º comum com intervenção do Tribunal singular, que, sob o nº 10469/92, pende no 5º Juízo Criminal de Lisboa, em que (G) é arguido da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p., e p., pelos artº 11, nº 1 a), do Dec. nº 454/91, de 28/12 e 314º do CP, por despacho judicial de 19/4/99, julgou-se extinto o procedimento criminal por prescrição.

1 - O Exmº Magistrado do MP, inconformado com o assim decidido, interpôs recurso em cuja motivação apresentou as seguintes conclusões: O arguido vem acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos arts 313º e 314º c), do CP, com pena de prisão de 1 a 10 anos de prisão.

Actualmente, por força do artigo 11º nºs 1 e 3 do DL nº 316/97, de 19/11, que deu nova redacção ao DL nº454/91 de 28/12, tal crime é punido com pena de prisão até 5 anos, dado o valor elevado do cheque.

Do confronto dos regimes penais em causa é o novo que se mostra o mais favorável, devendo, face ao princípio da rectroactividade da lei penal mais benéfica, visto o disposto no artigo 2º nº 4, do CP, ser aquele o aplicável.

Considerando a data da prática dos factos, o limite máximo da prisão aplicável, de 5 anos, o prazo de prescrição é de 10 anos, ainda não decorrido.

Por violação ao disposto nos artigos 313º e 314º c) e 2º nº4, do CP, 11º nº1 "in fine" do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 316/97.

II- Nesta instância de recurso o Exmº Procurador Geral-Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento.

III - Colhidos os legais vistos, cumpre decidir: Em sede relevante de matéria de facto pode considerar-se indiciado que o arguido, com data de 15/9/92, preencheu, assinou e entregou em favor da queixosa (M), com sede em Lisboa, o cheque nº 2603440672, do valor de 1.131.525$00, sobre o BPA.

Apresentado a pagamento no BESCL, Agência da Rua Almirante Reis - -Lisboa, foi o mesmo devolvido por falta de provisão no banco sacado, conforme declaração aposta pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 17/9/92.

0 arguido não ignorava que ao emitir o cheque originava prejuízo à tomadora, agindo com a consciência de que afrontava a lei.

Estando configurados os nucleares pressupostos objectivos e subjectivos do crime de emissão de cheque sem provisão, era na conjugação do artigo 11º nº 1, do DL nº 454/91, 28/12, com o disposto para a punição no CP de 1982, para o crime de burla, ilícito com que se assemelha, que, na...

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