Acórdão nº 0023791 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 1998

Magistrado ResponsávelAZADINHO LOUREIRO
Data da Resolução29 de Setembro de 1998
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, a presente acção, com processo sumário nº 561/95, da 1ª secção, do 4º Juízo Cível, contra (B), pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 570.000$00, acrescida de juros legais desde 13/1/95.

Alegou, para tanto, e em síntese, que : - contratou os serviços do réu para a colocação de chão de cerâmica e respectivo rodapé em três quartos, uma sala, um hall e corredor, e para a colocação de ladrilhos nas paredes laterais do corredor e do hall; - sendo o material a fornecer pelo autor, o réu orçamentou a empreitada em 120.000$00; - antes mesmo do final da obra, entregou ao réu a totalidade do preço acordado, acrescido de 15.000$00 para arranjos a executar na sala; - no final verificou-se que todas as juntas no chão ficaram muito mais largas do que é próprio, os remates ficaram muito imperfeitos, o hall e o corredor ficaram com o chão torto, no corredor o desenho dos mosaicos não ficou correcto, e, genericamente, tudo ficou imperfeito, com uma péssima apresentação, e o entulho não foi retirado do local; - por diversas vezes apresentou, verbalmente e por escrito, reclamações ao réu, mas este jamais voltou a comparecer na obra ou a dar qualquer resposta; - para além da quantia de 237. 000$00 dispendida inicialmente em azulejos, mosaicos, cimento e colas, e da quantia de 135.000$00, correspondente ao preço acordado para a empreitada, vai ter de suportar novas despesas para concluir a obra, no total de 420.000$00; - teve assim um prejuízo real de 420.000$00, acrescido do prejuízo resultante do atraso de mais de um mês na ocupação da casa e se comporta em 150.000$0 Citado, o réu contestou, alegando, por via de excepção, ser parte ilegítima, e, por via de impugnação, que: - não foi contactado pelo autor para fazer a obra em litígio, mas sim por um tal Carlos Alberto para, em conjunto com outro, realizarem tal obra, dividindo igualmente o preço, e consistindo o trabalho em colocar chão no andar do autor, excepto na cozinha e casa de banho, e ainda em fazer um lambrim; - os materiais seriam todos fornecidos pelo autor, que também se encontrava todos os dias na obra fiscalizando o trabalho, mandando desmanchar por várias vezes partes do trabalho já efectuado, o que o réu e os demais colegas fizeram; - acabada a obra e pago o preço, o autor pediu ao réu um seu cartão para trabalhos futuros por ter ficado satisfeito com o trabalho realizado; - só duas semanas após o abandono do réu de uma outra obra acordada com o autor é que este enviou ao réu uma carta, à qual o réu não respondeu, por considerar não ser responsável por aquela obra, para além de serem totalmente falsos os factos aí descritos e a mesma ser uma reacção ao facto de o réu não ter terminado a segunda obra acordada.

O autor respondeu à matéria de excepção de ilegitimidade invocada pelo réu na contestação, concluindo nos termos da petição inicial, A fls. 35 e segs., o Exmo, Juiz «a quo» proferiu despacho saneador em que, depois de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo réu, se sentiu desde logo habilitado a decidir do mérito, e, julgando a...

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