Acórdão nº 0023791 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 1998
Magistrado Responsável | AZADINHO LOUREIRO |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 1998 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, a presente acção, com processo sumário nº 561/95, da 1ª secção, do 4º Juízo Cível, contra (B), pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 570.000$00, acrescida de juros legais desde 13/1/95.
Alegou, para tanto, e em síntese, que : - contratou os serviços do réu para a colocação de chão de cerâmica e respectivo rodapé em três quartos, uma sala, um hall e corredor, e para a colocação de ladrilhos nas paredes laterais do corredor e do hall; - sendo o material a fornecer pelo autor, o réu orçamentou a empreitada em 120.000$00; - antes mesmo do final da obra, entregou ao réu a totalidade do preço acordado, acrescido de 15.000$00 para arranjos a executar na sala; - no final verificou-se que todas as juntas no chão ficaram muito mais largas do que é próprio, os remates ficaram muito imperfeitos, o hall e o corredor ficaram com o chão torto, no corredor o desenho dos mosaicos não ficou correcto, e, genericamente, tudo ficou imperfeito, com uma péssima apresentação, e o entulho não foi retirado do local; - por diversas vezes apresentou, verbalmente e por escrito, reclamações ao réu, mas este jamais voltou a comparecer na obra ou a dar qualquer resposta; - para além da quantia de 237. 000$00 dispendida inicialmente em azulejos, mosaicos, cimento e colas, e da quantia de 135.000$00, correspondente ao preço acordado para a empreitada, vai ter de suportar novas despesas para concluir a obra, no total de 420.000$00; - teve assim um prejuízo real de 420.000$00, acrescido do prejuízo resultante do atraso de mais de um mês na ocupação da casa e se comporta em 150.000$0 Citado, o réu contestou, alegando, por via de excepção, ser parte ilegítima, e, por via de impugnação, que: - não foi contactado pelo autor para fazer a obra em litígio, mas sim por um tal Carlos Alberto para, em conjunto com outro, realizarem tal obra, dividindo igualmente o preço, e consistindo o trabalho em colocar chão no andar do autor, excepto na cozinha e casa de banho, e ainda em fazer um lambrim; - os materiais seriam todos fornecidos pelo autor, que também se encontrava todos os dias na obra fiscalizando o trabalho, mandando desmanchar por várias vezes partes do trabalho já efectuado, o que o réu e os demais colegas fizeram; - acabada a obra e pago o preço, o autor pediu ao réu um seu cartão para trabalhos futuros por ter ficado satisfeito com o trabalho realizado; - só duas semanas após o abandono do réu de uma outra obra acordada com o autor é que este enviou ao réu uma carta, à qual o réu não respondeu, por considerar não ser responsável por aquela obra, para além de serem totalmente falsos os factos aí descritos e a mesma ser uma reacção ao facto de o réu não ter terminado a segunda obra acordada.
O autor respondeu à matéria de excepção de ilegitimidade invocada pelo réu na contestação, concluindo nos termos da petição inicial, A fls. 35 e segs., o Exmo, Juiz «a quo» proferiu despacho saneador em que, depois de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo réu, se sentiu desde logo habilitado a decidir do mérito, e, julgando a...
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