Acórdão nº 0048756 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 1998
Magistrado Responsável | EVANGELISTA ARAÚJO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 1998 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Cobetar-Sociedade de Construções, S.A. e Fomento de Construcciones y Contratas, S.A. instauraram procedimento cautelar comum contra Banco Exterior de Espana, S.A., alegando que constituiram garantia bancária à primeira solicitação a favor de Bragaparques- Parques de Estacionamento de Braga, L a, no equivalente a 10% do valor de 950.000.000$00 referente a um contrato de empreitada celebrado entre as requerentes e a Bragaparques em 28/8/96. Foi emitido pelo Banco Exterior de Espana, S.A. o respectivo título, em 5/9/96, depois entregue à Bragaparques. Havendo litígio entre as requerentes e a Bragaparques, em 13/3/97 foi celebrado um acordo no qual se prevê o pagamento de indemnizações, bem como a obrigação da Bragaparques cancelar aquela garantia e devolver o título respectivo. Ora, a Bragaparques não cumpriu ainda qualquer uma das obrigações previstas no acordo de 13/3/97, nomeadamente, não cancelou a garantia. Receiam as requerentes que a Bragaparques jamais cumpra o acordo de 13/3/97 e que venha a accionar a garantia bancária, o que agravaria os prejuízos já suportados pelas requerentes face ao incumprimento do acordado em 13/3/97. Por outro lado, o accionamento da garantia é manifestamente abusivo, causará lesão muito grave e dificilmente reparável às requerentes. Por ser uma garantia bancária à primeira solicitação, o Banco pode e deve recusar o pagamento desde que disponha de prova do abuso. Concluíram pedindo que o requerido seja intimado a não pagar qualquer quantia à Bragaparques ao abrigo da garantia bancária referida. O requerido apresentou articulado no qual refere que foi recusado o pagamento da garantia prestada, perante a solicitação da Bragaparques que a accionou. Não deduziu oposição e aguarda a decisão sobre o pedido aqui formulado para servir de suporte quanto ao pagamento ou sua recusa, da garantia prestada- -Foi proferida decisão que julgou parte ilegítima o requerido, absolvido, por isso, da instância.
As requerentes agravaram.
Houve despacho de sustentação.
As agravantes concluíram as alegações com o seguinte: 1º) o requerido-agravado, é sujeito da relação material controvertida, a resultante do contrato de garantia bancária à primeira solicitação, na qual figura como garante; 2°) como tal, o requerido-agravado tem interesse em contradizer, uma vez que tem a obrigação de recusar o pagamento do montante da garantia accionada abusivamente; 3°) nessa situação, se o garante, aqui agravado, proceder ao pagamento da garantia à beneficiária, as agravantes recusarão reembolsar o agravado.
Colhidos os vistos para o julgamento, cumpre decidir.
Face ao conteúdo das conclusões são as seguintes as questões " decidendas ": - natureza jurídica e efeitos do contrato que foi outorgado pelas agravantes e agravado; - legitimidade processual do agravado ao abrigo do C.P .C., reforma 95/96.
Vejamos cada uma das referidas questões: A) É a seguinte a factualidade e a dinâmica Rrocessual Que releva no recurso: 1) Cobetar-Sociedade de Construções, S.A. e Fomento de Construcciones y Contratas, S.A. intentaram em 14/4/97 contra Banco Exterior de Espana, S.A. procedimento cautelar comum, pretendendo que o requerido seja intimado a não pagar qualquer quantia a Bragaparques- Parques de Estacionamento de Braga, Lª ao abrigo de garantia bancária constituída a seu favor; 2) mencionam as requerentes que, com data de 28/8/96, foi outorgado por Bragaparques-Estacionamento de Braga, Lª e Cobetar-Sociedade de Construções, S.A., Fomento de Construcciones y Contratas, S.A., contrato pelo qual a 1ª deu de empreitada às 2ª.s a construção do parque de estacionamento na Praça Martim Moniz, Lisboa, pelo valor global de 995.000.000$00; 3) conforme o convencionado no contrato datado de 28/8/96, para garantia do integral cumprimento, as 2ªs outorgantes tinham de prestar garantia bancária de montante equivalendo a 10% do valor da obra; 4) para cumprir esta obrigação, as requerentes e o aqui requerido celebraram um contrato mediante o qual o Banco Exterior de Espana, S.A. prestou a Bragaparques -Estacionamentos de Braga, Lª, garantia bancária no valor de 99.500.000$00, destinada à garantia de 10% do valor total da " Empreitada de Construção do parque de estacionamento na praça Martim Moniz "; 5) com data de 5/9/96, foi emitido o título referente àquela garantia, a que foi atribuído o n° 2556/96, do qual consta que o Banco " pagará imediatamente em dinheiro as importâncias que lhe venham a ser solicitadas, por escrito, pelo Beneficiário desta garantia, não tendo de cuidar da sua justeza ou conformidade com o disposto no contrato e documentos a ele anexos."; 6) o título da garantia n° 2556/96 foi entregue à Bragaparques; 7) invocam as requerentes-agravantes que, depois de se verificar não haver acordo entre os outorgantes do contrato de 28/8/96 sobre a forma de pôr termo à sua vigência, a Bragaparques prosseguiu com a execução da obra nele prevista, com recurso aos serviços de um outro empreiteiro que terá sido para o efeito contratado; 8) em 13/3/97, as requerentes e a Bragaparques subscreveram um " Acordo " no qual se prevê submeter a Tribunal Arbitral a funcionar em Lisboa, a resolução do litígio existente entre os outorgantes do contrato de 28/8/96, conflito este que incide na eficácia da " rescisão" do contrato, declarada pela Bragaparques por carta de 12/2/97 enviada à Cobetar-Sociedade de Construções, S.A.; 9) estava também previsto no " Acordo " datado de 13/3/97, o pagamento pela Bragaparques à Cobetar da quantia de 256.936 contos, deduzida do valor do adiantamento já por si entregue às requerentes, pagamento esse sob condição da decisão final do litígio; 10) foi ainda acordada a entrega recíproca de garantias bancárias a serem accionadas pela beneficiária respectiva no caso de a parte que viesse a ser condenada a indemnizar a outra não procedesse ao respectivo pagamento no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da respectiva decisão; 11) mais se o brigou a Bragaparques no " Acordo " a cancelar as garantias existentes e constituídas nos termos previstos no contrato de 28/8/96, à devolução dos títulos respectivos; 12) alegam as requerentes-agravantes que a Bragaparques não tem cumprido qualquer uma das obrigações previstas no " Acordo " de 13/3/97, apesar de estar a executar a obra e a utilizar o estaleiro respectivo...
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