Acórdão nº 0043943 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 1999

Data14 Julho 1999
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência na 3º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Por Acórdão proferido no processo comum (tribunal colectivo) n° 434/97.6PSLSB da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa a arguida (A), solteira, estudante, nascida a 08/09/77 e nacionalidade angolana, filha de ((P) e de (P), residente, antes de detida, na Av. Liberdade, Lisboa e o arguido (AA), solteiro, segurança nascido a 30/10/75, de nacionalidade Angolana, filho de (X) e de (Y), e residente, antes de detido, em Lisboa, foram condenados, cada um, nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de burla qualificada p. e p. pelos anos 217° e 218°, n° 2 , al. a) do C.P. e de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos p. e p. pelo ano 256°, nos 1 e 3 do C.P., daí resultando, em cúmulo jurídico, a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

No tocante aos pedidos de indemnização civil, a arguida (A)foi condenada a pagar a título de indemnização por perdas e danos as seguintes quantias às sociedades abaixo indicadas: - "Modelo Continente, SA" as quantias de Esc. 44.207$00 e 41.000$00 (cheques nos 8400102133 e 6600102135, vd. fls. 439) acrescidas de juros à taxa legal ({artº 559° C. Civil) desde 22 de Março de 1997 até integral e efectivo pagamento; - "Portugal Telecom, SA" a quantia de Esc. 99.800$00 (cheque n.o 1514876212, vd. fls. 967) acrescidas de juros à taxa legal (ano 559° C. Civil) desde 16 de Janeiro de 1997 até integral e efectivo pagamento; Os arguidos (A) e (AA) foram também condenados a pagar solidariamente, a título de indemnização por perdas e danos as seguintes quantias às sociedades abaixo indicadas: -"Braz e Braz, SA" a quantia de 55.000$00 (cheque nº 13370733814, vd. fls. 644) acrescida de juros à taxa legal (ano 559º C. Civil) desde 5 de Maio de 1997 até integral e efectivo pagamento; - "Telecelular, Ldª" a quantia de 208.800$00 (cheque nº 5036950783, vd. fls. 1612) acrescidas de juros à taxa legal (ano 559º C. Civil) desde 27 de Fevereiro de1997 até integral e efectivo pagamento; - "Pingo Doce, SA" as quantias de 65.887$00 {cheque nº 1710293661, vd. fls. 731), de 65.624$00 (cheque n.o 940844783, vd. fls. 1213), e de 34.958$00 {cheque n.o 7040844787, vd. fls.. 1213), acrescidas de juros à taxa legal (artº 559º C. Civil) até integral e efectivo pagamento desde, respectivamente, 5 de Abril de1997, 7 de Setembro de1996, e 8 de Setembro de1996; - "Telecel, SA" as quantias de 253.901$00 (cheque n.º 7940844786, vd. fls. 1311), de 119.900$00 (cheque nº 1700913316, vd. fls 852), de 49.900$00 (cheque n.o 210293792, vd. fls. 737), e de 185.218$00 (cheque n.o 560650784, vd. fls. 738), acrescidas de juros à taxa legal ( artº 559° C. Civil) desde, respectivamente, 13 de Setembro de 1996, 27 de Novembro de 1996, 9 de Abril de 1997 e 25 de Fevereiro de 1997, até integral e efectivo pagamento; A arguida (A) foi absolvida de parte do pedido cível formulado pela "Telecel,SA" (fls. 1591 a 1593), no montante de 99.000$00, acrescido de juros, respeitante a um cheque nº 1514576115 sacado sobre o B.C.P.(Nova Rede); Finalmente cada um dos arguidos foi condenado em 2 UC'S de taxa de justiça, em 5.000$00 de procuradoria a favor dos SSMJ, e em 1% de taxa de justiça nos termos do disposto no artº 13° n° 3 do DL 423/91 de 30 de Outubro e também nas custas dos pedidos cíveis respectivos, bem como a "Telecel, SA" na proporção do vencimento; 11. Inconformada, a arguida (A)interpôs o presente recurso e, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões: 1ª- A arguida recorre, assim, em matéria de facto e em matéria de direito.

2ª- Em matéria de facto em virtude de considerar que do texto do acórdão resulta a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ao ser ponderada, na fundamentação, a confissão da arguida, e a mesma confissão não ser ponderada na decisão.

3ª- Em matéria de direito por considerar haver, no acórdão recorrido: I) Violação do princípio da presunção da inocência do arguido, ao ser feita uma extrapolação dos poucos factos para os quais havia prova para os factos constantes da acusação; II) Violação do art. 9º do C.Penal e do art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, ao não ser aplicada à arguida o regime penal aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos, sem que o Tribunal tenha ponderado das vantagens da sua aplicação para a reinserção social da arguida; III) Violação do princípio geral de direito, com consagração constitucional do caso julgado ou "ne bis in idem" ao julgar e condenar a arguida pelos mesmos factos pelos quais já tinha sido julgada e condenada pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras.

- Nestes termos, de acordo com o preceituado nos arts. 426 e 431 do C.P.P. e nos de direito que V.Exas. melhor suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, reenviado o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

III) Na sua resposta, junta a fls. 1813, o MºPº concluiu que "o recurso deve ser desatendido e antes confirmada a douta e criteriosa sentença" IV - Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir .

