Acórdão nº 0071042 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 1998
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - I - Na acção executiva com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, que a Caixa Económica Montepio Geral intentou contra "Mezanino - Construções e Representações, Lda", (A) e (B) para haver destes o pagamento da quantia de 2.245.473$00 e ainda juros vencidos a partir de 29/09/94 e legal imposto de selo, veio a exequente, após a citação dos executados, requerer "a penhora dos saldos ou valores das contas de que os executados sejam titulares, existentes nas instituições de crédito" que indicou.

Pronunciando-se sobre o requerido, o Mmº Juiz do 2º Juízo Cível da Comarca de Lisboa - onde a execução corre seus termos - proferiu o seguinte despacho: "Nos termos do art. 78º do Dec. Lei 298/92, de 31 de Dezembro, o segredo bancário prevalece em todas as situações não excepcionadas pelo art. 79º daquele mesmo diploma.

O disposto no art. 837º, nº 5 do CPC ao estabelecer a forma de nomeação de bens pelo exequente tem, na sua base, a verificação das excepções referidas no já mencionado Dec. Lei 298/92.

Tendo a exequente se limitado a indicar as moradas das entidades bancárias em cujas contas bancárias requereu a penhora, não satisfez minimamente aquela exigência legal.

Assim, indefere-se a requerida penhora".

Deste despacho interpôs a exequente o pertinente recurso do agravo.

E, nas alegações que oportunamente apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A imposição legal (art. 837º, nºs. 1 e 5 do CPC) de identificação dos bens à penhora é mitigada pela expressão "tanto quanto possível"; 2ª - Em matéria de depósitos bancários, o exequente não tem, em virtude do sigilo bancário, acesso à sua completa identificação; 3ª - Por isso a obrigação de identificar tanto quanto possível fica cumprida com a indicação dos nomes dos titulares das contas e das instituições bancárias; 4ª - A agravante identificou tanto quanto lhe foi possível os bens a penhorar; 5ª - O segredo bancário não é absoluto e não pode impedir a justa realização dos direitos de crédito; 6ª - O despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 78º do Dec. Lei 298/92 e 837º nºs. 1 e 5 do CPC.

7ª - Deverá, por isso, ser revogado e substituído por outro que ordene a requerida penhora dos depósitos bancários.

Não houve contra-alegações, mas o Mmº Juiz sustentou doutamente o seu agravado despacho.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

- II - Como se alcança do teor do próprio despacho agravado e melhor ainda decorre do despacho de sustentação lavrado pelo Mmº Juiz "a quo", o decretado indeferimento da penhora fundou-se em não ter a exequente observado o disposto no art. 837º, nº 5 do Cód. Proc. Civil - inobservância decorrente do facto de não ter indicado os números das contas bancárias cujos saldos pretende penhorar.

Subjacente ao entendimento do Mmº Juiz está-se bem percebemos o seu raciocínio - a consideração de que, feita pela exequente apenas a indicação das entidades bancárias onde existem contas de depósito a penhorar, as...

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