Acórdão nº 0029756 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Julho de 1999
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 1999 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Fricarnes, S.A. recorre do despacho que declarou interrompida a instância (despacho de fls. 75) considerando que os seus interesses ficariam postergados se o A. pudesse, por via de um qualquer incidente, lograr que a instância se interrompesse, depois, julgada deserta; assim se premiaria o infractor sendo certo que, por esta via, se lograria o mesmo alcance de uma absolvição da instância, com a diferença, essencial, de que um pedido de desistência de instância em acção contestada carece do consentimento do Réu e, no caso, por meio de interrupção da instância e consequente deserção, já se não impõe obter o consentimento do Réu contestante.
Considera ainda o recorrente que o tribunal, perante a inacção do Autor, deveria ele próprio agir realizando as diligências necessárias; não actuando o tribunal, houve desrespeito do principio da cooperação.
Pretende, pois, a recorrente (que é Ré na acção) que o despacho de fls. 75, sob recurso, seja substituído por outro que ponha termo à interrupção da instância e ordene o prosseguimento dos autos até final.
1 - O despacho em causa (de 11/11/98) é deste teor: "Como resulta de fls. 48 a 55 a instância encontra-se suspensa aguardando que a A. dê cumprimento ao que foi determinado no douto despacho de fls. 48, o que ainda não aconteceu tendo os autos ido, inclusivamente, à conta.
A suspensão já se prolongou por tempo que ultrapassa um ano.
Assim, ao abrigo do art. 288º do C.P.C., declaro interrompida a instância.
Notifique.
Logo que cessada a interrupção da instância nos pronunciaremos sobre o teor do que vem requerido a fls. 57 e a fls. 69".
2 - A fls. 48 foi proferido este despacho (de 12/12/1995) notificado apenas à A.: "Junte a A. cópia legível dos documentos que juntou com a petição inicial e tradução dos mesmos.
Prazo: 20 dias".
3 - No dia 31/01/1996 foi proferido despacho, notificado também apenas à A., nestes termos: "Sem prejuízo do art. 122º do C.C.J. aguardem os autos que a A. dê cumprimento ao despacho que antecede".
4 - Na sequência de requerimento da A. pedindo prazo não inferior a 30 dias para apresentar os documentos ordenados, foi deferido o solicitado (despacho de 15/07/1996 notificado também à A.).
5 - No dia 19/11/1996 o tribunal renovou o despacho de fls. 48 - vº (despacho supra de 31/01/1996).
6 - Os autos foram remetidos à conta.
7 - No dia 29/09/1998 a Ré apresentou requerimento pedindo a apensação à presente acção dos embargos de execução...
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