  1. Conforme se constata das conclusões da recorrente - as quais delimitam o âmbito do presente recurso - este abrange apenas a matéria penal do douto acórdão recorrido (cfr. artº 403°, nºs 1 e 2 al. a) do C.P .P .). Consequentemente toda a parte relativa à matéria civil apreciada e decidida pelo douto acórdão recorrido não é abrangida pelo presente recurso.

    Esclarecido o âmbito do presente recurso e uma vez que a recorrente também invocou vícios discriminados no artº 2° do artº 410º do C.P.P., vejamos, em primeiro lugar a matéria de facto dada como provada e não provada, bem como a respectiva fundamentação: Factos Provados: 1) - Os arguidos, que na altura viviam juntos em situação idêntica à dos cônjuges, em Novembro de 1996, resolveram em conjugação de esforços e intentos, apropriar-se de mercadorias a que sabiam não ter direito, através do preenchimento e entrega de cheques de contas bancárias que abriram, no período compreendido entre Novembro de 1996 e Abril de 1997, com recurso a documentação - nomeadamente de Bilhetes de Identidade - de terceiros, que chegavam à respectiva posse por forma não apurada, mas contra a vontade dos respectivos titulares, e que posteriormente viciavam; 2)-De posse de tais documentos, os arguidos retiravam as fotografias dos titulares e no seu lugar colocavam uma da arguida (A); 3)-Com os documentos assim alterados dirigiram-se a diversos estabelecimentos bancários onde abriram contas na titularidade das donas dos documentos, sendo que as fichas respectivas eram assinadas pela arguida (A); 4)-Assim, em datas que não foi possível apurar mas durante o ano de 1996, o arguido (AA) obteve de forma não apurada, os Bilhetes de Identidade e os Cartões de Contribuinte de (C), de (D), de (E) de (H), de (G) e de (L), e a Inscrição Consular de (J), todos melhor identificados nos autos, sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e com o desconhecimento dos donos; 5)-Ainda em data não apurada do ano de 1996, o arguido apropriou-se do Bilhete de Identidade de (O) na Residencial Vieira, sita em Lisboa, onde desempenhava as funções de Segurança, tendo agido contra a vontade e em prejuízo daquela; 6)-De posse de tais documentos, em conjunto com a arguida (A)retirou as fotografias das titulares e apôs a desta última no mesmo local; 7)-Os documentos assim alterados foram utilizados pela (A)com o conhecimento do (AA); e em execução do plano previamente por ambos delineado, entre Novembro de 1996 e Abril de 1997. na abertura de diversas contas bancárias; 8)-Efectivamente, a arguida dirigiu-se ao Banco Mello, identificando-se com o B. ldentidade da titularidade de (C) e onde abriu a conta nº 6079001 requisitando cheques que lhe foram entregues; 9)-A arguida utilizando o mesmo expediente, dirigiu-se ao Montepio Geral onde abriu a conta n.º 8300010051, em nome da mesma (C) e recebendo também cheques; 10)-A arguida ainda com os documentos de (C) abriu na Nova Rede/BCP, a conta n.o 156255167 da qual recebeu também cheques; 11 )-Ainda com a mesma documentação, abriu no Crédito Predial Português a conta nº 3991827001 da qual voltou a receber cheques; 12)-Utilizando a documentação em nome de (D) abriu no B.N.U. a conta nº 99562100213679 da qual recebeu também cheques; 13)-E nesse mesmo Banco, utilizando os referidos documentos retirou da conta n.º 991421002312745, efectivamente da titularidade de (D), todo o dinheiro que lá se encontrava no montante de 120.876$00 (cento e vinte mil oitocentos e setenta e seis escudos) através do cheque avulso nº 1833620868 que na altura requisitou e que lhe foi entregue por o representante/funcionário do Banco estar convicto que a arguida era a "(D)", titular da conta; 14)-Ainda, utilizando a mesma documentação de (D) abriu a conta nº 156255167 no BCP da qual recebeu também cheques; 15)-Utilizando a documentação de (E) a arguida abriu as contas nº 5735778 no Montepio Geral nº 10641809017 no Crédito Lyonnais e no B.N.U., recebendo de todas cheques; 16)-Utilizando a documentação de (H) abriu no Banco Totta e Açores a conta n.o 38057578 e no BCP. a conta n.o 155064104 das quais voltou a receber cheques; 17)-Ainda utilizando um "Certificado de Inscrição Consular" passado em nome de (J) no qual ambos os arguidos apuseram a fotografia da (A)abriu as contas nºs 73999471001 no BFB e 17164236 no BPA das quais recebeu cheques; 18)-De posse de tais cheques, ambos os arguidos, sabendo da sua proveniência, resolveram utilizá-los em proveito próprio; 19)-Assim, a arguida preencheu pelo seu próprio punho o cheque nº 4800102137, da conta n.o 8300010051 do Montepio Geral, nele apondo uma assinatura com o nome de (C), o montante de Esc. 418.860$00 (quatrocentos e dezoito mil oitocentos e sessenta escudos) e entregaram-no no...

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